RECURSO CÍVEL Nº 5004181-34.2025.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do autor, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pago em espécie, por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação, com efeitos financeiros desde a DIB.
Sustenta, em síntese, inexistir prova de pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, mas o fornecimento por meio de vale, tíquete ou cartão, caracterizando típico pagamento in natura. Alega que o benefício possui natureza indenizatória e que não há base legal, constitucional ou jurisprudencial que autorize a inclusão do auxílio-alimentação pago antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição ou no cálculo da RMI. Destaca que a matéria é objeto do Tema 1437 de repercussão geral no STF. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, sejam considerados os valores até 11/2017, em respeito à súmula 244 da TNU.
Decido.
No Tema 1437 do STF discute-se a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
Entretanto, não há determinação para a suspensão de processos que tratam da mesma matéria, o que possibilita o julgamento do feito.
No que tange à inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a TNU fixou a seguinte tese:
Tema 244
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador"
Conforme destacado em sentença, "... as fichas financeiras confirmam o recebimento de parcelas de vale-alimentação/vale-refeição/vale-alimentação II dentro do período postulado ( e )".
Assim, considerando o entendimento da TNU, a parte autora possui direito à revisão de seu benefício, para inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos por meio de ticket ou cartão magnético até 10/2017 (competência anterior a vigência da Lei n. 13.416/2017) e, após, somente o pagamento feito em dinheiro, limitados em cada competência ao respectivo teto do salário de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020976717v6 e do código CRC 7c735ed4.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 31/07/2026, às 14:33:29