Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

PETIÇÃO TR Nº 5026197-93.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por S. H., visando à desconstituição da coisa julgada material produzida pela sentença proferida nos autos 50044336420254047007.

Alega a parte autora que a decisão proferida em referida ação deve ser rescindida por manifesta violação a norma jurídica. Afirma que houve o recolhimento da contribuição pelo empregador, como base de cálculo em uma remuneração de uma jornada de trabalho parcial, resultando em um valor inferior ao salário mínimo. Aduz que a decisão judicial atacada aplicou de forma isolada e equivocada as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer lhe seja concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária à Autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2025.

Vieram os presentes autos conclusos.

2. PRELIMINARES

2.1. Do cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Cíveis surgiram como um novo modelo de prestação jurisdicional, destinado ao tratamento de pequenas causas, entendidas essas, no início, como causas cíveis de reduzido valor econômico (art. 1º daLei nº 7.244/84) e, posteriormente, como causas cíveis de menor complexidade(art. 98, I, da CF e art. 3º da Lei nº 9.099/95).

A natureza dessas demandas justificou um modelo mais oral, simples, informal, econômico e célere de jurisdição, com ênfase na solução consensual dos conflitos (art. 2º da Lei nº 7.244/84 e art. 2º da Lei nº9.099/95), objetivando uma significativa ampliação do acesso à justiça.

A Emenda Constitucional nº 22/99 acrescentou parágrafo ao art. 98 da Constituição, para determinar a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

Para esse propósito veio a Lei nº 10.259/01, expressamente permitindo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (cf. art. 1º), sem fazer o mesmo para o Código de Processo Civil.

No entanto, ao contrário do que a Lei 9.099/95 prevê, a Lei 10.259/01, ao fixar a competência cível dos Juizados Especiais Federais (art. 3º), não incorporou o critério da menor complexidade, como exige o art.98, I, da Constituição. O legislador preferiu adotar - como o fez com aprimeira Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), anterior à Constituição de 1988 - o critério do pequeno valor.

Mas é intuitivo perceber que complexidade e valor são dimensões diferentes de uma causa posta em juízo. Uma causa complexa pode reunir dificuldades de ordem fática e jurídica ao mesmo tempo. A complexidade da causa, portanto, não depende de seu valor.

Assim, a competência dos Juizados Especiais Federais, definida pela Lei, pouco diz respeito à natureza da causa, assumindo esta apenas um caráter excludente, para estabelecer que tipos de ações ou de matérias não podem a eles ser levadas. Tirando essas causas excluídas a priori, qualquer causa federal, complexa ou não, deve ser submetida aos Juizados Especiais Federais, se o valor a ela atribuído não exceder a 60 salários mínimos.

Ora, se causas complexas podem ser aforadas nos Juizados Especiais Federais, em sentido contrário ao que determina a Constituição - sem que as partes possam deles escapar para o resguardo das Varas Federais Comuns-, deve-se questionar se os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade lhes são efetivamente aplicáveis. A lógica de um processo simplificado é a menor complexidade da causa a ser resolvida. Se a causa não é simples, o processo também não pode ser simples e informal.

Nos Juizados, a celeridade, facilidade e o baixo custo de acesso são contrabalançados pela dificuldade de produção de provas e pelo menor controle das decisões judiciais. Nos Juízos Comuns, o processo é mais caro e moroso, mas as maiores possibilidades de ação e de defesa permitem uma expectativa maior de qualidade e de segurança na prestação jurisdicional.

Constata-se que esse modelo cobrou seu preço, mitigando certos direitos e garantias processuais em face da jurisdição. Conferiu aos juízes uma ampla liberdade para determinar e apreciar as provas (art. 4º da Leinº 7.244/84 e art. 5º da Lei nº 9.099/95), autorizando-os a adotar 'em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum' (art. 5º da Lei nº 7.244/84 eart. 6º da Lei nº 9.099/95). As sentenças podem se limitar aos 'elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório' (art. 38 da Lei nº 7.244/84 e art. 38 da Lei nº 9.099/95). Não se admite ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material (art. 57 da Lei nº 7.244/84 e art. 59 da Lei nº 9.099/95).

Diante disso e da experiência atual dos Juizados Especiais Federais - sobretudo daqueles que operam com o direito previdenciário -, a alternativa, para garantir uma prestação jurisdicional justa e de qualidade, é afastar os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, não integralmente, mas tais como são aplicados no cotidiano dessa jurisdição especial, e submetê-la, sem necessariamente descaracterizá-la, às normas fundamentais do Código de Processo Civil 2015.

Tudo para agregar aos Juizados Especiais Federais todo o arsenal de garantias processuais que permita uma prestação jurisdicional igualitária e à altura da natureza do direito material em jogo, impedindo que esses Juizados se transformem - se já não se transformaram em uma 'miragem ou uma ilusão de justiça', como afirma José Antônio Savaris, ou em uma 'justiça de segunda classe', ao largo do que prometeu a Constituição.

Essa ideia, porém, não implica ordinarização dos Juizados Especiais Federais, os quais continuarão a processar as suas demandas pelos procedimentos mais flexíveis até então adotados. O que se propõe é a observância, mesmo nos Juizados Especiais Federais, do núcleo duro do devido processo legal (processo justo), definido pela Constituição e densificado pelo Código de Processo Civil 2015.

O que se propõe afastar, na verdade, são as desculpas (ou os autoenganos) para alijar garantias processuais fundamentais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desculpas tão manipuladas no discurso jurídico, sem maiores precisões. Note-se que os critérios da oralidade, da economia processual e da celeridade integram a noção de qualquer tipo de processo civil, são ensinados na tradicional teoria geral do processo e não constituem particularidades do sistema dos Juizados Especiais.

Em suma, verifica-se ser perfeitamente aplicável o CPC/2015 nos Juizados Especiais Federais, caracterizando-se como um diploma processual corretivo, que incide, mais fortemente, para garantir que a prestação jurisdicional dos Juizados ostente a mesma qualidade da que é oferecida no Juízo Comum, dada a idêntica natureza das demandas propostas em cada uma das jurisdições (a comum e a 'especial').

A Lei nº 9.099/95, em seu art. 59, diz não se admitir ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento por ela instituído. Essa exclusão está em sintonia com os critérios da simplicidade e da informalidade que integram os Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Qualquer receio da parte quanto a isso resolve-se com a opção pela jurisdição comum.

Mas as causas submetidas à Lei nº 10.259/01 são complexas e geram consequências individuais e sociais bastante relevantes. Por isso se defende que os critérios simplificantes do art. 2º da Lei nº 9.099/95 não são aplicáveis, na sua integralidade, aos Juizados Especiais Federais.

Por essa razão fundamental, não é mais possível sonegar a ação rescisória no âmbito dos Juizados Federais. A segurança jurídica que se reclama, com vigor mais intenso, no julgamento de causas mais complexas, exige a possibilidade de rescisão, quando presentes os respectivos pressupostos legais, hoje presentes no art. 966 do CPC/2015.

Esta impossibilidade jurídica de ajuizamento da ação rescisória, contudo, não traz qualquer vantagem prática para o sistema. Isto porque os casos de rescindibilidade podem se manifestar também em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada impede, por exemplo, que uma sentença proferida em processo que tramita perante Juizado Especial Cível tenha sido proferida por um juiz que tenha sido corrompido. Da mesma forma, é possível que tal sentença tenha sido prolatada em processo que tenha havido dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ou qualquer outra hipótese prevista no art. 966 do Código de Processo Civil.

Ainda, se no processo comum, mais complexo e diversificado em recursos, é possível que a parte só verifique a ocorrência de tal imperfeição após o respectivo trânsito em julgado; com mais razão ainda há de se pressupor que, no âmbito dos Juizados Especiais, tal fenômeno seja mais provável e frequente.

Em verdade, não se admitir a ação rescisória nos Juizados Especiais, sob o pretexto de se buscar maior celeridade na prestação jurisdicional, gera situação mais gravosa, ao possibilitar a consolidação de provimentos que, se tivessem sido obtidos em outros procedimentos, dariam ensejo à desconstituição da coisa julgada.

Finalmente, se o mandado de segurança é admitido em tal seara (não obstante a norma do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº10.259/2001), também será possível excepcionar o disposto no artigo 59 da Leinº 9.099/1995, para igualmente se permitir o ajuizamento de ação rescisória, nos casos em que constatado algum dos vícios do artigo 966 do Código deProcesso Civil.

Admitido o cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, a competência para o respectivo processamento e julgamento será das Turmas Recursais - e não dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça -, dado que esses Tribunais não possuem jurisdição sobre os Juizados Especiais, tirante, apenas, a hipótese de fixação de tese jurídica por IRDR.

Quando a Constituição, em seu art. 108, I, b, confere competência aos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes Federais da região, obviamente que se referiu aos Juízes Federais sob sua jurisdição. Os Juízes Federais dos Juizados Especiais Federais apenas se vinculam funcional e administrativamente aos TRFs, sendo que, jurisdicionalmente, se vinculam, apenas, às Turmas Recursais, como quis a própria Constituição, em seu art. 98, I.

2.2 Da decadência

Cumpre estabelecer que para a propositura do remédio jurídico em questão há um prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que visa a ser rescindida.

No caso em tela, não há que se falar em decadência uma vez que a decisão que visa a ser desconstituída (50044336420254047007) transitou em julgado no dia 24/03/2026. O ingresso da presente ação deu-se em 13/05/2026.

3. MÉRITO

3.1 JUIZO RESCISÓRIO

Os pressupostos para a propositura da ação rescisória se encontram elencados no artigo 966 do CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O art. 966, VII, do novo CPC possibilita o cabimento da rescisória com fundamento em prova nova, que seja capaz, por si só, de modificar o julgamento anterior. O que deve caracterizar essa prova é a sua força de convencimento. O documento deve ser hábil a assegurar pronunciamento total ou parcialmente favorável ao autor da rescisória.

Cabe estabelecer, ainda, que a correta interpretação da expressão documento novo  para efeito de ação rescisória deve ser tal, que possa atingir a proteção de um terreno mais amplo aos direitos dos jurisdicionados. Assim, o fato da prova nova ser posterior ao trânsito em julgado da ação originária não é empecilho para fundamentar ação rescisória.(STJ, 3ª Seção, AR 1.427/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 08.09.2004, DJU, 11 out. 2004, p. 231; STJ, 3ª Seção, AR. 1.135/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 28.04.2004, DJU, 1º jul. 2004, p. 169).

O art. 966, VIII, do CPC possibilita o cabimento da rescisória com fundamento na alegação de fundado erro de fato verificável do exame dos autos. Já o art.966, V, do CPC possibilita o cabimento de rescisória quando a descisão rescidenda violar manifestamente norma jurídica.

No caso, nos autos 50044336420254047007, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença, naqueles autos, julgou improcedente o pedido inicial por entender que, apesar de a parte autora  possuir qualidade de segurada na DII, não cumpria a carência necessária de 12 contribuições. Não houve recurso da parte autora contra a referida sentença.

A parte autora sustenta que a decisão proferida nos autos 50044336420254047007 deve ser rescindida por manifesta violação à norma jurídica. Afirma que houve o recolhimento da contribuição pelo empregador, com base de cálculo em uma remuneração de uma jornada de trabalho parcial, resultando em um valor inferior ao salário mínimo. Aduz que a decisão judicial atacada aplicou de forma isolada e equivocada as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer lhe seja concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária à Autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2025.

No entanto, a demandante traz, nos presentes autos, fatos já alegados ou que deveriam ter sido alegados nos autos 5004433642025404700, os quais já foram culminados pela preclusão.

Além disso, destaco que, nos termos do Art. 27-A da Lei 8.213/91, para fins de aproveitamento de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, exige-se que o trabalhador cumpra, a partir da nova filiação, metade da carência prevista para o benefício — o que, no caso do auxílio por incapacidade temporária, totaliza 6 contribuições mensais. Como o autor não atingiu esse número mínimo de recolhimentos antes do início do quadro incapacitante fixado em 08/09/2025, não é permitido o cômputo do tempo antigo para fins de carência. Desta forma não há que se falar em violação à norma jurídica.

4. Em sendo assim, julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionaisinvocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquantoa fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislaçãofederal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamentoficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA



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Documento:700021372833
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

PETIÇÃO TR Nº 5026197-93.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de ação rescisória interposta por S. H. para desconstituir a sentença proferida nos autos 50044336420254047007.

O nobre relator apresentou voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

Ouso divergir.

Com a devida vênia do ilustre relator, tenho como incabível na sistemática dos Juizados Especiais Federais a ação rescisória.

Não me convenço do argumento da inconstitucionalidade, a que se refere o relator, quando sugere que “ao contrário do que a Lei 9.099/95 prevê, a Lei 10.259/01, ao fixar a competência cível dos Juizados Especiais Federais (art. 3º), não incorporou o critério da menor complexidade, como exige o art.98, I, da Constituição”.

Vê-se, assim, que o voto do relator assenta as suas premissas na afirmação de que o legislador, ao optar pelo critério do valor da causa como fixador da competência no juizado federal, não atendeu à norma do art. 98 da Constituição, no que prevista a possibilidade de criação de juizados para causas menos complexas. Todavia, ao contrário do relator, não vejo a mencionada inconstitucionalidade.

A distinção feita pelo relator, entre causa complexa e causa de pequeno valor, não consta da Constituição Federal. Deu-se ao legislador a liberdade de definir critérios de pequena complexidade e ele o fez, no caso da Justiça Federal, baseado no valor da causa. Certo que é possível estabelecer a complexidade por outros critérios, o que não é viável é que o Judiciário imponha ao Legislador os seus  próprios critérios distintivos, lá onde a Constituição não tenha feito uma opção prévia, como no caso.

Na espécie, a opção do legislador foi a de prever procedimento judicial específico para causas de pequeno valor monetário, independentemente da complexidade fática ou probatória. E eu não encontro na Constituição Federal nenhuma norma que imponha a adoção de outro critério.

Inclusive, a ser verdade que o legislador, para estabelecer a competência dos juizados, usou de critério inconstitucional, então o próprio juizado especial federal é inconstitucional, esta Turma é inconstitucional, assim como seus julgados.

Também não é possível dizer que a previsão de uma ação rescisória constitua garantia fundamental do processo. Um processo que, diga-se de passagem, já conta, mesmo nos juizados, ou mais especificamente neles, com um rol bastante alargado de incidentes e meios processuais capazes de garantirem aos interessados a defesa de suas prerrogativas processuais. Portanto, não me comprometo com a afirmação de que um processo sem ação rescisória seja um processo de alguma maneira inferior.

Pode dar-se até o caso de que a decisão proferida no julgamento da rescisória não seja a melhor; que a decisão rescindida reflita, de forma mais exata, a decisão adequada para o caso. Não se pode qualificar o processo como inferior, ou gerador de decisões qualitativamente piores, só porque nele o legislador não previu o instrumento da rescisória.

Outrossim, não me parece relevante, ao contrário do que registra o ilustre relator, que "os casos de rescindibilidade podem se manifestar também em sede de Juizados Especiais Cíveis”. No entanto, pode o legislador optar por um processo sem rescisória. A constituição não lhe impôs uma opção diversa. Cada procedimento segue o seu rito e é o legislador que o define.

Enfim, tem-se, na Lei 10.259/01 e na Lei 9.099/95, um procedimento diferenciado. Nesse procedimento não se previu a ação rescisória porque, por opção do legislador, se entendeu que ela não era essencial à validade do procedimento, quando em causas questões de pequeno valor. O processo de menor valor monetário poderia encontrar uma solução definitiva sem o apelo à rescindibilidade. Foi esse o modelo escolhido.

Assim, por expressa disposição legal, me parece temerário admitir a rescisória em ação que tenha tido trâmite em juizado especial federal.

Portanto, divirjo do relator para não admitir a rescisória.

Sem honorários.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NÃO ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA.

 



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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

PETIÇÃO TR Nº 5026197-93.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, Não admitir a rescisória.

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

PETIÇÃO TR Nº 5026197-93.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 1022, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO ADMITIR A RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) - Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES.

Não admito a rescisória



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