Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007985-55.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo o exercício de atividade urbana como contribuinte individual (proprietária e professora de escola) no período de 01/01/1982 a 07/11/1982, ajustando a data de início com base nas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. O magistrado declarou o direito da segurada de indenizar as contribuições previdenciárias relativas a esse interregno, determinando que o cálculo seja realizado sem a incidência de juros e multa, por se tratar de período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (Tema 1103 do STJ). Por fim, condenou o INSS a emitir a respectiva guia de pagamento (GPS) após o trânsito em julgado e, uma vez quitado o valor, a proceder à averbação do tempo correspondente (evento 53, SENT1). 

O recurso inominado interposto busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o exercício de atividade urbana como contribuinte individual também no período de 01/01/1981 a 31/12/1981, totalizando o interregno de 01/01/1981 a 07/11/1982. A recorrente argumenta que, embora a escola tenha sido adquirida no final de 1981, a dinâmica da atividade econômica exige uma fase prévia de preparação estrutural, administrativa e pedagógica, sustentando que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal e pelo princípio da primazia da realidade, comprova o labor desde o início daquele ano. Por fim, requer a autorização para indenizar as contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, com a consequente averbação do tempo de contribuição e seu cômputo para fins de carência (evento 61, APELAÇÃO1).

Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.

A  sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto.

Como bem delineado na decisão recorrida, "Apesar de requerido na inicial o reconhecimento do exercício de atividade laborativa a partir de 01/01/1981, a própria parte autora falou em seu depoimento que sua mãe comprou a escolinha no fim do ano de 1981, e começou a trabalhar lá no início do ano de 1982."

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021424893
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007985-55.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007985-55.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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