Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5022101-63.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.

Sustenta, em síntese, que houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão (carência, qualidade de segurado, dependência econômica e baixa renda), devendo ser apurada a renda média do recluso com a utilização de todos os salários de contribuição existentes nos 12 meses anteriores à prisão, inclusive as competências 05/2023 e 09/2023, ainda que proporcionais aos dias trabalhados. Subsidiariamente, requer a flexibilização do critério de baixa renda com a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.162 do STJ.

Passo a análise dos pontos controvertidos:

Trata-se de prisão ocorrida em 29/11/2023 ((evento 1, PROCADM6 - fl. 10).

Com a entrada em vigor da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, houve a alteração do art. 80 da LBPS e passou-se a prever que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim dispõe acerca do auxílio-reclusão:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (grifei)

Para verificação da possibilidade de enquadramento da renda do segurado recluso, devem ser considerados os limites fixados pelas Portarias Interministeriais, periodicamente reajustados.

Frise-se que a renda mensal bruta engloba todas as remunerações e acréscimos que integrem o conceito legal de salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei nº 8.212/91), devendo, assim, ser computadas as verbas rescisórias e eventuais parcelas recebidas a título de férias, horas-extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, etc.

Além disso, no cálculo da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como baixa renda, devem ser computados apenas os meses em que há salário de contribuição, desconsiderando-se os meses em que não foi vertida contribuição.  Este o entendimento firmado pela TNU no Tema 310: 

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, conforme a jurisprudência da TRU da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. ( 5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)

Na hipótese dos autos, a média dos salários-de-contribuição deve ser apurada  no  interregno  de  11/2022 a  10/2023 em  que,  conforme  se verifica no CNIS (evento 1, PROCADM6 - fl. 15), constam salários-de-contribuição nas seguintes competências:

No caso concreto, como em favor do recluso foram apurados  9 salários de contribuição no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, a média deve ser feita dividindo-se o valor total por 9.

Nessas condições, a média é de R$1.620,22, o que não supera o limite da baixa renda em 2023 estabelecido em R$ 1.754,18, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023. Assim, tem-se que o segurado cumpriu o requisito da baixa renda.

Dessa forma, como atendido requisito essencial à concessão, a parte autora  faz jus ao benefício pleiteado.

Portanto, dou provimento ao recurso.

Com a concessão do auxílio-reclusão, devido é o pagamento das prestações vencidas a partir da data da prisão. Além disso, deve ser observada a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (artigo 3º da Lei 10.259/01), incluídas as 12 parcelas vincendas.

Quanto aos critérios de correção monetária e juros, diante das decisões proferidas pelo STF em repercussão geral no RE 870.947, e pelo STJ no Tema 905 (também vinculante), quando a concessão for de benefício previdenciário, devem incidir, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exequendas,  segundo os seguintes índices: ORTN (até março/86); OTN (até janeiro de 89); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), e, desde maio de 1996, utiliza-se o IGP-DI (até 03/2006); a partir de 04/2006 utiliza-se o INPC. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (DOU 09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por fim, devem ser observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/2025.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021214215v4 e do código CRC f177fbce.

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ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021374101v3 e do código CRC ef16cc84.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022101-63.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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