RECURSO CÍVEL Nº 5001496-09.2025.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada a vulnerabilidade social ().
A parte autora alega que o laudo socioeconômico, mediante comprovação de elevadas despesas, comprova a vulnerabilidade socioeconômica, sendo devida a concessão do benefício assistencial ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
O implemento da deficiência é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo: "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada" ().
O laudo médico () indica que o autor apresenta quadro Autismo infantil (CID: F84.0), com data de início da deficiência em 11/10/2024, sem data estimada para recuperação.
Foi relatada a existência de impedimentos e restrições de longo prazo que impactam de forma concreta e direta os domínios de participação social, comunicação, aprendizagem e realização de atividades rotineiras.
Em conclusão, consta que o quadro do autor indica restrições que repercutem na vida cotidiana com potencial de efeitos futuros, necessitando de adaptações e apoios permanentes para garantia de participação plena e funcional em sociedade.
Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência na forma do art. 20, §2º e 10, da Lei 8.742/1993.
3. O laudo social () refere que o autor reside com seus pais (J. V. D. C. - DN: 21/11/1986; Moisés da Cunha - DN: 19/03/1991) e seus irmãos, todos menores: Luca da Costa (14 anos) e Lívia Valência (06 anos).
A mãe do autor mantém vínculo de emprego no Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza (), com renda de R$ 4.337,62. Por sua vez, o pai do autor exerce atividade de técnico de celular, como microempreendor individual, com renda declarada de R$ 4.700,00 ().
A renda per capita, portanto, supera significativamente o limite legal.
Também não é possível a flexibilização da renda (Tema 27/STF), pois a constatação social demonstra que a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, de higiene e de conforto, sendo seu sustento provido pela renda de sua família de forma adequada e digna. Inclusive, as despesas declaradas são inferiores à renda familiar.
Importante destacar que os rendimentos do grupo familiar alcançam mais de R$ 8.000,00, aproximadamente 1 salário mínimo per capita,o que exigiria elementos muito fortes para justificar tamanha flexibilização do critério objetivamente traçado na legislação de regência
Por tal razão, fica mantida a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021211920v10 e do código CRC 148aece4.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 01/09/2026, às 16:20:09