Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5025215-47.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, sustentando a ocorrência de omissões na decisão proferida no ev. 60.

Na peça de ev. 69, apresenta fundamentos com base nos quais aponta omissões no acórdão embargado, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a DIB em 12/09/2022 ou, subsidiariamente, em 16/05/2024 ou 01/08/2025, além da declaração de irrepetibilidade dos valores já pagos.

Conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, ante a efetiva existência da omissão alegada quanto à declaração de irrepetibilidade dos valores já pagos.

De início, cumpre salientar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, somente serão cabíveis embargos de declaração à decisão judicial com o fito de:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a irrepetibilidade dos valores já pagos entre o período da DIP, em 01/08/2025, até a data em que o genitor da autora teve seu vínculo de emprego encerrado, em 11/09/2025.

Considerando que houve omissão no acórdão, acolho os embargos de declaração para que seja retificado, a fim de que passe a integrar a seguinte fundamentação daquela decisão, no que se refere à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:

Tendo em vista que a concessão do benefício assistencial decorreu de decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, presume-se a boa-fé da parte autora no recebimento dos valores entre a DIP fixada na sentença do juízo de origem, em 01/08/2025, até o dia anterior à DIB fixada nesse voto, em 11/09/2025, de modo que declaro a sua irrepetibilidade. 

Nesse sentido é o entendimento do TRF:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e manteve a cobrança de valores pagos a título de benefício considerado irregular pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial cuja concessão foi considerada irregular pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O requisito da deficiência restou incontroverso, contudo, a situação de vulnerabilidade social não foi comprovada, uma vez que a renda familiar per capita é superior a meio salário mínimo e as condições de moradia demonstram um lar estruturado e digno. 4. Os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo e que possuem caráter alimentar, são irrepetíveis, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979. 5. A má-fé deve ser comprovada pela autarquia previdenciária, o que não ocorreu no caso, visto que a alteração da situação financeira da autora decorreu de casamento posterior, sem demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. Os valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro da administração, são irrepetíveis em razão de seu caráter alimentar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021. (TRF4, AC 5010485-67.2025.4.04.7107, 5ª Turma , Relatora GRAZIELA SOARES , julgado em 20/08/2026)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente ao recebimento de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, determinando que o INSS se abstenha de promover a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da má-fé da beneficiária pela omissão na comunicação de alteração da renda familiar; (ii) a exigibilidade ou irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alteração da renda familiar, decorrente da aposentadoria da genitora em valor módico (um salário mínimo), não é suficiente para que a beneficiária, sem conhecimento técnico, compreendesse a irregularidade do benefício assistencial, não caracterizando má-fé objetiva. 4. O simples fato de a renda familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário mínimo não descaracteriza, por si só, a situação de risco social, sendo necessária uma nova avaliação fática da família antes do cancelamento ou cobrança do benefício. 5. A situação de risco social da família permanecia, inclusive com o recebimento de outro benefício de suprimento de renda, o que reforça a percepção de regularidade do benefício assistencial pela autora. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se pela impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, relativizando os arts. 115, inc. II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. O Tema 979 do STJ, que trata da repetibilidade de pagamentos indevidos por erro administrativo, ressalva a hipótese em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que se aplica ao caso concreto, independentemente da modulação de efeitos para processos distribuídos após 23.04.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É indevida a devolução de valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé quando o beneficiário não detinha conhecimento técnico para compreender a irregularidade do pagamento, mesmo diante de alteração na renda familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021 (Tema 979); TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.10.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016, DJe 18.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015, DJe 02.02.2016. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5000162-96.2023.4.04.7131, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 08/07/2026)

Nessas condições, reconheço a omissão apontada, que deve ser sanada com a integração do texto supramencionado à decisão embargada, no que tange à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

Com relação a outras omissões apontadas, deixo de acolhê-las por não verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No mesmo sentido, o caput do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 prevê que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".

Conforme já decidiu o STF:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado." (AgRg-Edcl - PR, nº 1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29)

No presente caso, a parte embargante apenas demonstra inconformismo quanto à decisão proferida, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, os quais tem como finalidade apenas integrar a decisão proferida e não substituir o julgado.

A decisão se manifestou expressamente acerca do parâmetro utilizado por este juízo para cumprir o requisito econômico e fazer jus ao benefício assistencial e sobre a data em que entendeu presentes os requisitos para a sua concessão.

O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório ou omisso. Omissões e contradições entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.

De qualquer forma, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que julgue a questão jurídica posta, fundamentando devidamente seu convencimento, tal como ocorreu no caso do processo. Neste sentido é a orientação pacífica do STJ: "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5025215-47.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389072v2 e do código CRC 125924f3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025215-47.2024.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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