RECURSO CÍVEL Nº 5027278-11.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do autor para a inclusão dos valores do auxílio-alimentação, com efeitos financeiros a contar da DIB.
Preliminarmente, requer a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos Temas 1437 e 1457 do STF. Quanto ao mérito, alega a natureza indenizatória da verba e a ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício, em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Eventualmente, requer: a) que os efeitos financeiros da revisão tenham início na Data do Pedido de Revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, na data da citação; e b) em relação aos consectários, a aplicação da SELIC apenas a contar da citação e, a partir da EC 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação.
Decido.
1. Preliminar
No Tema 1437 do STF discute-se a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
Por sua vez, no Tema 1457 do STF discute-se "o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública".
Entretanto, não há determinação para a suspensão de processos que tratam dessas matérias, o que possibilita o julgamento do feito.
2. Mérito
No que tange à inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a TNU fixou a seguinte tese:
Tema 244
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador"
Conforme destacado em sentença, os documentos acostados aos eventos a demonstram o pagamento habitual e em pecúniados valores relativos ao auxílio-alimentação.
Assim, considerando o entendimento da TNU, a parte autora tem direito à revisão do benefício, para inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos por meio de ticket ou cartão magnético até 10/2017 (competência anterior a vigência da Lei n. 13.416/2017) e, após, somente o pagamento feito em dinheiro, limitados em cada competência ao respectivo teto do salário de contribuição e respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. Efeitos financeiros
No que diz respeito aos efeitos financeiros deve ser observado o julgamento do Tema repetitivo 1124 pelo STJ, em que fixada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado;
ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, os efeitos financeiros podem ser fixados na DIB se o Magistrado entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que embasaram a revisão do benefício foram apresentados no requerimento administrativo de revisão e complementados em juízo.
Portanto, a sentença deve ser reformada quanto ao ponto, para o fim de fixar os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, em 23/09/2025.
4. Consectários
No que tange aos consectários, o INSS requer a incidência da Taxa Selic a contar da citação, entretanto, a questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025 e TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026).
Além disso, oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.
Dessa forma, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso no ponto.
Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros, a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no tema 905 e do STF no tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário.
A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, criando uma lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.
Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Todavia, em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, deve-se ressalvar que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).
A sentença não destoa desse entendimento, de modo que não cabe o acolhimento do recurso quanto a este ponto.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020981258v10 e do código CRC 4c141849.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 14:33:29