Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5022667-12.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão de aposentadoria, mediante a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes (evento 25, SENT1).

O INSS alega (evento 33, RecIno1) que a parte autora pretende a soma de contribuições vertidas a RPPS às contribuições concomitantes recolhidas ao RGPS, sem o cômputo do tempo em duplicidade. Defende que os períodos objeto de CTC a partir de 07/10/1994 não foram computados na concessão do benefício, nem podem ser considerados os salários de contribuição do período. Sustenta que, o caso dos autos, é distinta do Tema 1070/STJ, que trata de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS. Postula o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Conforme bem ponderado na sentença, o RPPS do Município de Santa Helena foi extinto, o que enseja a migração e aproveitamento do período no RGPS:

"SENTENÇA

(...) / No caso concreto, observa-se que nos períodos concomitantes entre 1994 e 2005 especificados na inicial, trabalhados no Município de Santa Helena/PR, apesar de o autor ter contribuído para o RPPS, conforme a CTC emitida pelo Município, referido período está sendo destinado ao RGPS para fins de aposentadoria (evento 10, ANEXO3).

Ademais, conforme expressamente reconhecido na sentença do processo 5004957-23.2018.4.04.7002, que concedeu o benefício ora revisando, o Fundo Municipal de Previdência - FUNPREV foi extinto pela Lei Municipal nº 1.224/1999, o que enseja a migração e o aproveitamento de tais períodos junto ao RGPS (evento 24, SENT1).

Dessa forma, devem ser somados os salários de contribuição dos períodos de 10/1994 a 12/1996, 01/1998 a 12/1998, 03/1999, 05/1999 a 06/1999, 09/1999 a 11/2000, 10/2003 a 11/2003, 02/2004 a 03/2004, 05/2004, 08/2004, 11/2004, 05/2005 a 08/2005, e 11/2005 em que o autor exerceu vínculos junto à Prefeitura Municipal de Santa Helena/PR e, simultaneamente, exerceu vínculos junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena, e realizou recolhimentos como contribuinte individual, limitando a soma ao teto previdenciário.

(...)" (evento 25, SENT1).

Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021198073v5 e do código CRC a45f6f5a.

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Documento:700021424987
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5022667-12.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022667-12.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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