Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004974-72.2026.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, desde o requerimento de 20/04/2026 (evento 53, SENT1).

O INSS alega (evento 67, RecIno1) que é indevida a concessão de benefício assistencial porque, devido ao número de integrantes do núcleo familiar, a renda per capita ultrapassa o limite legal. Postula pela reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 77, PET1).

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

A autora contava com 65 anos (DN: 10/11/1960 - evento 1, DOC2) na data do requerimento administrativo de 20/04/2026, sendo controverso apenas o requisito socioeconômico.

O laudo social (evento 40, LAUDO_SOC_ECON1) informa que a autora reside com a filha Dryély Guedes Camilo (38 anos) e suas netas, todas menores: Isadora Guedes (04 anos) e Rafaela Guedes (10 anos).

Apesar da filha residir no mesmo imóvel sua renda não deve ser contabilizada, já que é divorciada e, portanto, possui o seu próprio grupo familiar, já que tem 2 filhas (evento 40, LAUDO_SOC_ECON1).

Nos termos do §1° do art. 20 da Lei 8.742/1993, para os efeitos de concessão do benefício assistencial, consideram-se membros do grupo familiar apenas os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.

A autora não tem renda, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).

Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.

Fica mantida a sentença, portanto.

Condeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021424824
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004974-72.2026.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004974-72.2026.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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