RECURSO CÍVEL Nº 5016917-98.2026.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral da parte demandante ().
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que sofreu um acidente de trânsito em 20/12/2016, o qual resultou em lesão bilateral do manguito rotador. Alega que possui sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, sentindo dores e não conseguindo exercer sua profissão com a mesma destreza de antes. Argumenta que a lei não exige gravidade da lesão, bastando a constatação da redução da capacidade para o trabalho. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. O recurso não comporta provimento.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial realizada em 14/05/2026 () constatou que a examinada, instrutora de autoescola, com 55 anos de idade, apresenta quadro de Síndrome do manguito rotador (M75.1) e Outros estados pós-cirúrgicos (Z98).
O especialista concluiu que a autora não apresenta incapacidade atual ou redução da capacidade para sua atividade habitual, destacando que a autora apresenta força e trofismo musculares preservados bilateralmente, com testes irritativos negativos e funcionalidade dos ombros mantida, embora tenha sido constatada leve redução da mobilidade do ombro direito.
Além disso, o laudo pericial indicou expressamente que a causa provável do diagnóstico (Síndrome do manguito rotador) é multifatorial, com maior componente degenerativo.
No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a ocorrência de um acidente de trânsito (), não restou comprovada a redução da capacidade laboral da recorrente, tampouco o nexo causal entre a lesão invocada e o sinistro. Não há comprovação de que a patologia indicada como redutora da capacidade (manguito rotador bilateral) tenha se originado no acidente de trânsito, não havendo provas de que a autora tenha lesionado ambos os ombros no referido evento.
Os documentos médicos juntados pela recorrente ( e ), embora descrevam a patologia e o tratamento cirúrgico realizado, não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que, de forma técnica e imparcial, constatou a ausência de redução da capacidade laboral e a natureza degenerativa da moléstia.
Dessa forma, é inviável a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, além de a condição clínica apresentada possuir origem degenerativa, não sendo proveniente do acidente relatado.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021120721v7 e do código CRC 64bd0454.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:18:08