RECURSO CÍVEL Nº 5004974-72.2026.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, desde o requerimento de 20/04/2026 ().
O INSS alega () que é indevida a concessão de benefício assistencial porque, devido ao número de integrantes do núcleo familiar, a renda per capita ultrapassa o limite legal. Postula pela reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ().
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
A autora contava com 65 anos (DN: 10/11/1960 - ) na data do requerimento administrativo de 20/04/2026, sendo controverso apenas o requisito socioeconômico.
O laudo social () informa que a autora reside com a filha Dryély Guedes Camilo (38 anos) e suas netas, todas menores: Isadora Guedes (04 anos) e Rafaela Guedes (10 anos).
Apesar da filha residir no mesmo imóvel sua renda não deve ser contabilizada, já que é divorciada e, portanto, possui o seu próprio grupo familiar, já que tem 2 filhas ().
Nos termos do §1° do art. 20 da Lei 8.742/1993, para os efeitos de concessão do benefício assistencial, consideram-se membros do grupo familiar apenas os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
A autora não tem renda, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).
Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.
Fica mantida a sentença, portanto.
Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021199341v9 e do código CRC e6884e43.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 01/09/2026, às 16:20:09