RECURSO CÍVEL Nº 5013791-40.2026.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, considerando que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte demandante ().
Em suas razões recursais (), o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação do INSS, o que teria impedido o debate sobre a manutenção de sua qualidade de segurado, e por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial foi insuficiente e ignorou as sequelas neurológicas reconhecidas administrativamente. No mérito, aduz que o juízo confundiu os requisitos dos benefícios, pois o auxílio-acidente exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual de carga e descarga, e não a incapacidade total. Ao final, requer a anulação da sentença para a regular citação da autarquia ou realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício .
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
Em perícia realizada em 24/04/2026 (), consignou-se que o autor, trabalhador de carga e descarga, com 56 anos de idade, apresenta diagnóstico de sequelas de ferimento da cabeça (T90.1) .
Em exame físico, a perita verificou que o autor tentou simular déficit motor, indicando que, embora o autor caminhasse de forma robótica e com a perna esquerda dura, ele fletia o membro livremente e sem dificuldade para retirar e colocar a calça, sentar na escada e subir na maca.
Ao final, a especialista concluiu que não há incapacidade atual ou redução da capacidade do autor para a atividade habitual, argumentando, inclusive em laudo complementar (Evento 26, LAUDOPERIC1), que a grosseira simulação de déficit por parte do autor não permite definir a existência de sequela nem sua graduação.
Acolho o parecer pericial. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente para a parte autora.
Nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial é o elemento de prova fundamental, pois elaborada por profissional nomeado pelo juízo, com conhecimento técnico pleno e integrado da profissão e imparcial no exercício da função para a qual é nomeado (CPC, art. 148, II).
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
Cumpre destacar que a perícia médica judicial é ato processual que exige cooperação efetiva da parte examinada. A simulação e a resistência injustificada à realização dos testes comprometem a completude da avaliação técnica e não podem ser interpretadas em favor de quem lhes deu causa. Se o próprio recorrente restringe a adequada investigação clínica ao simular limitações inexistentes, não se pode extrair dessa conduta a presunção de redução da capacidade nem considerar a perícia nula.
Ademais, estando ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício (a diminuição da capacidade laboral), resta desnecessária a análise dos demais requisitos, como a qualidade de segurado, estando prejudicada a alegação de nulidade por ausência de citação do INSS para debater tal ponto.
Nessas condições, tenho que o recurso não merece provimento, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021230265v7 e do código CRC 77fc3ff8.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 09/09/2026, às 16:04:24