Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5069833-46.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do autor, no período de 07.1994 a 10.2025, mediante a inclusão dos valores correspondentes ao vale-alimentação/auxílio-alimentação/vale-refeição ou equivalente, observado o teto máximo dos salários-de-contribuição.

Sustenta, em síntese, a natureza indenizatória da verba e a ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício, em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta que não resta comprovado nos autos o recebimento do auxílio-alimentação e que não há base legal, constitucional ou jurisprudencial que autorize a inclusão do auxílio-alimentação pago antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição ou no cálculo da RMI. Destaca que a matéria é objeto do Tema 1437 de repercussão geral no STF. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Decido.

No Tema 1437 do STF discute-se a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.

Entretanto, não há determinação para a suspensão de processos que tratam da mesma matéria, o que possibilita o julgamento do feito.

No que tange à inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a TNU fixou a seguinte tese:

Tema 244

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador"

Conforme destacado em sentença, o caso em análise envolve o pagamento habitual do benefício na forma vale-alimentação/vale-refeição, conforme documentos acostados ao evento 1, DOC9, evento 1, DOC19, evento 1, DOC20, evento 1, DOC21 e evento 1, DOC11 do processo 50538934120254047000. 

Assim, considerando o entendimento da TNU, a parte autora tem direito à revisão do benefício, para inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos por meio de ticket ou cartão magnético até 10/2017 (competência anterior a vigência da Lei n. 13.416/2017) e, após, somente o pagamento feito em dinheiro, limitados em cada competência ao respectivo teto do salário de contribuição e respeitada eventual prescrição quinquenal.

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, na forma da fundamentação supra.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021389615
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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5069833-46.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5069833-46.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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