Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5028805-35.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: revisão de benefício do instituidor para consequente revisão do benefício de pensão por morte.        

2. Sentença:  parcial procedência (evento 43, SENT1).

3. Recurso do AUTOR: em síntese, alega que a sentença extingue indevidamente, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2004 a 19/01/2007. Sustenta que diligencia previamente junto à empregadora para obtenção do PPP e do laudo técnico, sem sucesso, e que posteriormente requer, no Evento 32, a expedição de despacho com força de ofício para obtenção da documentação, pedido que, segundo argumenta, não é acolhido antes da prolação da sentença. Defende que não pode suportar os efeitos da recusa da empregadora em fornecer os documentos necessários à comprovação da atividade especial e afirma a ocorrência de cerceamento de ação, com ofensa aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Requer, assim, a anulação da sentença nesse ponto e a reabertura da instrução para obtenção da prova técnica necessária ao exame da especialidade (evento 66, RecIno1 ).

4. Recurso do INSS: em suma, alega que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/03/2007 a 08/08/2012. Sustenta que, a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a simples referência a hidrocarbonetos, óleos ou graxas não basta para caracterizar a nocividade, sendo indispensável a especificação do agente químico e, quando exigível, a demonstração da superação do respectivo limite de tolerância. Argumenta que os ingredientes indicados na ficha de segurança utilizada pela sentença não demonstram, por si só, a exposição a agente legalmente reconhecido como nocivo e invoca o Tema 298 da TNU e precedentes posteriores no mesmo sentido. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade e julgar improcedente o pedido correspondente. (evento 61, RecIno1 ).

5. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas  (evento ).

6. Pressupostos de admissibilidade recursal:  os recursos são tempestivos e isentos de preparo.

7. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal cinge-se ao alegado nos itens 3 e 4.

A sentença assim foi fundamentada (evento 43, SENT1):

- PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

LEGITIMIDADE

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (Tema 1057 do STJ).

 
*️⃣Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

COISA JULGADA

Os períodos especiais aqui discutidos não foram objeto dos autos nº 5037813 22.2013.4.04.7000.

 
*️⃣Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada. 

DECADÊNCIA

O INSS arguiu, como preliminar, a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário.

 

Tratando-se de requerimento de revisão, deve ser observado o Tema 256 da TNU:

I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

O sobrestamento decorrente do Tema 1370 do STJ aplica-se apenas aos processos em fase de recursal.

 

No evento 1, CCON4 constam as seguintes informações sobre o benefício do Instituidor: DER/DIB: 08/08/2012, data da concessão: 06/02/2014.

 

Na data do requerimento revisão formulado pela parte autora, em 20/10/2023 (evento 1, PROCADM20), ainda não havia sido ultrapassado o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.

 

Desde a ciência do indeferimento do requerimento de revisão (25/03/2024), não foi ultrapassado o prazo decadencial para impugnação.

 
*️⃣Afasto, portanto, a prejudicial. 

PRESCRIÇÃO

O prazo prescricional é de cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), o qual, porém, não impede a análise do mérito, uma vez que a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

 

Ademais, o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação da reclamatória trabalhista e/ou do processo administrativo de revisão:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal no que tange aos efeitos financeiros.  2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).  (TRF4, ApRemNec 5001240-51.2024.4.04.7015, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 18/02/2025).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário  junto ao INSS na pendência de processo trabalhista que visa ao reconhecimento de direito,  o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação. Hipótese  enquadrada como suspensão do prazo prescricional por analogia à suspensão do prazo  durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no ar. 4º do Decreto 20.910/32. 2. Hipótese em que, contada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se  períodos em que suspensa, no caso período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107 do TRF4. (TRF4, AC 5057334-26.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024)

 

No caso, a prescrição teve início em 26/04/2019 (data da concessão do benefício da parte autora - evento 1, CCON6).

 

O requerimento de revisão do benefício ocorreu em 20/10/2023 (evento 1, PROCADM20) e foi indeferido em 25/03/2024, período em que a prescrição também esteve suspensa.

 

A presente demanda foi ajuizada em 03/07/2024, marco temporal que rege o cálculo da prescrição, calculada de forma retroativa, com exclusão dos períodos de suspensão.

 

Relativamente aos efeitos financeiros diretos no benefício originário, contudo, deve ser reconhecida a prescrição de todas as parcelas, uma vez que a DCB ocorreu em 15/10/2018, o requerimento de revisão ocorreu em 20/10/2023 e o ajuizamento ocorreu apenas em 03/07/2024, mais de  5 anos depois.

 

*️⃣Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição quanto à revisão do benefício de pensão por morte (NB 191.886.969-0). 

 

❌Reconheço a ocorrência de prescrição quanto às diferenças de parcelas relativas ao NB 165.076.233-7.

- ATIVIDADE ESPECIAL

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Quanto à atividade especial, resumo a seguir meu entendimento:

PERÍODO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Até 28/04/1995 (agente nocivo/categoria profissional)

CTPS ou outro documento (necessário e suficiente)

De 29/04/1995 até 05/03/1997 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+formulário (SB-40 ou DSS-8030)

De 06/03/1997 até 05/05/1999 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+formulário (SB-40 ou DSS-8030)+PPP/laudo

De 06/05/1999 a 30/12/2003 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+formulário (DIRBEN-8030)+PPP/laudo

A contar de 31/12/2003 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+PPP/laudo

 

OBSERVAÇÕES:

Para "RUÍDO, UMIDADE e CALOR": exige-se laudo/PPP.

Níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde:
-Até 05/03/1997 - superior a 80 decibéis (Decreto 53831/64);

-De 06/03/1997 a 18/11/2003 - superior a 90 decibéis (Decreto 2172/97);

-A partir de 19/11/2003 - superior a 85 decibéis (Decreto 4882/03)

Calor -  no documento, deve constar (Anexo 3 da NR15, antes das alterações pela Portaria 1359/SEPRT, em 09/12/2019):

- níveis medidos por IBUTG;

- ⁠tipo de atividade (leve, moderada, pesada);

- regime de trabalho (contínuo ou intermitente, informando, em caso de intermitência, o tempo de trabalho e o tempo de repouso por hora trabalhada).

O fator risco ergonômico não dá direito ao reconhecimento da atividade especial.

Documento (formulário/laudo) extemporâneo serve para comprovar a nocividade (Tema 14 TNU).

É possível a utilização de laudo produzido em empresa similar quando a empregadora tiver encerrado suas atividades e desde que haja informações mínimas da atividade desempenhada pela parte autora (TRU 4ª Região, PUIL  50106767820174047112).

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz:

-Até 02/12/1998 - não descaracteriza a natureza especial da atividade, ainda que conste EPI eficaz no documento (TNU, PEDILEF 05013092720154058300);

-A partir de 03/12/1998 - descaracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente nocivo for biológico, ruído, eletricidade e hidrocarboneto.

A partir da vigência da EC 103/2019 (art. 25, § 2º), é inviável a conversão dos períodos especiais.

Período

08/07/1985 a 23/01/1986

Empregador

FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A

Atividade

Ajudante geral

Agente(s) nocivo(s) 

Ruído

Documentos apresentados

evento 1, PPP12;

evento 1, CTPS9;

Os documentos juntados demonstram que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído (85,2 dB(A)) acima dos limites de tolerância, sendo devida a conversão requerida.

 

O(s) documento(s) apresentado(s) menciona(m) expressamente a metodologia para quantificação do ruído (BR-15). Dessa feita, possível acatar tal(is) documento(s) como prova da exposição a agentes nocivos, de acordo com a metodologia neles contida (nesse sentido, autos 50148520520184047003, 4ª Turma Recursal do Paraná).

 

✅Faz jus ao reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de 08/07/1985 a 23/01/1986.

Período

11/06/2004 a 19/01/2007

Empregador

WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. / NEW HUBNER COMPONENTES AUTOMOTIVOS

Atividade

Op. produção I

Agente(s) nocivo(s) 

*

Documentos apresentados

evento 1, CTPS10;

 

Não foi apresentado PPP ou laudo técnico pela parte autora.

 

É de rigor frisar que a hipótese de recusa da pessoa jurídica/empregadora ativa de disponibilização de documentos relativos à profissiografia do segurado (PPP/LTCAT) definitivamente não justifica a intervenção do Juízo Federal previdenciário, sendo certo que tais elementos deverão ser obtidos mediante provocação da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). Isso porque "estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho não autoriza o simples ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial para substituir aquela omissão ou utilização de laudo similar, que deve ser resolvida no foro próprio",  "compet[indo] à Justiça do Trabalho as questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado" (5010746-09.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024).

A jurisprudência da própria Justiça do Trabalho há muito consolidou-se no sentido de reconhecer sua competência para julgar questões envolvendo a obrigação de preenchimento e retificação do PPP, conforme julgado que colaciono a seguir: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, já que configura dever do empregador decorrente do contrato laboral. Julgados.[...]

Reforçando ainda mais o entendimento em questão, o próprio TST, recentemente, ao julgar o tema 132, reconheceu que a obrigação de entrega ou retificação do PPP não se sujeita à prescrição, de modo que o empregado pode, a qualquer tempo, demandar o empregador na Justiça do Trabalho - Juízo competente para tanto - a fim de exigir o cumprimento do referido dever. 

Para melhor elucidar, transcrevo a tese consolidada:

IRR 132 – RETIFICAÇÃO DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
Questão jurídica: Incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?

Tese: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.

Assim, diante da noticiada impossibilidade (ou dificuldade) de apresentação dos documentos em questão pelo segurado, no que se refere à indicação da exposição a agentes nocivos, bem assim à luz da absoluta incompetência da Justiça Federal para a adoção de providências de natureza laboral, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período referido.

 

⚠️Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao(s) período(s) de 11/06/2004 a 19/01/2007.

Período

07/03/2007 a 08/08/2012

Empregador

HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A / HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDA

Atividade

Operador multifuncional III / IV

Agente(s) nocivo(s) 

Ruído;

Óleo de corte;

Névoa de óleo;

Hyspain AWS 32 Castrol Óleo mineral;

Químicos;

Documentos apresentados

evento 1, PPP14;

evento 1, CTPS10;

 

O PPP registra a exposição a óleos minerais, mais especificamente ao óleo mineral Hyspain AWS 32 Castrol.

 

A ficha de segurança do produto (2gtb_uad4_8gs57803) indica que seus componentes são: óleo base altamente refinado (IP 346 extrato de DMSO < 3%); aditivos específicos patenteados; destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio; destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente; e 2,6-di-terc-butilfenol:

 

 

Tais agentes contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

 

A jurisprudência tem admitido a especialidade da atividade exposta a hidrocarbonetos, mesmo que a exposição seja intermitente (autos 50107805420184047009, 4ª Turma Recursal do Paraná).

 

Ademais, desnecessária a observação dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR15), pois "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade" (autos 50110329520114047205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região).

 

Ainda que houvesse distribuição de EPIs à parte autora, há que se reconhecer que o uso desses equipamentos podem reduzir a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, mas não elimina o agente nocivo do ambiente de trabalho.

 

O processo de usinagem de metais é conhecido por utilizar extensivamente óleos e fluidos de corte para lubrificar, refrigerar, remover cavacos e proteger contra oxidação.

 

Embora o PPP tenha omitido o período de 01/03/2011 a 28/02/2012, a descrição das funções e das atividades demonstra que a parte autora esteve exposta aos mesmos agentes nocivos até a DIB, de modo que é possível o reconhecimento de todo o período.

 

Registre-se que mesmo o laudo extemporâneo pode confirmar a exposição a agentes nocivos, quando forem mantidas as mesmas atividades.

 

Em consequência, há que se reconhecer a especialidade da atividade da parte autora por enquadramento no Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, Código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, Código 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/64.

 

✅Faz jus ao reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de 07/03/2007 a 08/08/2012.

SÍNTESE - pedido de revisão

Tanto o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituidor como direito ao benefício de pensão por morte da parte autora são incontroversos.

 

✅Assim, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituidor (NB 165.076.233-7), mediante o reconhecimento da especialidade do labor relativo aos períodos de 08/07/1985 a 23/01/1986 e 07/03/2007 a 08/08/2012, observados os períodos já computados nos autos nº 5037813-22.2013.4.04.7000, com os consequentes reflexos no benefício da parte autora (NB 191.886.969-0).

(...)

A parte autora insurge-se contra a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2004 a 19/01/2007, laborado junto à empresa New Hubner Componentes Automotivos Ltda./WHB Componentes Automotivos S.A.

É de se ver que a sentença fundamenta a extinção na ausência de PPP ou de laudo técnico apto a comprovar as condições ambientais de trabalho no período controvertido.

No entanto, examinando a sequência dos atos processuais, verifico que a parte autora, antes da prolação da sentença, busca obter junto à empregadora a documentação necessária à comprovação da especialidade. Conforme sustenta no recurso, encaminha solicitação para fornecimento do PPP e do laudo técnico, recebida pela empresa em 06/09/2023, sem obter resposta. Diante da dificuldade na obtenção dos documentos, formula requerimento no evento 32, PET1, postulando a expedição de despacho com força de ofício para viabilizar nova diligência junto à empregadora.

A sentença, contudo, é proferida sem prévia apreciação desse requerimento e extingue o pedido justamente em razão da ausência da documentação técnica cuja obtenção a parte autora procura viabilizar no curso do processo.

Sob minha ótica, não se está diante de simples inércia da parte autora na produção da prova necessária. Ao contrário, antes do julgamento, há requerimento expresso destinado à obtenção dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido. Nessa circunstância, a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada precisamente na ausência da prova cuja produção a parte procura viabilizar, mostra-se prematura.

Pontuo que a possibilidade de a parte autora buscar perante a empregadora, pela via judicial adequada, o fornecimento ou a retificação da documentação profissiográfica não afasta a necessidade de apreciação do requerimento de produção de prova formulado nestes autos. Uma vez demonstrada a tentativa de obtenção extrajudicial dos documentos e formulado, antes da sentença, pedido de providência judicial para viabilizar a instrução, cabia ao juízo apreciar o requerimento antes de encerrar a fase probatória e extinguir o pedido.

Ao fim e ao cabo, a solução que melhor se ajusta ao caso é a anulação parcial da sentença, para que seja oportunizada a produção da prova necessária ao exame da especialidade do período controvertido. A extinção prematura, sem a apreciação do requerimento formulado no evento 32, PET1, configura cerceamento de ação, porquanto impede o exame do mérito sem que seja oportunizada à parte autora a produção da prova cuja obtenção busca expressamente no curso da demanda.

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/2004 a 19/01/2007, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a apreciação do requerimento formulado no evento 32, PET1 e adoção de outras providências probatórias que o juízo entender cabíveis.

Deixo de apreciar, os demais pontos do recurso da parte autora, bem como o recurso do INSS.

8. Consectários do julgamento: 

a) Anulação da sentença.

b) Sem honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021193759v5 e do código CRC 2517ec5e.

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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 09/09/2026, às 18:38:08

 


 



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Documento:700021373905
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RECURSO CÍVEL Nº 5028805-35.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021373905v2 e do código CRC 8ce59553.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028805-35.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CEZAR AUGUSTO ROCHA por L. A. B. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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