RECURSO CÍVEL Nº 5074358-71.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 20/10/2005).
Sustenta, em síntese, que a sentença partiu de uma premissa equivocada ao fixar o marco inicial na data de concessão do benefício, pois naquela época a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pela ECT era controversa, e a própria empregadora não a reconhecia para fins previdenciários, o que impedia o segurado de postular a revisão. Requer o afastamento da decadência com base na teoria da actio nata, reconhecendo-se que o termo inicial do prazo decenal se deu com o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pela empregadora (paradigma de 2019/2020), ou, sucessivamente, que o prazo não correu enquanto o direito era inexigível. Consequentemente, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito da ação revisional ().
Decido.
Mantenho a sentença () por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, quanto ao reconhecimento da decadência do direito de postular a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito ao prazo decadencial para pedidos de revisão, o STF decidiu, no RE 626.489/SE, que este alcança qualquer benefício, mesmo concedido antes da MP 1.523/97, desde que esteja em causa revisão do ato de concessão, como se dá na espécie. Ademais, o precedente do STF, acerca da aplicação do art. 103 da LBPS, não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência (ARE 845209 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).
Desta feita, mantém-se a incidência inclusive quanto à pretensão de alterações no ato de concessão do benefício, eis que, de qualquer forma, também implica no desfazimento de ato concessório já tornado perene pela consumação da decadência. Cito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÁS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.
4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
(TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 19/10/2017) - sem grifos no original
Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 966, ressaltou que, mantido o núcleo essencial do direito ao benefício, a revisão de sua dimensão econômica é sujeita a prazo, que tem por finalidade estabilizar as relações jurídicas previdenciárias.
Transcrevo, por oportuno, jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. (TRF4, AC 0001304-98.2009.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. ART. 29, I OU II DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal fixou que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5025951-98.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos anteriores a 1983. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial sobre questões não analisadas administrativamente no ato de concessão do benefício; (ii) a possibilidade de interrupção do prazo decadencial por citação em processo judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que o prazo decadencial não incide sobre questões não analisadas administrativamente não prospera, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 975 do STJ (REsp 1.648.336/RS), que estabelece a aplicação do prazo decadencial de dez anos mesmo quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. 4. O prazo decadencial, por incidir sobre direito potestativo, independe de violação ou manifestação expressa da autarquia e não admite suspensão ou interrupção, salvo por expressa determinação legal (CC, art. 207). 5. O entendimento do TRF4 no IAC 11 é afastado pela tese firmada no Tema 975 do STJ (REsp 1.648.336/RS), que dispõe que o prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia, pois o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário é potestativo e prescinde de violação específica do fundo de direito. 6. A citação em processo judicial anterior não tem o condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que, conforme o art. 207 do CC e o Tema 975 do STJ (REsp 1.648.336/RS), o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, salvo por expressa determinação legal. 7. A alegação de direito adquirido ao benefício mais vantajoso não afasta a incidência do prazo decadencial, pois o STJ, no Tema 966 (REsp 1.631.021/PR), estabeleceu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 se aplica ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, equiparando-o ao ato revisional. 8. O benefício foi concedido com DIB em 25/02/2010, e o primeiro pagamento ocorreu na mesma data. Assim, o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, findou em 26/02/2020. Como o pedido administrativo foi interposto em 21/07/2021 e a ação judicial em 28/09/2023, ambos os atos ocorreram após o transcurso do prazo decenal, o que torna inarredável o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide mesmo sobre questões não apreciadas administrativamente e sobre o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso, não sendo passível de suspensão ou interrupção. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; CC, art. 207; CPC, art. 487, inc. II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 313; STJ, REsp 1.631.021/PR (Tema 966), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; STJ, REsp 1.648.336/RS (Tema 975), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2019; TRF4, AC 5014293-23.2019.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 10.06.2021; TRF4, AC 5001127-12.2010.4.04.7008, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017. (TRF4, AC 5001920-91.2023.4.04.7008, 10ª Turma , Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA , julgado em 28/07/2026)
No caso, a parte autora pretende revisar o benefício cujo pagamento da primeira parcela deu-se em 08/05/2006 (), sendo que, entre esta data e o ajuizamento da ação (24/12/2025), já havia transcorrido o prazo decenal. Nessas condições, não há possibilidade de revisão do ato de concessão do benefício seja qual for o fundamento da pretensão.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a parte recorrente - vencida em grau recursal - em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Tais valores ficam com exigibilidade suspensa ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021000515v4 e do código CRC 60dbd875.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 03/08/2026, às 11:45:53