Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5052218-43.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de salário-maternidade, por falta de qualidade de segurado (evento 40, SENT1).

A parte autora alega (evento 48, RecIno1) que houve cerceamento de defesa, considerando que não foi oportunizada a realização de prova testemunhal, devendo ser anulada a sentença. Defende que foi mantida a qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, sendo devida a concessão de salário-maternidade. Sustenta que pediu demissão de seu emprego em 10/03/2021, em razão da pandemia e para cuidar de seu filho de 10 anos, que teve suas aulas suspensas. Postula a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de provas.  Subsidiariamente, postula a concessão de salário-maternidade.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A presente ação foi ajuizada em 25/09/2025, buscando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Riquelme de Oliveira Mussi em 28/08/2022 (evento 1, INIC1).

A certidão juntada nos autos (evento 1, CERTNASC2) comprova que o filho da autora Riquelme de oliveira Mussi nasceu em 28/08/2022.

2.1. O CNIS (evento 1, CNIS3, p. 6) indica que a autora manteve vínculo de emprego de 22/05/2018 a 09/03/2021 e a partir de 05/05/2025.

Cessado o vínculo de emprego em 09/03/2021, a qualidade de segurado foi mantida até 15/05/2022 (Lei 8.213/1991, art. 15, inc. II), em princípio.

2.2. Nos termos do enunciado da Súmula 27 da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Esse entendimento sumulado deve ser compatibilizado com a uniformização de jurisprudência pelo STJ, no sentido de que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010).

"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS" (Tema 1360/STJ).

Portanto, de acordo com a orientação jurisprudencial, não basta a ausência de anotação em CTPS para se presumir satisfeita a condição de desemprego do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991. É necessário que o segurado comprove que deixou de exercer atividade remunerada por impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.

Acrescente-se que a noção de desemprego que justifica a extensão do período de graça pressupõe a contingência de não conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Não tem necessariamente relação com a causa da demissão, mas com o estado que a trabalhadora se encontra quando pretende a proteção previdenciária.

2.3. Da análise dos autos, verifica-se que foi oportunizada a realização de prova do desemprego involuntário (evento 20, DESPADEC1), não havendo cerceamento de defesa.

A rescisão do vínculo de emprego por iniciativa da empregada (evento 35, EXTR5p. 1) não afasta, necessariamente, a aplicação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.

Todavia, para tentar comprovar o desemprego involuntário, a autora juntou nos autos declaração assinada por ela própria, perante duas testemunhas (evento 35, OUT4) informando que, de 10/03/2021 a 28/08/2022, não exerceu atividade remunerada, nem informalmente.

Não houve a juntada de declarações de terceiros, valendo destacar que a assinatura feita por duas testemunhas na declaração da autora não testificam o conteúdo daquele documento, mas apenas a forma.

Tenho que não foi comprovado que o desemprego involuntário, pois a declaração (evento 35, OUT4) informa apenas que a autora não teria trabalhado, mas não revela se buscou emprego ou nova atividade profissional. Isso é o que revela a condição de involuntariedade do desemprego.

Nessas condições, não tendo sido comprovado o desemprego involuntário, é indevida a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.

Fica mantida a improcedência, portanto, por falta de qualidade de segurado.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021137371v11 e do código CRC 7eac4933.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5052218-43.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021424927v2 e do código CRC 02c48fea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5052218-43.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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