RECURSO CÍVEL Nº 5055348-75.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão de aposentadoria, mediante a soma dos salários de contribuições de atividades concomitantes ().
O INSS alega () que, caso mantida a procedência do pedido inicial, somente poderão ser somados os salários de contribuição vertidos de forma concomitante registrados no processo administrativo e anotados na carta de concessão. Defende que a pretensão de cômputo de período que não fez parte do ato concessório esbarra na ausência de prévio requerimento administrativo. Sustenta que, em caso de petição inicial que veicula pedido incerto e indeterminado, não especificando os períodos de concomitância, não há pressuposto necessário à atuação judicial de existência de lide, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Alega que o benefício foi concedido na vigência da redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991. Defende que, no caso, a parte autora não cumpre todo tempo de serviço exigido para a concessão do benefício em relação a qualquer das atividades concomitantes que desempenhou. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ().
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em representativo de controvérsia, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
Nesse mesmo sentido, a TNU firmou o entendimento de que "o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" (Tema 167/TNU).
No caso, ao contrário do que defende o recorrente, a petição inicial expressamente informa os períodos de concomitância (), que são comprovados pelo CNIS (), dando pleno conhecimento ao INSS da matéria controversa.
Acrescente-se que, no processo administrativo de concessão da aposentadoria NB 195.210.277-1 (), consta o CNIS e, portanto, a matéria de fato controversa ("períodos de atividade concomitante") foi levada a conhecimento do INSS, o que caracteriza o interesse processual da parte autora.
Fica mantida a sentença, portanto.
Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021200267v5 e do código CRC 9769c1bf.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:49:57