Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5039062-85.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, mediante a inclusão aos salários de contribuição integrantes do PBC dos valores do auxílio-alimentação/vale-alimentação recebidos pela parte autora, observando-se os parâmetros do Tema 244, itens I e II, da TNU, com efeitos financeiros desde a DER/DIB, respeitada a prescrição quinquenal.

Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal e requer a suspensão do processo para se aguardar o julgamento do Tema 1437 pelo STF. Quanto ao mérito, alega a natureza indenizatória da verba e a ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício. Sustenta que não resta comprovado documentalmente o recebimento do auxílio-alimentação e que não há base legal, constitucional ou jurisprudencial que autorize a inclusão do auxílio-alimentação pago antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição ou no cálculo da RMI. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Decido.

1. Preliminares

No Tema 1437 do STF discute-se a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.

Entretanto, não há determinação para a suspensão de processos que tratam da mesma matéria, o que possibilita o julgamento do feito.

Portanto, nego provimento em relação ao pedido de suspensão do processo.

Por sua vez, não conheço do recurso quanto à alegada prescrição quinquenal, pois já reconhecida pela sentença:

2.2. Da Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento.

Como a ação foi ajuizada em 18/07/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2020

2. Mérito

No que tange à inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a TNU fixou a seguinte tese:

Tema 244

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador"

Conforme destacado em sentença, os documentos acostados à inicial (evs. 1.10  a 1.33) comprovam o pagamento do auxílio-alimentação/vale-refeição ao longo do período básico de cálculo. 

Assim, considerando o entendimento da TNU, a parte autora tem direito à revisão do benefício, para inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos por meio de ticket ou cartão magnético até 10/2017 (competência anterior a vigência da Lei n. 13.416/2017) e, após, somente o pagamento feito em dinheiro, limitados em cada competência ao respectivo teto do salário de contribuição e respeitada eventual prescrição quinquenal.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:700021390043
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RECURSO CÍVEL Nº 5039062-85.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5039062-85.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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