RECURSO CÍVEL Nº 5021281-16.2026.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laboral da parte demandante ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que, após sofrer acidente de motocicleta, ficou com sequelas decorrentes de fratura no punho direito que reduzem sua capacidade laboral para atividades braçais, como a de auxiliar de produção. Defende que o benefício pleiteado é devido mesmo que a sequela seja mínima. Argumenta, ainda, que a avaliação pericial limitou-se à verificação estática dos movimentos e não considerou as exigências concretas de sua profissão, ressaltando que o juiz não está vinculado à conclusão do perito.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial () indicou que o autor, auxiliar de produção na época do acidente, com 34 anos de idade, apresenta diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio (S52.5).
Em exame físico, o perito constatou resultados iguais em ambos os punhos, indicando flexão de 90 graus, extensão de 70 graus, supinação e pronação de 90 graus, além de força de preensão grau 5/5 e testes de Tínel e Durkan negativos, tanto no punho direito quanto no esquerdo. Ao final, concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, sob o seguinte argumento:
Autor apresentou lesão em punho direito, atualmente sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o trabalho declarado, sem comprometer atividade habitual exercida à época do acidente. Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Acolho a conclusão da perícia judicial. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício pleiteado.
Embora conste nos autos relatório médico () indicando suposta limitação crônica na amplitude articular do punho direito, com restrição significativa nos movimentos de flexão e extensão, além de perda de força muscular, tais achados mostram-se dissonantes da prova pericial produzida por profissional de confiança do Juízo. Após a realização do exame físico, o perito judicial constatou que o autor apresentou força de preensão em grau máximo (5/5) e mobilidade completa da articulação do punho avaliada, idêntica ao membro contralateral saudável, não sendo constatada qualquer limitação funcional.
Além disso, o supracitado documento médico foi elaborado a partir de atendimento realizado por telemedicina, modalidade que, embora válida para determinados fins, não dispõe dos mesmos recursos avaliativos de uma consulta presencial, como instrumentos indispensáveis para a aferição objetiva de força muscular, amplitude de movimentos e testes ortopédicos específicos.
Dessa forma, não preenchido o requisito de redução da capacidade para o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021253954v6 e do código CRC 94019521.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 09/09/2026, às 14:26:32