Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015177-67.2024.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou: (a) procedente o pedido inicial para para reconhecer o exercício de atividade laborativa rural no período de 29/11/1981 a 10/11/2011; e (b) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (evento 27, SENT1).

A parte autora alega (evento 32, RecIno1) que a sentença reconheceu seu trabalho rural de  29/11/1981 a 10/11/2011 e afastou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a segurada não estava trabalhando no meio rural quando completou a idade mínima. Defende que a sentença deixou de analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no princípio da fungibilidade e do postulado do melhor benefício. Sustenta que a sentença é nula, por omissão relevante. Alega que, embora tenha postulado a concessão de aposentadoria por idade rural, é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois comprovou o trabalho rural de  29/11/1981 a 10/11/2011. Postula a refomra da sentença e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A presente ação foi proposta em 24/09/2024, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento NB 209.846.855-0 de 27/12/2023, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/08/1974 a 27/12/2023 (evento 1, INIC1).

2.1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida (evento 6, PET1; evento 25, PET1).

Na recorrida decisão foi reconhecido o período rural de 29/11/1981 a 10/11/2011 e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, considerando que "a segurada não estava laborando no campo quando completou a idade mínima para para se aposentar por idade rural como trabalhadora" (evento 27, SENT1).

Nessas condições, não há nulidade a ser reconhecida na sentença, pois proferiu julgamento de mérito nos limites propostos pelas partes (CPC, arts. 141 e 492).

2.2. De acordo com a orientação jurisprudencial, "7. A aposentadoria por idade híbrida, fundamentada no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo de períodos de atividade rural (inclusive remotos, conforme Tema 1007/STJ) e urbanos. O princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais" (TRF4, AC 5007280-84.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 06/05/2026).

Assim, cumpre analisar o pedido recursal de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A autora contava com 61 anos de idade ao tempo do requerimento NB 209.846.855-0 de 27/12/2023 (DN: 30/07/1962 -  evento 1, RG5).

O período rural reconhecido na sentença de 29/11/1981 a 10/11/2011 (29 anos, 11 meses e 12 dias),  totalizam mais de 15 anos de tempo de serviço.

Não é controvertido no recurso o exercício de atividade laborativa rural no período de 29/11/1981 a 10/11/2011 (29 anos, 11 meses e 12 dias), pois foi reconhecido na sentença e não há recurso do INSS.

Nos termos da jurisprudência, "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007/STJ).

Da análise do CNIS da autora (evento 16, CNIS1), verifica-se que não há registro de contribuições previdenciárias nem de vínculo de emprego.

De acordo com o §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, "os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

É próprio e requisito necessário para a aposentadoria híbrida a existência de vínculos "sob outras categorias de segurado" que se somem ao tempo rural. Apenas o tempo rural não satisfaz as condições necessárias à concessão da aposentadoria híbrida.

Deste modo, não é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por ausência de "períodos de contribuição sob outras categorias do segurado".

Fica mantida a sentença, portanto.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021220656v7 e do código CRC d0265b8d.

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Documento:700021424929
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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015177-67.2024.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021424929v2 e do código CRC f2687ea5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015177-67.2024.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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