Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000459-67.2026.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. O magistrado fundamentou que, como a prisão ocorreu em 12/03/2025 (após a vigência da Lei nº 13.846/2019), a aferição da condição de baixa renda deve ser feita pela média aritmética dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao cárcere, dividindo-se o montante apenas pelos meses com contribuição efetiva, conforme o Tema 310 da TNU e o Tema 1162 do STJ. Ao realizar esse cálculo, a média apurada foi de R$ 3.259,56, valor superior ao limite legal de R$ 1.905,04 vigente na época, o que descaracteriza o instituidor como segurado de baixa renda e impede a concessão do benefício (evento 33, SENT1).

Em razões recursais, a parte autora argumenta, precipuamente, que o segurado estava desempregado no momento da prisão, devendo ser aplicado o Tema 896 do STJ (ausência de renda), e não o Tema 310 da TNU (média contributiva). Subsidiariamente, alega que houve erro na metodologia de cálculo da média adotada pelo juízo de origem, pois a soma dos salários de contribuição (R$ 21.673,16) deveria ser dividida pelo período integral de 12 meses, o que resultaria em uma média de R$ 1.806,10, valor inferior ao limite legal vigente à época (R$ 1.905,04), caracterizando, assim, a condição de baixa renda do instituidor (evento 43, RecIno1).

Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões. 

1. O instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 12/03/2025 (evento 1, PROCADM9, p. 08). Portanto, já estava em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n.º 13.846/2019, de 18 de junho de 2019. 

A jurisprudência no sentido de que o desemprego coloca o segurado na condição de baixa renda, por inexistência de salário-de-contribuição no momento da prisão, não se aplica após a inovação legislativa feita pela Lei 13.846/2019. Esse diploma legal introduz específica alteração na metodologia de aferição da condição de baixa renda do segurado recluso.

2. O CNIS do evento 1, PROCADM9, p. 31/33 aponta a remuneração do instituidor do benefício. No caso, no período de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o segurado percebeu remuneração em 8 meses (03, 04, 07, 08, 09, 10, 11 e 12), totalizando R$ 21.673,16 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). Portanto, serão utilizadas as 8 competências, divididas por 8 meses, para apuração da média simples. 

O entendimento acima está em sintonia com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - TRU, senão vejamos:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021).

No mesmo sentido é o Tema 310 da TNU: 

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Quanto a utilização dos valores da remuneração inferiores ao ao mínio legal, deve ser aplicado o entendimento firmado no pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5004612-13.2021.4.04.7112/RS), pois a TRU firmou a sua orientação no sentido de que: (...) todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período.(...)

Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, o valor limite do salário-de-contribuição a ser considerado para fins de percepção de auxílio-reclusão, no caso dos autos, era de R$ 1.906,04 (um mil, novecentos e seis reais e quatro centavos). 

Assim, calculando-se a média apurada no período dos últimos 12 meses trabalhados anteriores ao recolhimento à prisão, sem atualização, a renda mensal média bruta alcança o valor de R$ 2.709,14, o que resulta em valor muito superior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de janeiro de 2025 (R$ 1.906,04).

Nessas condições, a improcedência deve ser mantida. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021129468v16 e do código CRC 103da76b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:01:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:44:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021424782
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000459-67.2026.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021424782v2 e do código CRC 5b7cf76f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 29/09/2026, às 19:24:10



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:44:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000459-67.2026.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:44:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas