Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010171-76.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço rural de 01/02/1986 a 31/10/1991, o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade de 29/05/2015 a 17/10/2022, e a especialidade dos períodos de 04/06/1992 a 13/08/1992, 14/08/1992 a 09/12/1992, 01/06/1993 a 24/12/1996, 07/04/1997 a 30/04/1999 e 19/11/2003 a 13/02/2010, concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição .

O INSS recorre pugnando pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do labor rural, do período de benefício por incapacidade e dos períodos especiais, além de requerer a adequação dos consectários legais .

Fundamentação

1. Do labor rural

A autarquia alega insuficiência de prova material e argumenta que o trabalhador boia-fria deve comprovar recolhimentos como contribuinte individual.

Sem razão a autarquia. A jurisprudência consolidada, atenta à realidade social e à extrema vulnerabilidade desses trabalhadores, equipara o trabalhador rural volante (boia-fria ou diarista) ao segurado especial, flexibilizando, inclusive, a exigência de prova material documental rigorosa para todo o período, admitindo-se a prova testemunhal idônea para ampliar a eficácia dos indícios materiais apresentados.

Ademais, ainda que se considerasse o trabalhador boia-fria como empregado rural ou trabalhador avulso (e não segurado especial), a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga é ônus exclusivo do empregador ou do tomador de serviços, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado pela inércia de terceiros no cumprimento de obrigações tributárias.

No caso concreto, a sentença reconheceu o labor rural com base em razoável início de prova material, consubstanciado em documentos escolares em escola rural (1979 a 1985), carteira do sindicato rural em nome do pai (1980), recibos de pagamento de diárias e vales-refeição em nome do autor (1989 e 1991), e certidões de casamento qualificando o pai como lavrador .

Tais documentos, corroborados por prova testemunhal idônea, são suficientes para a comprovação do labor rural na condição de boia-fria, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 554, que mitiga a exigência de prova material para todo o período em razão da informalidade da profissão. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto .

2. Do tempo especial

2.1. Períodos de 04/06/1992 a 13/08/1992, 14/08/1992 a 09/12/1992 e de 01/06/1993 a 31/03/1994

Nos períodos em destaque o autor exerceu as funções de auxiliar de moenda e operador de carregadeira nas empresas DESTILARIA CIDADE GAÚCHA e AGROPECUÁRIA ITAOCA LTDA, ambas sucessoras da empresa F.B. AÇÚCAR E ÁLCOOL E USACIGA. 

Insurge-se o INSS em razão de que os PPPs (evento 14, PPP8) não atendem os requisitos do Tema 208 da TNU. 

De fato, a partir de 06/03/1997, deve ser observado o disposto no Tema 208 da TNU: 

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (grifei)

No caso, os PPPs não indicam o responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos laborados e não foi apresentado laudo técnico contemporâneo - no excerto de laudo técnico (evento 14, PPP8 - fls. 11/13) que acompanha os PPPs não há a identificação do período a que corresponde - e, tratando-se de ruído, exige-se a apresentação de laudo para todo e qualquer período laborado.

Assim, tendo o INSS questionado esse ponto e ausente a comprovação de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não há como aplicar a esses interregnos as medições de outros períodos.

Destaco que na contestação o INSS já havia levantado a questão da necessidade de declaração comprovando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho, contudo, a sentença não se manifestou especificamente sobre esse ponto.  

Nesse contexto, entendo que a sentença deve ser anulada quanto aos interregnos de  04/06/1992 a 13/08/1992, 14/08/1992 a 09/12/1992 e de 01/06/1993 a 31/03/1994, a fim de que seja reaberta a instrução processual e, em sendo o caso, complementada a prova, devendo ser proferido novo julgamento com a adequada apreciação das alegações do INSS.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso no ponto.

2.2. Períodos de 03/12/1998 a 30/04/1999 e de 19/11/2003 a 13/02/2010

Nestes períodos o autor exerceu a função de operador de carregadeira na empresa F.B. AÇÚCAR E ÁLCOOL E USACIGA. e, conforme PPPs (evento 1, PROCADM7 - fls. 12/13 e 14/15), esteve exposto a ruído de 92,7 e 89,1 dB(A), respectivamente. Além do PPP, foi apresentado laudo técnico (evento 1, PROCADM7 - fls. 16/17)

Os PPPs estão devidamente preenchidos, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais nos períodos laborados, de modo que se dispensa a apresentação de laudo técnico contemporâneo, restando atendidos os requisitos do Tema 208 da TNU. 

Quanto ao agente nocivo ruído, considerada a evolução legislativa, até 05/03/1997, é especial a atividade exposta a ruído superior a 80 dB(A); entre 06/03/1997 e 17/11/2003, superior a 90 dB(A); a partir de 18/11/2003, superior a 85 dB(A), sendo estes os limites de tolerância a serem observados para esse agente agressivo.

Com relação a metodologia para aferição do ruído, a TNU, ao julgar recurso representativo de contróvérsia (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), analisou a seguinte questão: saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015). Cuida-se do tema 174. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, fixou-se o seguinte entendimento:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei)

Assim,  a partir de 19 de novembro de 2003, considerados os termos assentados pela TNU no julgamento do Tema 174, a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.

Na hipótese, o laudo técnico esclarece que a medição corresponde ao LEQ e registra que a dose é superior a 1, indicando, ainda, que as medições observaram os procedimentos definidos pela NR-15, anexo 1.

Assim, não remanesce dúvida quanto a utilização de técnica de aferição do ruído que reflete o nível de exposição médio para toda a jornada de trabalho. Portanto, houve observância à decisão da TNU no Tema 174.

Logo, a atividade exercida pela parte autora pode ser reconhecida como especial com relação ao ruído, uma vez que demonstrada a exposição a ruído com intensidades que ultrapassam os limites legais de tolerância de 90 e de 85 dB(A) vigentes à época do labor.  

Nessas condições, nego provimento ao recurso.

3. Período em gozo de benefício por incapacidade 

O INSS sustenta a impossibilidade  do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade de 29/05/2015 a 17/08/2021, em razão de que a contribuição que ensejou a intercalação foi recolhida após a entrada em vigor da EC 103/2019.

Neste ponto, cabe destacar que a TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo do tempo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e cálculo dos pedágios das regras de transição, ainda que as contribuições posteriores tenham sido vertidas após a vigência da referida emenda constitucional:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. (5010500-72.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 13/03/2023) (grifei-destaquei)

Logo, o fato de que as contribuições tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, não configura óbice a que o tempo em gozo de benefício por incapacidade seja considerado na somatória do tempo de contribuição.

Portanto, nego provimento ao recurso. 

4. Consectários

No que tange aos consectários, é devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025 e TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026).

Além disso, oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.

Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros, a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no tema 905 e do STF no tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. 

A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

O art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, criando uma lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.

Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

Todavia, em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, deve-se ressalvar que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).

A sentença destoa do entendimento desta Turma Recursal apenas no que tange a aplicação do IPCA-e até 11/2021, que deve ser substituído pelo INPC como requerido pelo INSS.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso quanto ao ponto.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos, e art. 15, "caput", da Lei n. 10.259/2001. A repetição dos referidos dispositivos no corpo deste voto é desnecessária, para não causar tautologia.

Importa ainda destacar que o órgão jurisdicional somente necessita tecer considerações acerca dos dispositivos legais/constitucionais que entende relevantes para o deslinde da lide. Dele não se exige que afaste, um a um, todo artigo invocado pelas partes. Entendam-se, pois, por inaplicáveis os dispositivos referidos pelas partes que já não foram expressamente refutados no feito.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020843774v13 e do código CRC bdc34644.

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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 15/09/2026, às 12:00:52

 


 



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Documento:700021389691
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010171-76.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389691v2 e do código CRC 7a0a6a44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010171-76.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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