Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5048955-03.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder ao espólio, representado por seus sucessores, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/04/2025 e DCB em 28/05/2025 (evento 56, SENT1).

O INSS sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio e dos sucessores, por se tratar de postulação de direito personalíssimo não exercido em vida pela titular, invocando o art. 18 do CPC e o Tema 1.057 do STJ. No mérito, sustenta que a parte autora não detinha qualidade de segurada na DII, tendo em vista que o período de graça decorrente do benefício cessado em 25/09/2020 se esgotou em 15/11/2021.

A parte autora alega, por sua vez, cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a complementação do laudo pericial após a impugnação apresentada. No mérito, sustenta que a Data de Início da Doença da neoplasia maligna de mama, fixada pelo perito em 19/12/2024, é anterior à DIB estabelecida na sentença, e que a documentação médica já demonstrava, desde aquela data, a incapacidade laboral decorrente do câncer, razão pela qual requer a fixação do termo inicial do benefício na DER, em 21/02/2025.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto ao recurso do INSS, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

A pretensão deduzida não tem natureza personalíssima. A segurada requereu administrativamente o benefício em 21/02/2025, ainda em vida, e o pedido foi indeferido pelo INSS (evento 1, PROCADM10). Sobrevindo o óbito antes do ajuizamento da ação (evento 1, CERTOBT15), o eventual crédito devido — verba de natureza alimentar, já objeto de pleito formalizado perante a autarquia enquanto a titular era viva — transmite-se aos sucessores por força do art. 112 da Lei n. 8.213/91, que prevê o pagamento aos dependentes ou, na falta destes, aos sucessores, dos valores não recebidos em vida pelo segurado.

Situação distinta é a de direitos personalíssimos, como a opção entre benefícios mais vantajosos ou a renúncia a benefício já concedido, hipóteses tratadas pelo Tema 1.057 do STJ — e que, como evidencia o próprio voto condutor daquele julgado, transcrito no recurso, não se confundem com a cobrança de prestação já postulada administrativamente pelo próprio titular.

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora.

O laudo pericial examinou as patologias apresentadas pela segurada e estabeleceu expressamente o período de incapacidade pretérita, fornecendo elementos suficientes para o julgamento. A controvérsia acerca do termo inicial da incapacidade, portanto, não demanda complementação da prova técnica.

No mérito, assiste razão ao INSS.

A sentença afastou a DII estabelecida pela perícia judicial e adotou a data de 24/04/2025, fixada administrativamente, por corresponder à ocasião em que documento médico registrou neoplasia maligna de mama avançada, em estágio IV, com metástases ósseas e hepáticas. A partir dessa data, considerou preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. 

O conjunto probatório, contudo, demonstra que a incapacidade laborativa é anterior ao reingresso da segurada no RGPS.

A perícia judicial, realizada de forma indireta em razão do falecimento, registrou que a segurada apresentava doença pulmonar obstrutiva crônica grave, com internações frequentes por exacerbações, tendo evoluído para a necessidade de uso de oxigênio domiciliar a partir de 01/06/2023. Consta, ainda, declaração médica daquela mesma data informando o uso de oxigênio por quinze horas diárias, além de dispneia e distúrbio ventilatório obstrutivo grave (evento 39, LAUDOPERIC1). 

Ao estabelecer a incapacidade pretérita, o perito foi expresso (evento 39, LAUDOPERIC1):

"(...)

É possível afirmar que existiu incapacidade a partir da data em que passou a usar oxigênio domiciliar a maior parte do dia, com a situação se agravando na sequência quando foi diagnosticada com o câncer metastático.

(...)”

Fixou, assim, o período de incapacidade de 01/06/2023 a 29/05/2025, esclarecendo que a necessidade de oxigênio domiciliar por quinze horas diárias “impossibilita qualquer atividade laboral, além de atividades do lar”. 

Desse modo, a DII administrativa de 24/04/2025 não corresponde ao início da incapacidade laborativa. O tratamento da neoplasia maligna agravou quadro incapacitante que já se encontrava instalado desde junho de 2023.

Com efeito, o posterior reingresso no RGPS ocorreu somente em 2024. O CNIS registra recolhimentos como contribuinte individual nas competências de fevereiro e março de 2024, seguidos de contribuições na condição de segurada facultativa. 

Portanto, quando do reingresso, a segurada já se encontrava incapaz para o exercício de atividade laborativa.

Nos termos da Súmula 53 da TNU, “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

A circunstância de ter sido posteriormente diagnosticada neoplasia maligna de mama não altera essa conclusão. Embora a nova enfermidade e o tratamento quimioterápico tenham agravado significativamente seu estado de saúde, não houve surgimento de incapacidade após o reingresso, pois a incapacidade laborativa permanecia presente desde 01/06/2023.

A hipótese, portanto, não se enquadra na ressalva legal relativa à incapacidade decorrente de progressão ou agravamento posterior à filiação. O agravamento pressupõe que a incapacidade sobrevenha quando já existente a qualidade de segurado, e não que nova enfermidade apenas intensifique uma incapacidade laboral anteriormente instalada.

Por consequência, também não procede a pretensão da parte autora de fixação da DIB na DER de 21/02/2025. Embora naquela ocasião já estivesse presente a incapacidade, esta era preexistente ao reingresso da segurada no RGPS.

Deve, portanto, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021211131v15 e do código CRC 0fe0862b.

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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
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Documento:700021398066
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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5048955-03.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021398066v2 e do código CRC 51a6bea7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5048955-03.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1471, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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