RECURSO CÍVEL Nº 5042279-10.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o início do benefício em 16/06/2008, observada a prescrição quinquenal, mediante o reconhecimento do exercício de atividade laborativa em condições especiais no período de 25/08/1995 a 05/03/1997 ().
O INSS alega () que não é possível a aplicação da SELIC nos períodos em que não há mora do ente público. Defende que a EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, afastando a aplicação da Selic após 09/2025. Sustenta que, a partir da EC 136/2025, a correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Postula o provimento do recurso para a retificação dos consectários. Informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida.
A parte autora alega () que exerceu a atividade de cobrador de ônibus na empresa Ônibus Campo Largo Ltda. de 25/08/1995 a 16/06/2008. Defende que o laudo judicial reconhece a penosidade da atividade e que, no entanto, foi reconhecido como especial apenas o período de 25/08/1995 a 05/03/1997. Sustenta que é possível o reconhecimento como especial também do período de 06/03/1997 a 16/06/2008, por penosidade comprovada em laudo judicial individualizado. Postula o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 16/06/2008 e, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial.
Intimadas as partes, o autor informou que concorda com a proposta de acordo do INSS, postulando a homologação do acordo e da desistência recursal ().
2. Correção Monetária e Juros de Mora (Recurso do INSS)
Na sentença foi determinada a revisão de aposentadoria e o pagamento das diferenças decorrentes:
"SENTENÇA
(...) / E a partir da EC n. 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/21, a correção monetária deverá se dar novamente pelo INPC para benefícios previdenciários e pelo IPCA-E para benefícios não previdenciários administrados pelo INSS (benefício assistencial e seguro defeso). Os juros deverão incidir conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009. Temas 810/STF e 905/STJ.
(...)" ().
O INSS busca em recurso () a reforma da sentença quanto aos consectários legais. E informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida ("aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25").
Intimada, a parte autora informou que concorda com a pretensão do INSS quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária ().
Nessas condições, homologo o acordo das partes (CPC, art. 487, inc. III, alínea "b") em relação aos critérios de atualização dos valores atrasados para que haja "aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25" - ; ).
Firmado e homologado o acordo, homologada está a desistência recursal ().
3. Período Especial de 06/03/1997 a 16/06/2008 (Recurso da Parte Autora)
Na sentença foi reconhecido como especial o período de 25/08/1995 a 05/03/1997, por exposição a ruído (81,7 decibéis) acima do limite de tolerância (superior a 80 decibéis até 05/03/1997). E ainda foi julgado improcedente o pedido de enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 16/06/2008, porque a exposição a ruído e a vibração não superou o limite de tolerância e a penosidade não caracteriza tempo de serviço como especial.
O formulário SB 40 () relata que, na função de cobrador, a partir de 25/08/1987, na empresa Ônibus Campo Largo Ltda. havia exposição a ruído de 85 decibéis e vibração.
O laudo técnico () informa a exposição a ruído de: 85-87 decibéis em ônibus com "motor dianteiro - cobrador"; e 70-81 decibéis em ônibus com "motor traseiro - cobrador".
O laudo judicial () indica que, na função de cobrador, havia exposição a ruído de: 81,7 dB(A), de 25/08/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 79,6 dB(A), de 19/11/2003 a 16/06/2008.
Consta a exposição a vibração de aren 0,80 m/s2 (limite de tolerância - 1,1 m/s2) e VDVR 12,20 m/s1,75 (limite de tolerância - 21,0 m/s1,75).
O laudo informa que foi caracterizada a penosidade, nos seguintes termos:
"FONTE DA EXPOSIÇÃO:
1. Riso ergonômico de 'postura física' decorrente de posição de trabalho prejudicial à saúde durante a cobrança das passagens dos passageiros. Foi observado / identificado no posto de trabalho do autor a possibilidade de ajustes mínimos, necessários para atender a posição segura de conforto.
2. Risco ergonômico de 'stress' decorrente da necessidade de concentração permanente durante a cobrança das passagens dos passageiros. Trajetos com vários tipos de pavimentação, assaltos".
"POSSÍVEIS DANOS CAUSADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE:
'A postura sentada, se mantida por um tempo prolongado prejudica: costas, pescoço, membros inferiores e membros superiores. Quanto maior for o ângulo entre tronco e coxas, maior tenderá a pressão dentro dos discos, então com o achatamento do arco lombar todas as estruturas (ligamentos, pequenas articulações e nervos) podem ser afetadas.'
'O estresse é a relação do organismo a uma situação ameaçadora. O estado emocional é modificado em decorrência de uma discrepância entre o nível elevado de exigência do trabalho e os recursos disponíveis para gerenciá-lo. Portanto é um fenômeno essencialmente subjetivo e tem relação com a compreensão individual da incapacidade de gerenciar as exigências do trabalho.'".
"OBSERVAÇÃO: O perito não identificou nos Decretos Previdenciários 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 itens específicos de enquadramento de tempo especial para penosidade pela exposição a riscos ergonômicos de 'postura física' e 'estresse cognitivo'.
A NR 17 – Ergonomia da Portaria 3214/78, trata sobre o assunto, entretanto, não indica insalubridade em qualquer nível de exposição".
Nos termos da jurisprudência, "é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde" (Tema 1307/STJ).
Cumpre transcrever excerto que se extrai do inteiro teor da decisão do STJ, proferida no Tema Repetitivo 1307, por sua relevância:
"(...). Penosidade e insalubridade são conceitos distintos. A insalubridade pressupõe exposição a agentes externos mensuráveis - ruído, calor, agentes químicos -, cujos limites de tolerância são definidos tecnicamente. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial. Não se trata de medir um agente externo, mas de avaliar as condições concretas em que o trabalho é prestado.
Essa distinção tem consequência direta sobre o meio de prova. A perícia técnica individualizada não é apenas uma exigência formal. É o instrumento que confere objetividade ao conceito de penosidade e o separa definitivamente do enquadramento por categoria profissional. É ela que direciona o perito a investigar, por exemplo, no caso concreto, as características do veículo conduzido, os trajetos percorridos e as jornadas desempenhadas, identificando se havia, de forma habitual e permanente, condições geradoras de desgaste real à saúde do trabalhador.
Sem esse requisito claramente estabelecido na tese, corre-se o risco de que o reconhecimento da penosidade se converta, na prática, em presunção vinculada à categoria profissional - exatamente o que a Lei n. 9.032/1995 quis eliminar e que este julgamento não pretende restaurar.
(...)" (Tema Repetitivo 1307/STJ - destaque).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª Região firmada no IAC 5:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. (...) 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (...)". (TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 25/11/2020).
Consta no acórdão do TRF da 4ª Região, in verbis:
"(...) / 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
(...)" (IAC 5/TRF4 - grifos no original).
Analisando concretamente a hipótese do autos, não é possível o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 16/06/2008, pois o laudo técnico não identifica concretamente a penosidade a que estava sujeito o autor, mencionando apenas abstratamente a possibilidade de reconhecimento em razão do IAC 5 do TRF da 4ª Região (IAC 5).
Porém, a jurisprudência consolidada não reconhece automaticamente a penosidade como se fosse integrante de uma dada categoria profissional. Ela exige mais que isso: a identificação concreta e individualizada das condições de trabalho do segurado.
Apesar da conclusão genérica do laudo judicial, não há identificação dos parâmetros de penosidade: "análise do veículo efetivamente conduzido pelo trabalhador; análise dos trajetos; e análise das jornadas" (IAC 5/TRF4); "desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial" (Tema Repetitivo 1307/STJ).
O laudo judicial limita-se a afirmar a penosidade, sem identificá-la concretamente. Ademais, o próprio laudo afirma em "observações" que a NR 17 trata da matéria de ergonomia e não indica insalubridade em qualquer nível de exposição.
Assim sendo, não merece acolhida o recurso do autor.
4. Em suma, homologo o acordo firmado entre as partes quanto aos critérios de correção monetária e juros e nego provimento ao recurso do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E HOMOLOGAR O ACORDO DAS PARTES E A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021031519v13 e do código CRC 8aa4b8a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 06/08/2026, às 14:01:43