Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5074829-58.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, fundamentando-se na perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (26/05/2022), uma vez que seu último vínculo formal encerrou-se em 24/09/2017. A magistrada concluiu que o acordo homologado na Justiça do Trabalho, referente ao período de 2020 a 2022, possui natureza exclusivamente indenizatória e, desacompanhado de outros elementos, não serve como início de prova material para fins previdenciários, em consonância com a jurisprudência do TRF4 e o Tema 240 da TNU. Além disso, destacou-se que, por atuar como prestador de serviços (contribuinte individual), caberia ao próprio falecido a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o que não ocorreu, restando prejudicada a análise do requisito de dependência econômica da autora (evento 61, SENT1). 

Em razões recursais, a parte autora demanda pela reforma da sentença, alegando que a decisão trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material válido para fins previdenciários. A recorrente argumenta que o acordo na Justiça do Trabalho foi precedido de instrução probatória, havendo provas documentais contemporâneas (como recibos e fotos) e testemunhais que confirmam o efetivo labor do instituidor no período de 26/05/2020 a 26/05/2022. Além disso, sustenta que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias em decorrência da referida reclamatória, o que comprovaria a manutenção da qualidade de segurado do falecido até a data do óbito, justificando, assim, a concessão do benefício de pensão por morte (evento 67, APELAÇÃO1). 

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 

A controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, ocorrido em 26/05/2022. Conforme os registros do CNIS, o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 24/09/2017.

A recorrente sustenta que o falecido exerceu atividade laborativa entre 26/05/2020 e 26/05/2022, fato que teria sido reconhecido por meio de acordo homologado na Justiça do Trabalho.

Ressalte-se, que não foram apresentados documentos que pudessem corroborar os relatos. Não há nos autos qualquer outro início de prova material apta a indicar a existência do alegado vínculo de trabalho, objeto da reclamatória trabalhista.

A  sentença de origem pontuou corretamente que o acordo celebrado na esfera trabalhista foi composto integralmente por parcelas de natureza indenizatória (danos morais), sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Além disso, restou evidenciado na instrução que o falecido atuava como prestador de serviços por intermédio da empresa do irmão, enquadrando-se como contribuinte individual. Nessa condição, era dele a responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições, o que não ocorreu no período alegado.

Nesse contexto, a mera homologação de acordo na Justiça do Trabalho, desacompanhada de instrução probatória de mérito que comprove inequivocamente o labor e sem o respectivo recolhimento das contribuições, não é suficiente para gerar efeitos previdenciários. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência a seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "'a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador"' (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "'a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral"' (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. [...] IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)."

Dessa forma, a anotação extemporânea decorrente de acordo meramente indenizatório não é apta a comprovar a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021203797v10 e do código CRC 77d86a2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 31/08/2026, às 16:03:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021424826
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5074829-58.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021424826v2 e do código CRC 024f82ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 29/09/2026, às 19:23:21



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5074829-58.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas