Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5049762-23.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 722.520.074-8 - DER em 25/06/2025).

A controvérsia está na comprovação da situação de vulnerabilidade social.

A sentença recorrida julgou o feito utilizando-se dos seguintes fundamentos:

Para verificar  a deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial com médico especialista em ortopedia (evento 17.1), que esclareceu que o quadro clínico implica em alterações leves das funções do corpo.

Mesmo com tratamento medicamentoso, a paciente mantém dor crônica, distúrbios de sono e sinais de sofrimento psíquico. A condição de saúde descrita, associada ao contexto de vulnerabilidade social e à dependência do programa Bolsa Família, evidencia incapacidade permanente para o trabalho e para a vida independente.

Assim sendo, a conclusão do perito é a de que a parte autora possui deficiência/impedimento de longo prazo.

Quanto ao requisito socioeconômico, a autodeclaração (evento 11.1) informou que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido. O imóvel, assim como os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação. A requerente possui um veículo da marca Renault, modelo Sandero, ano 2010. Observa-se, ainda, que no imóvel há móveis que indicam a presença de demais pessoas em seu convívio, evidenciando que a requerente possui amparo familiar.

A requerente informa que tem como renda apenas o benefício Auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00 e que, eventualmente, recebe auxílio financeiro de seu irmão. Os gastos constituem cerca de R$ 300,00, dividos entre despesas com água, energia elétrica, telefonia e internet. 

Desse modo, não é possível verificar condições de miserabilidade, dessa forma, o grupo não está em situação de risco social. A requerente reside em imóvel adequado, seguro e bem guarnecido de móveis e eletrodomésticos, as condições de moradia, conforme se verificou no auto de constatação e nas fotografias, são satisfatórias e não refletem estado de vulnerabilidade social.

Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não foram implementados os requisitos legais para a sua concessão.

Assim, impõe-se a rejeição do pedido inicial.

Apenas o cumprimento do ato ordinatório do evento 3.1 não dá lastro suficiente para o adequado julgamento da causa. É preciso considerar, ainda, que, conforme pontuou o juiz de origem, Observa-se, ainda, que no imóvel há móveis que indicam a presença de demais pessoas em seu convívio, evidenciando que a requerente possui amparo familiar, o que, se confirmado, faz com que demais integrantes do grupo familiar possam ser ou não consideradas no cálculo da renda familir per capita, de acordo com a Lei 8.743/1993, art. 20, § 1º.

Portanto,  é o caso de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de laudo social e a prolação de nova sentença.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019909678v3 e do código CRC 07b0644c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 18/08/2026, às 14:18:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:34:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021393640
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5049762-23.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI, ANULAR A SENTENÇA.

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021393640v2 e do código CRC 0c8419fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 25/09/2026, às 14:54:06



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:34:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5049762-23.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL PEPITA DURSKI TRAMONTINI, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) - Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:34:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas