RECURSO CÍVEL Nº 5052218-43.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de salário-maternidade, por falta de qualidade de segurado ().
A parte autora alega () que houve cerceamento de defesa, considerando que não foi oportunizada a realização de prova testemunhal, devendo ser anulada a sentença. Defende que foi mantida a qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, sendo devida a concessão de salário-maternidade. Sustenta que pediu demissão de seu emprego em 10/03/2021, em razão da pandemia e para cuidar de seu filho de 10 anos, que teve suas aulas suspensas. Postula a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de provas. Subsidiariamente, postula a concessão de salário-maternidade.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A presente ação foi ajuizada em 25/09/2025, buscando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Riquelme de Oliveira Mussi em 28/08/2022 ().
A certidão juntada nos autos () comprova que o filho da autora Riquelme de oliveira Mussi nasceu em 28/08/2022.
2.1. O CNIS () indica que a autora manteve vínculo de emprego de 22/05/2018 a 09/03/2021 e a partir de 05/05/2025.
Cessado o vínculo de emprego em 09/03/2021, a qualidade de segurado foi mantida até 15/05/2022 (Lei 8.213/1991, art. 15, inc. II), em princípio.
2.2. Nos termos do enunciado da Súmula 27 da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Esse entendimento sumulado deve ser compatibilizado com a uniformização de jurisprudência pelo STJ, no sentido de que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS" (Tema 1360/STJ).
Portanto, de acordo com a orientação jurisprudencial, não basta a ausência de anotação em CTPS para se presumir satisfeita a condição de desemprego do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991. É necessário que o segurado comprove que deixou de exercer atividade remunerada por impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Acrescente-se que a noção de desemprego que justifica a extensão do período de graça pressupõe a contingência de não conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Não tem necessariamente relação com a causa da demissão, mas com o estado que a trabalhadora se encontra quando pretende a proteção previdenciária.
2.3. Da análise dos autos, verifica-se que foi oportunizada a realização de prova do desemprego involuntário (), não havendo cerceamento de defesa.
A rescisão do vínculo de emprego por iniciativa da empregada () não afasta, necessariamente, a aplicação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Todavia, para tentar comprovar o desemprego involuntário, a autora juntou nos autos declaração assinada por ela própria, perante duas testemunhas () informando que, de 10/03/2021 a 28/08/2022, não exerceu atividade remunerada, nem informalmente.
Não houve a juntada de declarações de terceiros, valendo destacar que a assinatura feita por duas testemunhas na declaração da autora não testificam o conteúdo daquele documento, mas apenas a forma.
Tenho que não foi comprovado que o desemprego involuntário, pois a declaração () informa apenas que a autora não teria trabalhado, mas não revela se buscou emprego ou nova atividade profissional. Isso é o que revela a condição de involuntariedade do desemprego.
Nessas condições, não tendo sido comprovado o desemprego involuntário, é indevida a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Fica mantida a improcedência, portanto, por falta de qualidade de segurado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021137371v11 e do código CRC 7eac4933.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 24/08/2026, às 14:07:29