RECURSO CÍVEL Nº 5001566-58.2026.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laboral da parte demandante ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial foi genérico e padronizado, deixando de analisar as particularidades do caso concreto. Argumenta que há contradição no laudo, pois o perito constatou marcha claudicante e dor, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. Defende a aplicação do princípio in dubio pro misero e requer a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para complementação da perícia ou realização de novo exame.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. Não há nulidade nos autos.
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial () indicou que o autor, pedreiro, com 41 anos de idade, apresenta diagnóstico de sequelas de outras fraturas do membro inferior (T93.2).
Em exame físico, foi constatado que a mobilidade dos joelhos, dos tornozelos e dos pés estava preservada. A musculatura apresentou-se eutrófica e simétrica, com força muscular grau V bilateralmente e ausência de sinais flogísticos. Ao final, o especialista concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, sob o seguinte argumento:
Apesar do histórico de fratura da diáfise da tíbia e fíbula esquerda, o exame físico não verificou limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros inferiores. Desta forma, não se verificaram elementos que caracterizassem redução ou incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
Ademais, o perito judicial constatou expressamente que: "Apesar o Autor apresentar claudicação, a realização da perimetria e palpação da musculatura de membros inferiores, sem mostrou simétrica, situação que contradiz claudicação prolongada" (sic).
Acolho a conclusão da perícia judicial. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício pleiteado.
Embora conste nos autos laudo de avaliação médica () indicando suposta sequela ortopédica crônica com dor persistente, limitação funcional e redução de força, tais achados mostram-se dissonantes da prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo. Além disso, referido documento foi reproduzido somente com base nos relatos e documentação médica, não sendo apto a desconstituir ou infirmar a conclusão apresentada pelo perito judicial, que realizou exame físico presencial, objetivo e detalhado.
O princípio in dubio pro misero, invocado em razões recursais, é forma de interpretação das provas apresentada em favor do segurado, quando existe dúvida razoável, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não preenchido o requisito de redução da capacidade para o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021220642v8 e do código CRC ab2d2f98.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 10/09/2026, às 11:06:38