RECURSO CÍVEL Nº 5017925-77.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: aposentadoria por idade híbrida (NB: 200.362.924-0 - DER: 02/03/2021).
2. Sentença: na parte dispositiva assim constou ( ):
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC, com relação aos pedidos de averbação de atividade rural de 16/10/1979 a 10/05/1986.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:
Segurado(a): C. R..
Requerimento de benefício nº 200.362.924-0.
Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, conforme a regra mais vantajosa.
D.I.B.: 07/08/2021 (reafirmação da DER).
D.I.P.: Após o trânsito em julgado.
R.M.I.: A APURAR.
Rural: averbar como laborado(s) no meio rural, como segurado(a) especial: 07/08/1974 a 15/10/1979 e de 01/09/1987 a 01/06/1991.
Benefício por incapacidade: computar para todos os fins previdenciários, inclusive para a carência, o(s) período(s) de 24/08/2008 a 12/12/2008, 03/12/2009 a 20/02/2010, 25/11/2010 a 29/05/2018.
OBSERVAÇÕES:
- O período rural reconhecido neste processo para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida não pode ser utilizado para majoração do coeficiente de cálculo do benefício (art. 50 da Lei Lei nº 8.213/1991).
- No cálculo do salário de benefício deverá ser observado o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ou seja, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os demais pedidos.
(...)
3. Recurso do AUTOR: em síntese, alega que a sentença confere interpretação excessivamente restritiva ao conjunto probatório ao deixar de reconhecer o período de 16/10/1979 a 10/05/1986. Argumenta que o atestado de 27/12/1978, constante do , qualifica o companheiro como lavrador e foi aceito pela própria sentença como início de prova material para o período anteriormente reconhecido. Sustenta que o posterior exercício de atividade urbana pelo companheiro não demonstra o abandono da atividade rural, especialmente porque o período controvertido corresponde a labor exercido individualmente como boia-fria ou diarista rural, e não necessariamente em regime de economia familiar.
Argumenta, ainda, que a prova testemunhal é convergente no sentido de que exerce atividade rural desde o final da década de 1970 até, pelo menos, meados da década de 1980, havendo também registros posteriores em CTPS na condição de trabalhadora rural. Defende a necessidade de valoração do conjunto probatório à luz da realidade do trabalho informal da boia-fria e da perspectiva de gênero, requerendo, ao final, o reconhecimento e a averbação do período de 16/10/1979 a 10/05/1986 ().
4. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
A sentença assim foi fundamentada ():
Averbação pretendida:
Atividade: | Períodos: |
| Rural - segurado especial / boia-fria | - 07/08/1974 a 10/05/1986 01/09/1987 a 01/06/1991 |
Tempo em benefício por incapacidade: | - 08 anos de auxilio doença |
No evento 47 foi proferida de extinção sem julgamento do mérito do pedido.
A parte autora recorreu (ev. 53) e a 2ª Turma Recursal do Paraná anulou a sentença (ev. ) no seguinte sentido:
"[...]
A sentença comporta reforma.
Tendo-se em consideração que a partir de 01/01/2021 o requisito etário para o benefício pretendido passou a ser de 61, e que a partir de 07/08/2021 a parte passou a contar com esta idade, não há razão para que a DER não seja reafirmada para esta data.
Recentemente, o STJ julgou o Tema 995, cuja tese firmada é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ao analisar o instituto da reafirmação da DER, aquela Corte reconheceu que o fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, não sendo desconhecido do INSS, já que ele detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.
Ademais, o princípio da economia processual permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio, não ameaçando a estabilidade do processo a reafirmação da DER, pois não altera a causa de pedir e o pedido.
Todavia, estabeleceu que a reafirmação da DER não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovada de plano sob o crivo do contraditório e não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento, de forma que os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, porém sempre atrelados à causa de pedir.
Ora, o implemento do requisito etário é constatável de plano, o que reclama a aplicação do instituto para reconhecer-se o interesse de agir.
Diante disto, tenho que a sentença deve ser anulada e a instrução reaberta com vistas à comprovação do período de atividade rural alegado de 07/08/1974 a 10/05/1986 e de 01/09/1987 a 01/06/1991.
7. Consectários do julgamento:
a) Anulação da sentença.
b) Sem honorários.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA."
Nessas condições, os autos retornaram à origem.
No evento , foi determinada a reabertura da instrução processual, na qual os autos foram encaminhados para a realização de audiência visando a comprovação do alegado exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos de 07/08/1974 a 10/05/1986 e de 01/09/1987 a 01/06/1991.
No ev. 100, foi realizada a audiência de instrução, cujos depoimentos foram gravados em arquivos digitais.
1. Da averbação da atividade rural
FUNDAMENTOS JURÍDICOS | Conjugando-se a nova redação dos arts. 38-A, 38-B, §1º e §2º, art. 55, §3º, e art. 106, todos da Lei nº 8.213/1991, conjugados com o teor do art. 115 da IN 128/2022 e do Ofício Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, tem-se os seguintes parâmetros para a comprovação do exercício de atividades do(a) segurado(a) especial:
- A comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola exige embasamento em prova material suficiente e contemporâneo aos fatos.
- A comprovação da atividade rural se dá por meio de AUTODECLARAÇÃO, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensadas, em regra, a realização de justificação administrativa ou de audiência para corroborar o início de prova material.
- Na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade (Ofício Circular nº 46 /DIRBEN/INSS).
Atividade rural até 31/10/1991: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55 § 2º da Lei nº 8.213/91), observando-se o Tema nº 1007 do STJ em relação à aposentadoria por idade híbrida e aposentadoria rural.
Atividade rural posterior a 31/10/1991: Pressupõe o pagamento das efetivas contribuições mensais (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a contrario sensu, e art. 188-G, inciso IV, do Decreto 3.048/99), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso se reconheça a existência do trabalho campesino da parte autora após tal data, a sua consideração para efeito de tempo de contribuição fica condicionada ao recolhimento dos valores, a ser apurado pelo INSS na via administrativa. |
| ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO SOBRE AS PROVAS | - A autodeclaração, acompanhada de documentos suficientes, pode embasar o julgamento de mérito mesmo nos casos de atividade rural exercida individualmente, como é o caso dos boias-frias.
- É admissível a utilização de documentos de terceiros que compõem o núcleo familiar (Súmula 9 da TRU), tais como, documentos em nome do pai ou dos irmãos da parte autora, porém apenas até o casamento da parte autora, pois a partir de então, passa a constituir outro núcleo familiar.
- Não são considerados início de prova material: Declarações emitidas por Sindicato de Trabalhadores Rurais; declarações de particulares; documentos em nome de terceiros, mesmo que proprietários da área trabalhada; documentos de parentes que integram grupos familiares distintos (avôs, irmãos casados, tios, sogros, cunhados, etc); documentos de parentes não listados na autodeclaração, posto que a ausência de informações sobre os mesmo impossibilita a verificação da existência de algum impedimento a utilização de tais documentos no período
- Não servem como início de prova material documentos extemporâneos ao período controvertido.
- O reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade é autorizado pela Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização. Quanto ao marco final da labuta campesina, havendo pedido, convencionou-se fixá-lo na data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício, desde que suficientemente demonstrada a continuidade do trabalho rural até então.
- O exercício de atividade urbana: pelos pais ou cônjuge da parte autora, desconfigura o regime de economia familiar; pela parte autora, rompe a presunção de continuidade do trabalho agrícola, sendo necessário, em regra, a apresentação de documento pessoal contemporâneo que comprove o retorno ao labor rural.
|
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS | A ausência de elementos de prova quanto ao período rural em que se busca o reconhecimento acarretara em extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de elementos essenciais à propositura da ação, com fulcro no CPC, art. 485, IV, (nesse sentido TRF4, AC 5007680-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020; TRF4, AC 5021577-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020). |
CASO CONCRETO
DADOS DA PARTE AUTORA | Nome parte autora: C. R. Data de nascimento: 07/08/1960 Cônjuge/companheiro(a) no período controverso: SI/NÃO |
PERÍODO(S) CONTROVERTIDO(S) | 07/08/1974 a 10/05/1986 e de 01/09/1987 a 01/06/1991 |
AUTODECLARAÇÃO | A parte autora apresentou Autodeclaração(ões) do Segurado Especial (ev. ) devidamente preenchida com os elementos básicos para análise do seu pedido. |
CNIS DOS FAMILIARES
Informações sociais (CNIS) da parte autora (ev. ) e dos familiares (ev. 106 e ev. ).
Verificaram-se as seguintes informações / impedimentos:
- o companheiro (Alonso Rosa) da parte autora possui vínculos de emprego registrados a partir de 16/10/1979;
- a parte autora possui os seguintes registros em seu CNIS e CTPS (ev. ), nos quais foi qualificada como trabalhadora rural:
|
PROVA DOCUMENTAL:
Para ratificar a autodeclaração, arrolou os seguintes documentos :
Há, portanto, início razoável de prova material.
Conforme parâmetros estabelecidos anteriormente, não se prestam como início de prova material os documentos extemporâneos ao(s) período(s) controvertidos, os documentos em nome do genitor ou de irmãos, relativos a períodos posteriores ao casamento da parte autora.
|
PROVA ORAL:
Depoimento pessoal da parte autora: A autora informou que nasceu no meio rural e que seu pai, Gabriel Ribeiro, trabalhou como lavrador durante toda a vida na condição de porcenteiro de café. Relatou que iniciou o auxílio na lida campesina entre os seis e sete anos de idade, realizando tarefas como a limpeza de tropas de café, derriça e rastelagem. Declarou que cursou até a quarta ou quinta série do ensino fundamental, mas que frequentemente saía da escola e seguia diretamente para o trabalho na lavoura. Narrou que residia no distrito de Polinópolis, pertencente ao município de Jaguaguaçu, e que, ao atingir maior idade, passou a trabalhar como boia-fria em diversas propriedades da região, citando as fazendas Oriente e Bolívia, bem como localidades em Bandaçu. Afirmou ter laborado em culturas de soja, café, arroz e feijão. Referiu que, por volta dos 19 anos, passou a viver em união estável com Alonso Rosa, ocasião em que se mudaram para São Paulo por aproximadamente seis meses, porém retornaram à região de Polinópolis por não se adaptarem ao meio urbano. Contou que, após o retorno, seu companheiro trabalhou no corte de lenha e a depoente prosseguiu na atividade de boia-fria para o sustento dos dois filhos, Paula e Rodrigo, nascidos aproximadamente em 1979 e 1982, respectivamente. Esclareceu que o transporte até as frentes de trabalho era realizado por intermediários conhecidos como "gatos", mencionando os nomes de Tuta Loiola, Zé do Fole e Jorginho, sendo o deslocamento feito por meio de caminhões ou carretas de trator. Disse que manteve o exercício da atividade rural de forma ininterrupta até meados de 1988 ou 1990, quando obteve o primeiro registro formal em uma usina para o plantio de uva, ressaltando, todavia, que a natureza do serviço permaneceu sendo agrícola.
1ª Testemunha , JOSÉ IDUINO DE OLIVEIRA: A testemunha informou que conheceu a parte autora em razão de ela ter trabalhado para ele a partir de 1978. Declarou que atuava na condição de "gato", sendo o responsável por arregimentar trabalhadores para prestar serviços em propriedades rurais da região. Relatou que a autora iniciou as atividades ainda jovem, trabalhando juntamente com seu pai, o senhor Gabriel. Referiu que buscava os trabalhadores em um ponto localizado em frente à sua residência em Polinópolis. Afirmou que as frentes de trabalho variavam entre diversas propriedades, citando nominalmente as Fazendas Oriente e Santa Olívia. Narrou que o transporte era realizado inicialmente por meio de carretas de trator fornecidas pelos fazendeiros ou caminhão Ford azul pertencente a um terceiro, e que, em período posterior, passou a utilizar uma Kombi branca de sua propriedade. Esclareceu que, até o ano de 1975, a predominância na região era o cultivo de café, mas que, após a grande geada, as lavouras foram substituídas por milho e soja. Respondeu que, no período em que a requerente trabalhou sob sua coordenação, entre 1978 e meados do ano 2000, as atividades consistiam no serviço geral da agricultura, como carpa para limpeza da lavoura e colheita. Mencionou que a demandante não trabalhava exclusivamente para ele, prestando serviços também para outros intermediários, citando um indivíduo conhecido como "Tuta". Contou que a rotina de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, com jornada das 07h às 17h, não havendo expediente aos finais de semana. Quanto ao grupo familiar, confirmou que o marido da autora, o senhor Alonso, também trabalhava no meio rural, embora habitualmente estivesse envolvido com o corte de lenha e madeira. Por fim, declarou que o vínculo de trabalho com a autora cessou por volta do ano 2000 e que não possui informações sobre o paradeiro ou as atividades dela após esse período ou após a separação conjugal.
2ª Testemunha, MANOEL APARECIDO DOS SANTOS: A testemunha Manuel informou que conheceu a parte autora, no ano de 1978, ocasião em que ela já exercia atividades na lavoura. Relatou que ambos trabalhavam como "boia-frias" sob a intermediação de um empreiteiro, conhecido como "gato", de alcunha Zé do Fole, cujas características do veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores não soube precisar com exatidão devido ao decurso do tempo. Referiu que o grupo trabalhava em diversas propriedades da região, citando as fazendas Oriente, Santa Maria, São José e o sítio do Sr. Ruffato, localizadas nos municípios de Inópaz, Oriente e Santa Maria. Declarou que, na Fazenda Oriente, realizavam o cultivo de café e milho, enquanto na Fazenda Santa Maria a atividade era voltada ao café e à pecuária. Afirmou que a autora residiu nessas fazendas, mencionando as propriedades Oriente ou Santa Lídia, mas ressaltou que ela viveu por mais tempo na localidade de Fundenópolis. Contou que também conheceu o pai da requerente, Sr. Gabriel, o qual também trabalhava como volante na lavoura juntamente com eles, até o momento em que se afastou por idade avançada. Narrou que acompanhou o trabalho rural da autora como boia-fria até meados de 1987 ou 1988, época em que o depoente deixou o trabalho volante para atuar como zelador de fazenda. Respondeu que a autora se casou e teve filhos, embora não tenha conhecido o cônjuge dela nem acompanhado o crescimento dos filhos. Esclareceu que, no período em que se conheceram, a autora chegou a frequentar a escola, mas não soube informar o turno ou se ela prosseguiu com os estudos. Por fim, ratificou que visualizou a requerente trabalhando na roça durante todo o período em que atuou como diarista, até aproximadamente o ano de 1986.
3ª Testemunha, SAULO PEREIRA SCIUNITI: A testemunha declarou que conheceu a parte autora no ano de 1975, ocasião em que ocorreu uma forte geada na propriedade rural de sua família, situada na região de Iguatemi. Relatou que, na época, a autora e o pai dela, Sr. Gabriel, foram contratados como boias-frias para trabalhar na colheita e, posteriormente, no replantio de café, abertura de covas e tratos culturais. Informou que, apesar de ser jovem na ocasião, era o responsável por buscar os trabalhadores com um caminhão Ford F-350 do seu pai, encontrando-os em pontos de reunião em Polinópolis, como um terreno baldio na entrada da cidade, ou na Vila Guardiana, transportando-os pela manhã e retornando ao final da tarde. Afirmou que o trabalho ocorria de forma intermitente, sob o regime de boia-fria, onde a autora trabalhava por cerca de uma semana e retornava após um intervalo de 15 ou 20 dias, conforme a necessidade da lavoura. Referiu que a propriedade possuía cerca de cinco alqueires, sendo dois alqueires destinados ao café, onde também se plantava arroz, amendoim e feijão entre as ruas da cultura principal, enquanto o restante era destinado a pastagem. Asseverou que esse vínculo de prestação de serviços perdurou até meados de 1985, época em que o depoente deixou a residência familiar para estudar e a atividade agrícola no sítio foi reduzida, uma vez que a ocupação principal de seu pai era a gestão de uma lanchonete na beira da rodovia. Respondeu não ter conhecimento sobre o estado civil da autora, sobre seus filhos ou se ela chegou a residir em São Paulo, justificando que a relação era estritamente profissional e focada no comando do serviço. Narrou, por fim, que nos períodos em que a requerente não estava no sítio de sua família, ela trabalhava para outros agenciadores de mão de obra, conhecidos como "gatos", citando os nomes de Sr. José e Sr. Tuta Loiola, desempenhando atividades de capina em lavouras de soja e café, além de ter ouvido relatos de que ela também trabalhou em usinas da região. |
ANÁLISE DO(S) PERÍODO(S)
Período: 07/08/1974 a 10/05/1986 e de 01/09/1987 a 01/06/1991
Com base nos parâmetros estabelecidos, os elementos do conjunto probatório autorizam o reconhecimento do labor rural de 07/08/1974 a 15/10/1979, dia imediatamente anterior ao início do labor urbano da companheiro da parte autora.
Após, não foram apresentados outros elementos de prova que vinculasse a autora e sua família ao meio rural até 10/05/1986.
Conforme exposto acima, a partir de 09/06/1986, a parte autora possui anotado em sua CTPS diversos vínculos empregatícios na condição de trabalhadora rural, que demonstram a continuidade de seu labor rural.
Assim, considerando as anotações em CTPS, somadas ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos, mostra-se possível o reconhecimento da atividade rural postulada de 01/09/1987 a 01/06/1991 (marco final pleiteado).
Assim, com relação ao pedido de averbação da atividade rural de 16/10/1979 a 10/05/1986, diante da ausência de elementos de prova, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV
|
CONCLUSÃO
✅ Assim, ante as provas produzidas, reconheço o trabalho rural da parte autora no(s) período(s) de 07/08/1974 a 15/10/1979 e de 01/09/1987 a 01/06/1991.
⚠️ Deixo de examinar o(s) período(s) de 16/10/1979 a 10/05/1986, em razão da ausência de elementos de prova. |
2. Do período em benefício por incapacidade
A parte autora pede o cômputo, para fins de carência e de tempo de contribuição, do(s) período(s) em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (24/08/2008 a 12/12/2008, 03/12/2009 a 20/02/2010, 25/11/2010 a 29/05/2018).
A questão sob exame foi objeto de pacificação sumular pelo TRF da 4ª Região, assim dispondo seu enunciado de nº 102:
"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."
No caso dos autos, as informações sociais da autora (ev. ) indicam que o(s) períodos em discussão foram intercalados por períodos contributivos.
Nessas condições, procedente o pedido.
3. Da aposentadoria por idade híbrida
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida são os seguintes:
O direito à aposentadoria por idade mediante o somatório de tempo de trabalho rural com tempo de contribuição urbano surgiu com o advento da Lei nº 11.718/2008, que instituiu a aposentadoria por idade conhecida como híbrida ou mista, através da inclusão do §3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 (LBPS). De acordo com essa sistemática, faz jus ao benefício o(a) segurado(a) que completar a idade e o número de meses necessários à carência do benefício (de acordo com o quadro acima), a qual será integrada por período rural, urbano e contribuições como segurado individual/facultativo.
A princípio, entendia-se que o art. 48, §3º, da LBPS, exigia que a atividade rural tivesse sido exercida dentro do período de carência. Esse, inclusive, foi o teor do Tema nº 168, da TNU.
Não obstante, ao apreciar o Tema/Repetitivo nº 1007, o E. STJ fixou a seguinte tese:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Ainda, ressalte-se que os parágrafos do art. 48 fazem referência aos trabalhadores previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para os quais a carência é obtida apenas com a comprovação da atividade rural, sem necessidade de indenização. Nesse caso, portanto, a carência é substituída pela comprovação do exercício da atividade rural.
Nessas condições, em síntese, para fins de aposentadoria híbrida, admite-se o cômputo, para fins de carência, da atividade rural exercida em qualquer período, independe do recolhimento de contribuições previdenciárias (conforme Tema nº 1.007, do STJ).
Vale mencionar, por fim, que eventual período rural reconhecido neste processo, e utilizado para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, não pode ser utilizado para majoração do coeficiente de cálculo do benefício (art. 50 da Lei Lei nº 8.213/1991), conforme PUIL 5006270-17.2021.4.04.7001, TRU 4ª Região, Relator Alexandre Moreira Gauté, juntado em 06/10/2023.
Além disso, em caso de concessão de aposentadoria híbrida, no cálculo do salário de benefício deverá ser observado o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ou seja, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Nesse sentido: 5011101-44.2022.4.04.7108, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 18/09/2023.
No caso sob exame, somando-se ao cálculo do tempo de contribuição incontroverso (ev. ) o(s) período(s) ora reconhecido(s), tem-se a seguinte situação:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 07/08/1960 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 02/03/2021 |
| Reafirmação da DER | 07/08/2021 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural reconhecido em sentença (Rural - segurado especial) | 07/08/1974 | 15/10/1979 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 9 dias | 63 |
2 | - | 09/06/1986 | 22/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias | 3 |
3 | - | 20/07/1987 | 15/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 2 |
4 | rural reconhecido em sentença (Rural - segurado especial) | 01/09/1987 | 01/06/1991 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 1 dia | 46 |
5 | - | 01/08/1991 | 08/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 8 dias | 6 |
6 | - | 25/01/1993 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 4 |
7 | - | 03/05/1993 | 29/05/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 1 |
8 | - | 20/11/2000 | 17/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
9 | - | 14/04/2005 | 03/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 10 |
10 | - | 03/08/2006 | 31/10/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
11 | - | 08/01/2007 | 22/08/2007 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
12 | - | 25/04/2008 | 23/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 29 dias | 5 |
13 | BI reconhecido em sentença | 24/08/2008 | 12/12/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
14 | - | 13/12/2008 | 02/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 20 dias | 12 |
15 | BI reconhecido em sentençaça | 03/12/2009 | 20/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 2 |
16 | - | 21/02/2010 | 18/05/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
17 | BI reconhecido em sentença | 25/11/2010 | 29/05/2018 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 5 dias | 91 |
18 | - | 01/12/2019 | 28/02/2021 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 15 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 5 meses e 1 dia | 267 | 59 anos, 3 meses e 6 dias |
Até 31/12/2019 | 21 anos, 6 meses e 1 dia | 268 | 59 anos, 4 meses e 23 dias |
Até 31/12/2020 | 22 anos, 6 meses e 1 dia | 280 | 60 anos, 4 meses e 23 dias |
Até a DER (02/03/2021) | 22 anos, 8 meses e 1 dia | 282 | 60 anos, 6 meses e 25 dias |
Até a reafirmação da DER (07/08/2021) | 22 anos, 8 meses e 1 dia | 282 | 61 anos, 0 meses e 0 dias |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 1 anos).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).
Em 02/03/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).
Quanto à reafirmação da DER postulada pela parte autora, seguem algumas considerações:
| Tema / Repetitivo nº 995 do STJ | "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." | |
| Parâmetros extraídos do Voto Condutor e dos Embargos de Declaração (REsp 1.727.063-SP) | - "O fato superveniente não deve demandar instrução probatória". - "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo [...]. Caso reconhecido o benefício por intermédio de reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados". - "No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação." | |
| Entendimento deste juízo sobre a reafirmação da DER | - As contribuições posteriores à DER devem ser incontroversas, isto é, registradas no CNIS, sem pendências. - Admite-se a reafirmação da DER até o final do processo administrativo, pois se trata de procedimento autorizado em sede administrativa (art. 577, II, da Instrução Normativa nº 128/2022). - Após o encerramento do processo administrativo, a reafirmação da DER só pode ocorrer após a propositura da ação, sem atrasados quanto a período anterior ao ajuizamento, ainda que a parte tenha aperfeiçoado anteriormente os requisitos para tanto. | |
| Em síntese: | Cumprimento dos requisitos | Data de início do benefício (DIB) e de pagamento dos valores em atraso |
| - até a data do indeferimento administrativo | DIB na data do cumprimento dos requisitos ou do indeferimento administrativo | |
| - após a data do indeferimento administrativo até a data do ajuizamento da ação | DIB na data do ajuizamento da ação, com valores em atraso a partir de então. | |
| - após o ajuizamento da ação | DIB na data em que implementar os requisitos, com valores em atraso a partir desta data. | |
Assim, diante do exposto e considerando o teor do Voto de ev. , em Em 07/08/2021 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Assim, julga-se procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com direito ao cálculo do melhor benefício e com data de início em 07/08/2021.
A sentença que julgou os embargos (), por sua vez, assim fundamentou:
2) DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1) DOS EMBARGOS de declaração interpostos PELA PARTE AUTORA
A) Da Contradição nos Períodos Rurais
Assiste razão à embargante. Ao analisar o dispositivo da sentença (ev. 122), observa-se que este juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito para os períodos de 16/10/1979 a 10/05/1986 e de 01/09/1987 a 01/06/1991. No entanto, logo abaixo e na própria fundamentação, o juízo reconheceu expressamente o labor rural de 01/09/1987 a 01/06/1991.
A extinção deve recair apenas sobre o período de 16/10/1979 a 10/05/1986, por ausência de provas. O período de 01/09/1987 a 01/06/1991 foi devidamente comprovado e deve constar apenas como reconhecido.
Assim, acolho os embargos quanto a este ponto.
B) Da Reafirmação da DER e Erro de Cálculo
A embargante aponta que, ao fixar a reafirmação da DER em 07/08/2021 (data em que completou 61 anos), a sentença ignorou contribuições posteriores (03/2021 a 08/2021) que totalizariam um tempo de contribuição maior (23 anos, 2 meses e 01 dia ).
No mérito, observo que há omissão na sentença proferida, uma vez que foram incluídas as contribuições recolhidas após a DER pela parte embargante até 07/08/2021 (reafirmação da DER).
Analisando o histórico contributivo da autora, observa-se que as contribuições realizadas em 03/2021 a 07/2021 foram feitas em atraso, contudo, como a parte autora vinha pagando em dia as competências anteriores e manteve sua a qualidade de segurada, o atraso posterior nas competências de 03/2021 a 07/2021 não impede o cômputo para carência.
No mais, corrijo o erro material constante no quadro contributivo informado na sentença atacada quanto ao recolhimento de 01/12/2019 a 31/12/2019, o qual só deve ser computado para fins de tempo de contribuição (ev. ).
Neste sentido, da soma dos vínculos reconhecidos, tem-se o seguinte cenário contributivo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 07/08/1960 |
|---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 02/03/2021 |
Reafirmação da DER | 07/08/2021 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural reconhecido em sentença (Rural - segurado especial) | 07/08/1974 | 15/10/1979 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 9 dias | 63 |
2 | - | 09/06/1986 | 22/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias | 3 |
3 | - | 20/07/1987 | 15/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 2 |
4 | rural reconhecido em sentença (Rural - segurado especial) | 01/09/1987 | 01/06/1991 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 1 dia | 46 |
5 | - | 01/08/1991 | 08/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 8 dias | 6 |
6 | - | 25/01/1993 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 4 |
7 | - | 03/05/1993 | 29/05/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 1 |
8 | - | 20/11/2000 | 17/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
9 | - | 14/04/2005 | 03/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 10 |
10 | - | 03/08/2006 | 31/10/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
11 | - | 08/01/2007 | 22/08/2007 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
12 | - | 25/04/2008 | 23/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 29 dias | 5 |
13 | BI reconhecido em sentença | 24/08/2008 | 12/12/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
14 | - | 13/12/2008 | 02/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 20 dias | 12 |
15 | BI reconhecido em sentença | 03/12/2009 | 20/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 2 |
16 | - | 21/02/2010 | 18/05/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
17 | BI reconhecido em sentença | 25/11/2010 | 29/05/2018 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 5 dias | 91 |
18 | - | 01/12/2019 | 31/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
19 | - | 01/01/2020 | 28/02/2021 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
20 | - | 01/03/2021 | 31/07/2021 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 5 meses e 1 dia | 267 | 59 anos, 3 meses e 6 dias |
Até 31/12/2019 | 21 anos, 6 meses e 1 dia | 267 | 59 anos, 4 meses e 23 dias |
Até 31/12/2020 | 22 anos, 6 meses e 1 dia | 279 | 60 anos, 4 meses e 23 dias |
Até a DER (02/03/2021) | 22 anos, 8 meses e 3 dias | 282 | 60 anos, 6 meses e 25 dias |
Até a reafirmação da DER (07/08/2021) | 23 anos, 1 mês e 1 dia | 286 | 61 anos, 0 meses e 0 dias |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 1 anos).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).
Em 02/03/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022).
Assim, diante do exposto e considerando o teor do Voto de ev. , em 07/08/2021 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
2.2) Dos Embargos de Declaração interpostos pelo INSS
O INSS sustenta que a sentença não se pronunciou expressamente sobre a tese firmada no Tema Repetitivo 995, que define o regime de juros de mora quando há reafirmação da DER.
Conforme constou em sentença, em nota de rodapé, a determinação de aplicação da Selic, uma única vez e acumulada mensalmente, decorreu de expressa previsão contida na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ainda, segundo já se manifestou o STJ em casos envolvendo esse mesmo índice, tem-se que ele engloba tanto a atualização monetária quanto a compensação pela mora.
Portanto, não sendo possível separar esse dois efeitos da Selic, e considerando que a atualização monetária é direito da parte autora, não há outra solução possível senão determinar a aplicação do mencionado índice desde quando devidas prestações do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo a sentença exeqüenda, proferida antes da vigência da Lei 9250/95, determinado que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, não ofende a coisa julgada a aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização e juros, a partir de 01.01.92.
2. Recurso especial conhecido, porém, improvido.
(REsp 611.003/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 254)
Assim, deixo de acolher os embargos quanto a este ponto.
A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 16/10/1979 a 10/05/1986. Não se discute, portanto, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a reafirmação da DER ou os demais períodos reconhecidos pela sentença.
No caso concreto, é de se ver que a própria sentença reconhece a existência de início razoável de prova material. Entre os documentos analisados, consta atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, datado de 27/12/1978, segundo o qual o então companheiro da autora declarou exercer a profissão de lavrador. O documento situa-se temporalmente no contexto do período controvertido e foi considerado apto pela sentença para corroborar o reconhecimento do trabalho rural até 15/10/1979.
A razão determinante para a interrupção do reconhecimento justamente em 15/10/1979 é o início de vínculos urbanos do companheiro. Contudo, sob minha ótica, essa circunstância não basta, por si só, para afastar a continuidade da atividade rural da autora, sobretudo porque a prova produzida aponta que o labor era desempenhado como boia-fria, mediante prestação de serviços a diversos empregadores e intermediários. A própria fundamentação da sentença registra que, posteriormente, a autora possui diversos vínculos formais na condição de trabalhadora rural, circunstância que evidencia a persistência de sua inserção profissional no meio campesino.
A prova oral, ademais, mostra-se particularmente relevante. A primeira testemunha afirma conhecer a autora desde 1978 e relata que a arregimenta para o trabalho em diferentes propriedades rurais, onde desempenha atividades gerais da agricultura, incluindo carpa e colheita, afirmando que a relação laboral perdura por longo período. A segunda testemunha declara conhecer a autora desde 1978, quando já trabalhava como boia-fria, e afirma tê-la visto trabalhando na roça até aproximadamente 1986. A terceira testemunha, por sua vez, relata que a autora trabalha como boia-fria na propriedade de sua família desde 1975, permanecendo essa prestação de serviços até meados de 1985, e informa que, nos intervalos em que não trabalhava naquela propriedade, prestava serviços para outros intermediários rurais.
Levando-se em consideração o início de prova material existente, a natureza informal do trabalho desempenhado e a prova oral coerente e convergente, entendo demonstrado o exercício da atividade rural também no intervalo de 16/10/1979 a 10/05/1986. Ao fim e ao cabo, a circunstância de o companheiro possuir vínculo urbano não se mostra suficiente para neutralizar um conjunto probatório que aponta diretamente para o efetivo trabalho rural da própria autora, exercido de forma autônoma em relação à atividade profissional daquele.
Pontuo, ainda, que o próprio recurso destaca a condição da autora como trabalhadora rural boia-fria e invoca a especial dificuldade de produção de documentação formal nessa modalidade de trabalho.
Assim, encontra acolhida a tese recursal. O conjunto probatório permite reconhecer que a autora permanece vinculada ao labor rural durante o período de 16/10/1979 a 10/05/1986, razão pela qual não subsiste a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse intervalo.
Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a liquidação do julgado.
7. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença para reconhecer o período de atividade rural entre 16/10/1979 a 10/05/1986.
b) Sem honorários.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021158356v5 e do código CRC 524388d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 09/09/2026, às 18:29:36