RECURSO CÍVEL Nº 5015594-83.2025.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício do autor (DIB em 22/11/2018), mediante a inclusão aos salários de contribuição integrantes do PBC dos valores do auxílio-alimentação/vale-alimentação recebidos pela parte autora, com efeitos financeiros desde a DER/DIB.
Preliminarmente, requer a suspensão do processo para se aguardar o julgamento do Tema 1437 pelo STF. Quanto ao mérito, alega a natureza indenizatória da verba e a ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício. Sustenta que não resta comprovado documentalmente o recebimento do auxílio-alimentação em dinheiro; que o auxílio-alimentação pago em vale, cartão, ticket ou documento equivalente não repercute no cálculo da RMI por possuir natureza indenizatória; e , que não há base legal, constitucional ou jurisprudencial que autorize a inclusão do auxílio-alimentação pago antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição ou no cálculo da RMI. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, pugna que o termo final da inclusão do auxílio-alimentação ou equivalente seja o dia anterior à vigência da Lei n. 13.416/2017.
Decido.
1. Preliminar
No Tema 1437 do STF discute-se a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
Entretanto, não há determinação para a suspensão de processos que tratam da mesma matéria, o que possibilita o julgamento do feito.
Portanto, nego provimento em relação ao pedido de suspensão do processo.
2. Mérito
No que tange à inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a TNU fixou a seguinte tese:
Tema 244
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador"
No caso, os documentos acostados ao requerimento administrativo de revisão () e à inicial (eventos a ) comprovam o pagamento do auxílio-alimentação/vale-refeição ao longo do período básico de cálculo.
Assim, considerando o entendimento da TNU, a parte autora tem direito à revisão do benefício, para inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos por meio de ticket ou cartão magnético até 10/2017 (competência anterior a vigência da Lei n. 13.416/2017) e, após, somente o pagamento feito em dinheiro, limitados em cada competência ao respectivo teto do salário de contribuição e respeitada eventual prescrição quinquenal.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021036868v3 e do código CRC 05c035e0.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 10/08/2026, às 12:57:19