Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5021281-16.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laboral da parte demandante (evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 32, RecIno1), o autor sustenta que, após sofrer acidente de motocicleta, ficou com sequelas decorrentes de fratura no punho direito que reduzem sua capacidade laboral para atividades braçais, como a de auxiliar de produção. Defende que o benefício pleiteado é devido mesmo que a sequela seja mínima. Argumenta, ainda, que a avaliação pericial limitou-se à verificação estática dos movimentos e não considerou as exigências concretas de sua profissão, ressaltando que o juiz não está vinculado à conclusão do perito.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1).

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

A perícia judicial (evento 18, LAUDOPERIC1) indicou que o autor, auxiliar de produção na época do acidente, com 34 anos de idade, apresenta diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio (S52.5).

Em exame físico, o perito constatou resultados iguais em ambos os punhos, indicando flexão de 90 graus, extensão de 70 graus, supinação e pronação de 90 graus, além de força de preensão grau 5/5 e testes de Tínel e Durkan negativos, tanto no punho direito quanto no esquerdo. Ao final, concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, sob o seguinte argumento:

Autor apresentou lesão em punho direito, atualmente sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o trabalho declarado, sem comprometer atividade habitual exercida à época do acidente. Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

Acolho a conclusão da perícia judicial. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício pleiteado.

Embora conste nos autos relatório médico (evento 16, ATESTMED2) indicando suposta limitação crônica na amplitude articular do punho direito, com restrição significativa nos movimentos de flexão e extensão, além de perda de força muscular, tais achados mostram-se dissonantes da prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo. Após a realização do exame físico, o perito judicial constatou que o autor apresentou força de preensão em grau máximo (5/5) e mobilidade completa da articulação do punho avaliada, idêntica ao membro contralateral saudável, não sendo constatada qualquer limitação funcional.

Além disso, o supracitado documento médico foi elaborado a partir de atendimento realizado por telemedicina, modalidade que, embora válida para determinados fins, não dispõe dos mesmos recursos avaliativos de uma consulta presencial, como instrumentos indispensáveis para a aferição objetiva de força muscular, amplitude de movimentos e testes ortopédicos específicos.

Dessa forma, não preenchido o requisito de redução da capacidade para o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5021281-16.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021281-16.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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