Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5036492-29.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade para o trabalho da parte demandante (evento 55, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 61, RecIno1), o autor alega a nulidade da sentença, argumentando que o laudo pericial não apresentou o conceito e o método utilizados para avaliar a existência de redução da capacidade laborativa. No mérito, aduz que a própria perícia registrou sua queixa de dor aos esforços e limitação para deambular longos percursos. Sustenta que tais restrições impactam diretamente o exercício de sua atividade habitual de carregador de aeronaves, defendendo que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo quando a lesão ou a redução da capacidade for mínima, requerendo a procedência do pedido.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

A perícia judicial (evento 15, LAUDOPERIC1, evento 31, LAUDOPERIC1 e evento 46, LAUDOPERIC1) indica que o autor, carregador de aeronaves à época do sinistro, apresenta quadro de fratura da extremidade proximal da tíbia (S82.1).

O exame físico apontou a existência de cicatriz cirúrgica no joelho, porém, identificou trofismo muscular e força muscular preservada, bem como amplitude de movimento normal (0-130º), com todos os testes provocativos negativos. Ao final, o especialista concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, sob a justificativa de que a lesão encontra-se tratada e resolvida e que não há alterações de marcha, de mobilidade ou restrição de arco de movimento articular.

Acolho a conclusão da perícia médica. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Embora a parte autora fundamente seu recurso na alegação de que sente dores e possui limitações para deambular, a perícia judicial não constatou qualquer alteração de marcha ou na mobilidade do periciado, sendo o registro acerca da dificuldade para deambular apenas a transcrição da queixa relatada pela própria parte autora durante a anamnese. A dor é uma alegação de caráter estritamente subjetivo, a qual não foi corroborada por nenhuma limitação funcional observada no exame físico objetivo.

Outrossim, observa-se que a documentação acostada aos autos (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT14) apenas comprova a ocorrência do acidente e o tratamento da fratura à época dos fatos (2013), nada indicando sobre a existência de uma redução permanente da capacidade laboral do autor após a consolidação das lesões.

Dessa forma, é desnecessária a anulação da sentença ou a complementação do laudo técnico, pois a perícia judicial é clara e bem fundamentada, tendo o perito avaliado objetivamente as condições de saúde da parte autora frente às exigências de sua atividade habitual de carregador de aeronaves. 

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021124595v8 e do código CRC 2a1c734d.

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Documento:700021424461
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5036492-29.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036492-29.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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