Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003158-53.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos desde 01/11/2024 (evento 29, SENT1).

Sustenta, em síntese, que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 02/2022, reingressando ao RGPS somente em 05/2023, e que as competências 02/2020, 03/2020, 11/2020, 01/2021, 06/2023, 08/2023, 09/2023 e 12/2023 não poderiam ser computadas para fins de carência, por apresentarem remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, sem regularização mediante complementação, utilização de excedente ou agrupamento.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento.

Quanto à qualidade de segurado, a tese recursal não se sustenta.

O vínculo empregatício mantido junto à Konstrutol Materiais de Construção Ltda, iniciado em 12/11/2020, não registra data de encerramento no CNIS, com última remuneração informada em 08/2023 (evento 9, CNIS2), de modo que a relação de emprego — e, com ela, a qualidade de segurado — permaneceu ininterrupta ao longo de todo o período, independentemente da efetiva realização dos recolhimentos pelo empregador, cuja responsabilidade não pode ser imputada ao empregado (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). A conclusão é reforçada pelos vínculos concomitante e subsequente mantidos junto ao Restaurante Tio Zé Ltda (02/05/2023 a 15/06/2023) e à Officevel Móveis e Equipamentos para Escritórios Ltda (11/09/2023 a 09/12/2023). Não há, portanto, perda da qualidade de segurado a examinar, sendo exigível a carência ordinária de doze contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à carência, sequer se mostra necessária a discussão acerca da validade das contribuições inferiores ao mínimo, matéria atualmente submetida ao STF no Tema 1467 da repercussão geral, uma vez que as competências impugnadas podem ser regularizadas mediante a própria sistemática do art. 29 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

No ano civil de 2020, as competências de 03/2020 e 11/2020, com remuneração de R$ 604,69 e R$ 936,67, respectivamente, inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.045,00), foram integralmente regularizadas pelo excedente de R$ 552,58 apurado na competência 12/2020 (R$ 1.597,58), nos termos do art. 29, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, restando irregularizável apenas a competência 02/2020, cujo déficit (R$ 625,46) supera o excedente disponível no mesmo ano civil.

No ano civil de 2023, as competências de 06/2023, 09/2023 e 12/2023, com remuneração de R$ 872,72, R$ 1.260,76 e R$ 631,10, respectivamente, inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.302,00), foram regularizadas pelo excedente de R$ 1.700,99 apurado nas competências 05/2023, 10/2023 e 11/2023, nos termos do art. 29, II e III, da mesma Emenda, restando irregularizável apenas a competência 08/2023, cujo déficit (R$ 1.160,44) supera o saldo remanescente do excedente.

Computadas as competências de 04/2018, 05/2018, 06/2018 e 07/2018, 03/2020, 11/2020 e 12/2020, e 05/2023, 06/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023, a parte autora totaliza treze contribuições válidas, superando a carência de doze contribuições exigida até a DII fixada pelo perito judicial em 16/12/2023 (evento 15, LAUDOPERIC1).

Nessas condições, preenchidos os requisitos legais, não há razão para reforma da sentença.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos, e art. 15, "caput", da Lei n. 10.259/2001.

Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003158-53.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003158-53.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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