RECURSO CÍVEL Nº 5001125-95.2026.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, considerando que não restou comprovada a redução na capacidade laborativa da parte demandante ().
Em suas razões recursais (), o recorrente afirma que, após sofrer um acidente, ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laboral para a atividade de marceneiro, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente. Defende que o juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo observar a realidade dos fatos e as exigências físicas de sua profissão. Requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia ou o provimento do recurso, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial (), realizada em 25/03/2026, indicou que o autor, marceneiro, com 34 anos de idade, apresenta quadro de Fratura da extremidade distal do rádio (S52.5).
O exame físico constatou que o periciado apresentava resultados dentro da normalidade. Especificamente quanto ao membro superior direito, constatou-se que a mobilidade do cotovelo, do punho e dos dedos está preservada, com pronossupinação também preservada e indolor. Ao final, o especialista concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do periciando, esclarecendo que:
A parte autora foi vítima de acidente, com traumatismo e fratura no punho direito, submetida a tratamento cirúrgico com fixação com placa e parafusos
O exame físico não encontra sinais de perda de mobilidade do punho ou da pronossupinação, massa muscular do antebraço direito ou sinais de desuso do membro superior direito, com calosidades palmares bilaterais e simétricas
Não fica constatada limitação para realizar esforços com mão e punho direito necessários no trabalho de marceneiro
Ausentes no presente momento sinais de comprometimento funcional que impeçam a parte a autora de realizar as tarefas necessárias em sua profissão de marceneiro
Portanto, os sinais observados no exame pericial não indicam presença de incapacidade no presente momento
(...)
A análise do quadro clínico não evidencia sinais de perda de mobilidade do punho direito, hipotrofia muscular no antebraço, desuso do membro ou outras alterações que indiquem comprometimento da capacidade de realizar as atividades manuais e esforços necessárias no trabalho exercido na época do acidente como marceneiro, inclusive usar ferramentas, carregar peças de madeira, usar martelos, segurar pregos
Portanto, não há elementos que permitam estabelecer redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o exercício do trabalho de marceneiro em qualquer grau no presente momento
Acolho a conclusão médica. Nesse sentido, é indevida a concessão de benefício previdenciário.
Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente tenha sofrido redução de sua capacidade laboral ou ainda esteja incapacitado para o exercício do labor. Em verdade, a documentação médica apresentada junto à inicial ( e ) refere-se apenas ao período em que o autor ainda estava em tratamento logo após o infortúnio, ou seja, quando a lesão ainda não estava consolidada.
Embora conste nos autos relatório médico apontando suposta redução da capacidade funcional da mão e punho direito, com prejuízo para segurar e manipular objetos, além de perda de mobilidade com limitação na amplitude de extensão e flexão (), tais achados mostram-se dissonantes da prova pericial produzida nos autos.
Após a realização do exame físico presencial, o perito judicial, profissional imparcial e da confiança do Juízo, constatou que o autor apresentou mobilidade do punho e dos dedos preservada e indolor, com pronossupinação preservada, consignando expressamente a ausência de qualquer limitação funcional ou sinais de desuso do membro.
Outrossim, observo que o supracitado documento de médico assistente foi elaborado a partir de atendimento realizado por telemedicina, modalidade que, embora válida para determinados fins, não dispõe dos mesmos recursos avaliativos de uma consulta presencial, como instrumentos indispensáveis para a aferição objetiva de força muscular, amplitude de movimentos e testes ortopédicos específicos.
O registro de fratura como sequela apenas constata a ocorrência de rachadura/quebra óssea. A recuperação/consolidação da lesão não retorna o osso ao status quo ante, e isso não implica, necessariamente, em repercussões funcionais.
A documentação apresentada não traz nenhum elemento a infirmar a conclusão pericial, com o que fica ela adotada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021089838v8 e do código CRC 907fe46a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/08/2026, às 17:17:43