RECURSO CÍVEL Nº 5000589-18.2025.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (), que pede a reforma da sentença que de procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos ():
Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para o fim de:
- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 28/12/1975 a 31/10/1991, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);
- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/10/1993, devendo o INSS, após o recolhimento das contribuições devidas (indenização), proceder à averbação, exceto para efeito de carência, porquanto as contribuições pagas em atraso não podem ser computadas para tal efeito, nos termos da lei previdenciária aplicável;
- reconhecer o exercício de atividade especial, pelo(a) autor(a), no(s) período(s) de 1/11/1993 a 11/8/1997, 3/5/1999 a 23/3/2002, 18/4/2005 a 18/10/2005, 17/12/2005 a 24/10/2006, 1/7/2008 a 19/11/2008, 2/2/2009 a 3/8/2009, 1/10/2009 a 16/2/2010, 5/10/2010 a 15/8/2012, 3/10/2013 a 7/11/2013, 10/3/2014 a 9/9/2014, 1/9/2014 a 13/10/2014, 4/5/2017 a 17/12/2018 e 11/6/2019 a 12/11/2019, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo, caso esse(s) período(s) seja(m) computado(s) para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em requerimento futuro;
- rejeitar o exercício de atividade especial, pelo autor, no período de 13/11/2019 a 6/10/2023, nos termos da fundamentação;
- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:
a) segurado: W. A. F. (CPF n. 52320910930)
b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
c) NB: 42/219.407.784-1
d) DIB: 12/6/2024 (DER)
e) RMI: a calcular
f) DIP: 1/5/2025 (implantação imediata JEF).
- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor);
A autarquia afirma que há erro material no tocante à data final dos vínculos de 01/11/1993 a 11/08/1997, 18/04/2005 a 18/10/2005, 05/10/2010 a 15/08/2012 e 10/03/2014 a 09/09/2014, bem como quanto a todo período de 17/12/2005 a 24/10/2006, que não foi averbado como tempo de serviço comum. Também alega legitimidade da União para a causa relativamente à pretensão ao afastamento da incidência de juros e multa no recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias.
No mérito, o INSS diz não haver início de prova material contemporâneo do trabalho rural após o casamento em 14/09/1985 e impugnação dos períodos especiais reconhecidos pela exposição a ruído e agentes químicos.
Razões de voto.
1.
O INSS tem legitimidade passiva para as ações que tenham por objeto o reconhecimento de tempo rural e a consequente indenização para seu cômputo, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem a inexigibilidade ou a exclusão de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias relativas a tempo rural, sendo a competência exclusiva do INSS. (TRF4, AC 5005856-76.2018.4.04.7113, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/08/2026)
Portanto, afasto a preliminar alegada.
2.
Devem ser considerados os seguintes períodos na análise do tempo especial, conforme registros no CNIS e na contagem administrativa ( e .148-150): de 01/11/1993 a 31/08/1997, 18/04/2005 a 31/08/2005, 05/10/2010 a 17/07/2012 e de 10/03/2014 a 11/08/2014.
O período de 17/12/2005 a 24/10/2006 sequer consta do CNIS e contagem administrativa, não tendo havido pedido inicial para correção de tempo de serviço comum com base na CTPS. Assim, fica afastado, por consequência, o tempo especial no intervalo.
Logo, dou provimento ao recurso no ponto.
3.
A sentença descreveu os seguintes documentos apresentados em relação ao tempo de serviço rural requerido:
Para comprovar o trabalho rural no período controverso (28/12/1975 a 31/12/1993), a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:
1970 – certidão de nascimento de Otávio Amaro Ferreira (irmão), constando nascimento em Assai/PR.
1978 – certidão de nascimento de Odirlei Amaro Ferreira (irmão) constando nascimento em Assai/PR.
1985 – certidão de casamento do autor no Município de Paranaíta/MT.
1990 – certidão de casamento de Otávio Amaro Ferreira (irmão), constando profissão agricultor, ato realizado na Comarca de Alta Floresta/MT.
2018 – certidão de casamento de Pedro Amaro Ferreira (irmão), constando profissão lavrador.
2019 – certidão de óbito de Antônio Amaro Ferreira (pai), constando pai aposentado, ato lavrado na Comarca de Alta Floresta/MT.
1948 – certidão de casamento dos pais do autor, constando pai lavrador.
1979 – certidão de casamento de Francisco Amaro Ferreira (irmão), constando irmão lavrador.
1985 – ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alta Floresta/MT em nome de Aparecido Amaro Ferreira, constando o mesmo agricultor na zona rural do referido município.
1992 – declarações de benefícios em nome dos pais do autor, constando pai aposentado na condição de trabalhador rural por velhice e mãe por idade. Certidão e Matricula 751 – dos lotes rurais 535/B e 536 pertencentes ao pai do autor em sociedade com demais familiares, localizados no Munícipio de Assai/PR.
1979 e 1987 – Matricula 6069 e Escritura Pública de Compra e Venda – em nome dos pais do autor na aquisição do lote rural 277/5 de 30 hectares, localizado na Gleba Paranaíta, no Município de Paranaíta/MT, lote adquirido da Colonizadora.
Cópia PA de aposentadoria pai do autor – constando profissão do pai lavrador, período de atividade no Estado do Mato Grosso 01.06.1979 a 14.01.1992 em regime de economia familiar, ou seja, até a DER do referido benefício concedido ao pai.
1979 – atestado de profissão em nome de Aparecido Amaro Ferreira, constando profissão lavrador quando requereu sua primeira identidade civil.
Em 14/09/1985, o autor se casou no Mato Grosso, sem constar profissão (.61).
Como formou novo grupo familiar, ele não pode aproveitar de documentos em nome do pai e irmãos. O demandante não apresentou elementos materiais em nome próprio ou da esposa, com quem alega que passou a trabalhar ().
Assim, não há início de prova material contemporâneo entre 14/09/1985 e 31/10/1993, de modo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quanto ao período, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do INSS.
4.
4.1.
Períodos: | 02/2/2009 a 3/8/2009, 05/10/2010 a 15/8/2012, 04/5/2017 a 17/12/2018 |
A TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.083 apontou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A respeito da dosimetria, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 317:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Os PPPs informam ruído contínuo abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) (.72-77).
Quanto ao período de 04/05/2017 a 14/11/2018, é apontada sujeição a poeira de sílica.
Havendo exposição à sílica livre, a averbação ocorre independentemente da concentração e do uso de EPI, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO SÍLICA. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. [...] 4. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda. [...] (TRF4, AC 5068340-39.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 26/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. SÍLICA LIVRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. [...] (TRF4, AC 5010939-60.2019.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 19/09/2020)
No mesmo sentido, a TNU no julgamento do Tema 170 fixou a seguinte tese acerca da exposição ao agente poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
Assim, deve ser afastado o tempo especial nos períodos de 02/02/2009 a 03/08/2009, 05/10/2010 a 17/07/2012 (data correta do fim do vínculo) e de 15/11/2018 a 17/12/2018.
4.2.
Períodos: | 1/7/2008 a 19/11/2008 e 1/10/2009 a 16/2/2010 e 17/12/2005 a 24/10/2006 |
O período de 17/12/2005 a 24/10/2006 já foi excluído acima, por não ter sido reconhecido nem mesmo como tempo de serviço comum.
A sentença utilizou laudo similar do item 4.1 para reconhecer especialidade nos períodos de 01/07/2008 a 19/11/2008 e 01/10/2009 a 16/02/2010, em que o autor trabalhou como operador de rolo, diante da demonstração da impossibilidade de obtenção dos laudos requeridos da empregadora ().
Contudo, PPP de evento .74 indica ruído excessivo de forma eventual, sendo o ruído habitual e permanente de 77 dB(A), abaixo do limite de tolerância, de modo que deve ser afastado o tempo especial nos intervalos de 01/07/2008 a 19/11/2008 e 01/10/2009 a 16/02/2010.
4.3.
Períodos: | 3/10/2013 a 7/11/2013, 10/3/2014 a 9/9/2014, 11/6/2019 a 12/11/2019 |
Nesses períodos, o ruído estava abaixo do limite de tolerância na função de operador de vibroacabadora, conforme PPPs da própria empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientais (.78-80).
Além disso, a indicação genérica de exposição a agentes químicos (vapores orgânicos) não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, nos termos do tema 298 da TNU.
Dessa forma, é o caso de reforma da sentença em relação aos intervalos.
4.4.
Períodos: | 01/9/2014 a 13/10/2014, 18/4/2005 a 18/10/2005 |
De 18/04/2005 a 31/08/2005 (data correta do fim do vínculo), o autor foi servente da Pavimar - Construtora de Obras Ltda., com informação no PPP regular da empresa de sujeição a sílica livre (.86-91), o que torna o trabalho especial, conforme fundamentos do item 4.1. Assim, a sentença deve ser mantida no tópico.
De 01/09/2014 a 13/10/2014, o demandante foi operador de vibroacabadora e o PPP regular da empregadora sinaliza ruído Leq 98,83 dB(A), conforme NHO-01 da Fundacentro (.94-96). Como a prova está de acordo com o tema 174 da TNU, a sentença também deve ser confirmada.
4.5.
Períodos: | 01/11/1993 a 11/8/1997, 03/5/1999 a 23/3/2002 |
O demandante foi frentista nos respectivos intervalos.
Como demonstrada a inatividade das empresas ( e ), é possível a utilização de laudo similar, conforme jurisprudência da TRU da 4ª Região (5008016-48.2011.4.04.7104, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 07/06/2017).
Registre-se que a administração tem entendimento notório e reiteradamente contrário ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial por meio de prova por similaridade. De acordo com o art. 277, parágrafo único, III e IV, da IN INSS/PRES 128/2022, o INSS não aceita laudo relativo a equipamento ou setor similar nem laudo de localidade diversa daquela em que o segurado exerceu a atividade. Assim, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
O PPP do Posto Colonial de Altônia aponta risco de incêndio ou explosão e sujeição a agentes químicos, como benzeno ().
Em relação à periculosidade, a TRU da 4ª Região já se posicionou no sentido de ser possível o enquadramento da especialidade da atividade mesmo após 05/03/1997, desde que indicada em formulário ou laudo técnico (como no caso):
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU. COMPROVADA DIVERGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO POR PPP OU LAUDO TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Reafirmação de entendimento no sentido de que, após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado. 2. Agravo e incidente de uniformização providos. (TRF4, PUIL 5001119-26.2020.4.04.7124, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 29/04/2022)
Mesmo não havendo indicação da composição dos agentes químicos, a TRU da 4ª Região fixou entendimento de que o contato do segurado com combustíveis é suficiente para caracterização da especialidade da atividade, em razão da notória presença de benzeno:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL. PRESENÇA DE BENZENO. TEMA 298 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 14/04/1997 a 31/07/2006, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (diesel) e óleos e graxas, exigindo especificação da composição dos agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação de exposição a diesel nos formulários técnicos afasta a incidência do Tema 298 da TNU, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor, ou se a ausência de especificação do agente nocivo impede tal reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão de admissibilidade do pedido de uniformização foi superada, pois a Turma de origem, ao exigir especificação excessiva da composição do agente químico (diesel) e extinguir o feito sem julgamento do mérito, adotou uma interpretação de direito material ao aplicar um critério de valoração diversa quanto à prova, impondo uma exigência probatória que a jurisprudência não exigiria para o agente nocivo.4. O acórdão recorrido afastou a especialidade do labor no período de 14/04/1997 a 31/07/2006, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base na interpretação do Tema 298 da TNU, que exige a especificação do agente nocivo e considera insuficiente a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos (diesel) e óleos e graxas.5. Os paradigmas da 3ª Turma Recursal do Paraná reconhecem a especialidade do labor em casos de exposição a diesel, pois consideram notória a presença de benzeno em sua composição, afastando a aplicação do Tema 298 da TNU para essas situações.6. A indicação específica de diesel afasta a incidência do Tema 298 da TNU, que se refere a indicações genéricas de hidrocarbonetos. É de notório conhecimento que o óleo diesel contém benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, sendo o benzeno um subproduto inerente ao processo de refino do petróleo.7. Apesar da notória presença de benzeno no diesel, a concentração é reduzida (níveis de traço, frequentemente inferiores a 0,02% em volume). Assim, a análise efetiva da possibilidade de enquadramento como tempo especial deve ser realizada pela Turma de origem, observando-se a tese ora fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei conhecido e provido.Tese de julgamento: 9. Considerando que é notória a presença de benzeno na composição do óleo diesel, a informação de exposição ao referido combustível afasta a incidência do Tema 298 da TNU, pois não se trata de mera indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas. (TRU4, PUIL 5013465-13.2022.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 05/12/2025)
Logo, deve ser mantido o tempo especial de 01/11/1993 a 31/08/1997 (data correta de fim do vínculo) e 03/05/1999 a 23/03/2002.
Com a reforma da sentença em grande parte, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700018585179v32 e do código CRC a6080c51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 18/09/2026, às 14:16:03