RECURSO CÍVEL Nº 5049762-23.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 722.520.074-8 - DER em 25/06/2025).
A controvérsia está na comprovação da situação de vulnerabilidade social.
A sentença recorrida julgou o feito utilizando-se dos seguintes fundamentos:
Para verificar a deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial com médico especialista em ortopedia (), que esclareceu que o quadro clínico implica em alterações leves das funções do corpo.
Mesmo com tratamento medicamentoso, a paciente mantém dor crônica, distúrbios de sono e sinais de sofrimento psíquico. A condição de saúde descrita, associada ao contexto de vulnerabilidade social e à dependência do programa Bolsa Família, evidencia incapacidade permanente para o trabalho e para a vida independente.
Assim sendo, a conclusão do perito é a de que a parte autora possui deficiência/impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito socioeconômico, a autodeclaração () informou que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido. O imóvel, assim como os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação. A requerente possui um veículo da marca Renault, modelo Sandero, ano 2010. Observa-se, ainda, que no imóvel há móveis que indicam a presença de demais pessoas em seu convívio, evidenciando que a requerente possui amparo familiar.
A requerente informa que tem como renda apenas o benefício Auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00 e que, eventualmente, recebe auxílio financeiro de seu irmão. Os gastos constituem cerca de R$ 300,00, dividos entre despesas com água, energia elétrica, telefonia e internet.
Desse modo, não é possível verificar condições de miserabilidade, dessa forma, o grupo não está em situação de risco social. A requerente reside em imóvel adequado, seguro e bem guarnecido de móveis e eletrodomésticos, as condições de moradia, conforme se verificou no auto de constatação e nas , são satisfatórias e não refletem estado de vulnerabilidade social.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não foram implementados os requisitos legais para a sua concessão.
Assim, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Apenas o cumprimento do ato ordinatório do evento não dá lastro suficiente para o adequado julgamento da causa. É preciso considerar, ainda, que, conforme pontuou o juiz de origem, Observa-se, ainda, que no imóvel há móveis que indicam a presença de demais pessoas em seu convívio, evidenciando que a requerente possui amparo familiar, o que, se confirmado, faz com que demais integrantes do grupo familiar possam ser ou não consideradas no cálculo da renda familir per capita, de acordo com a Lei 8.743/1993, art. 20, § 1º.
Portanto, é o caso de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de laudo social e a prolação de nova sentença.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019909678v3 e do código CRC 07b0644c.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 18/08/2026, às 14:18:06