Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma no evento 132, VOTO1, que negou provimento ao agravo interno.

Sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa, porquanto deixou de apreciar o comprovante de residência e a declaração de desvinculação familiar apresentados nas razões do agravo interno, que demonstram que o filho Edilson Ricardo de Ramos não mais coabita consigo, o que altera de forma integral a sua situação socioeconômica. Alega ser contraditória a decisão ao asseverar que a análise da miserabilidade foi qualitativa e contextualizada, mas manter a conclusão de improcedência com amparo em dados defasados, bem como ao aplicar a Súmula 279 do STF ao caso. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformado o julgado que negou provimento ao agravo interno, reconhecendo-se a alteração socioeconômica superveniente do núcleo familiar e a consequente admissão do recurso extraordinário.

Conheço dos embargos, porque tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los por não verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No mesmo sentido, o caput do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 prevê que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".

Conforme já decidiu o STF:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado." (AgRg-Edcl - PR, nº 1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29)

No presente caso, a parte embargante apenas demonstra inconformismo quanto à decisão proferida, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, os quais tem como finalidade apenas integrar a decisão proferida e não substituir o julgado.

O embargante alega redução substancial da renda per capita pelo fato de seu filho não mais integrar o núcleo familiar. Entretanto, a decisão embargada (evento 132, VOTO1) deixou claro que a análise da miserabilidade não se restringiu à renda per capita:

No caso, a análise feita na decisão desta Turma Recursal (evento 96, VOTO1) quanto à configuração da miserabilidade da parte autora, não se restringiu à renda per capita, sendo avaliados outros elementos do caso concreto, dentre os quais, o laudo socioeconômico (evento 72, DOC1), que não demonstra a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Em relação às alegadas despesas  com medicamentos e tratamentos de saúde, observo que não foram comprovados os efetivos gastos, tampouco a negativa do Estado em arcar com tais despesas (conforme decidido pelo TRF4 na Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.4.04.7100). Além disso, consta do laudo socioeconômico que os remédios são fornecidos por meio da Unidade Básica de Saúde.

No mais, ao contrário do alegado, para análise da alegada vulnerabilidade é necessário o  reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.

Por sua vez, como constou da decisão embargada, "conforme o Tema 807 do STF, não existe repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial".

Portanto, não vislumbro vício a ser sanado na decisão embargada.

O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório ou omisso. Omissões e contradições entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.

De qualquer forma, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que julgue a questão jurídica posta, fundamentando devidamente seu convencimento, tal como ocorreu no caso do processo. Neste sentido é a orientação pacífica do STJ: "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5043750-61.2023.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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