RECURSO CÍVEL Nº 5010459-72.2025.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que, embora o laudo pericial judicial não tenha atestado a redução da capacidade laborativa, o conjunto probatório documental (exames e atestados) comprova a existência de sequela permanente grave decorrente de fratura na fíbula proximal esquerda. A defesa sustenta que tal sequela impacta diretamente o exercício de sua profissão habitual de pedreiro, que exige esforço físico contínuo dos membros inferiores
Para fundamentar o pedido de reforma e a consequente concessão do benefício, o recorrente invoca a Súmula 44 do STJ, defendendo que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Além disso, ampara-se em precedentes do TRF4 para afastar a necessidade de enquadramento estrito no Anexo III do Decreto 3.048/99, cujo rol é considerado exemplificativo. Por fim, pugna pela aplicação do princípio in dubio pro misero, solicitando que a Turma Recursal valorize os documentos médicos particulares em detrimento da conclusão isolada do perito judicial, julgando procedente o pedido inicial.
Decido.
O auxílio-acidente, segundo o art. 86 da Lei 8.213/91, consiste em uma indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de indenização porque não visa a substituir o ganho habitual do segurado, mas a compensar a maior dificuldade que encontrará em exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, em comparação com pessoas saudáveis de mesma qualificação e faixa etária, em face da redução da capacidade de trabalho.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), porquanto a perícia médica foi conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.
De acordo com a prova pericial e , realizada por médico nomeado pelo Juízo, a parte autora, 42 anos, diagnosticado com Seqüelas de outras fraturas do membro inferior (CID- T93.2), não apresenta redução de sua capacidade laboral em relação à atividade exercida na época do acidente (Pedreiro Autônomo, conforme Laudo Médico ev.).
A TNU consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado para suas atividade habituais, ainda que em grau mínimo (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165), o que não se verifica no caso em tela.
Para ter direito ao benefício em tela é necessário que haja redução da capacidade laboral para a atividade exercida na época do acidente ( Pedreiro Autônomo, no caso dos autos).
Na hipótese dos autos, a prova pericial é concludente no que se refere à inexistência de redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade profissional habitual. Logo, não há direito ao auxílio-acidente.
Atestados/documentos médicos anexados que contenham afirmações diferentes da conclusão dos peritos nomeados não denotam necessariamente a existência de erro no teor dos exames periciais, eis que representam apenas opiniões dissonantes a respeito do estado de saúde. Não havendo motivos para suspeitar da ocorrência de equívoco na avaliação do perito - que não tem qualquer vínculo com as partes -, seu laudo deve prevalecer, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial.
Sendo assim, nego provimento ao recurso.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021019467v6 e do código CRC 37af3239.
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Data e Hora: 26/08/2026, às 13:25:49