Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5016917-98.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral da parte demandante (evento 25, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 31, RecIno1), a parte autora sustenta que sofreu um acidente de trânsito em 20/12/2016, o qual resultou em lesão bilateral do manguito rotador. Alega que possui sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, sentindo dores e não conseguindo exercer sua profissão com a mesma destreza de antes. Argumenta que a lei não exige gravidade da lesão, bastando a constatação da redução da capacidade para o trabalho. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).

2. O recurso não comporta provimento.

Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalid­ade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

A perícia judicial realizada em 14/05/2026 (evento 15, LAUDOPERIC1) constatou que a examinada, instrutora de autoescola, com 55 anos de idade, apresenta quadro de Síndrome do manguito rotador (M75.1) e Outros estados pós-cirúrgicos (Z98).

O especialista concluiu que a autora não apresenta incapacidade atual ou redução da capacidade para sua atividade habitual, destacando que a autora apresenta força e trofismo musculares preservados bilateralmente, com testes irritativos negativos e funcionalidade dos ombros mantida, embora tenha sido constatada leve redução da mobilidade do ombro direito.

Além disso, o laudo pericial indicou expressamente que a causa provável do diagnóstico (Síndrome do manguito rotador) é multifatorial, com maior componente degenerativo.

No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a ocorrência de um acidente de trânsito (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6), não restou comprovada a redução da capacidade laboral da recorrente, tampouco o nexo causal entre a lesão invocada e o sinistro. Não há comprovação de que a patologia indicada como redutora da capacidade (manguito rotador bilateral) tenha se originado no acidente de trânsito, não havendo provas de que a autora tenha lesionado ambos os ombros no referido evento.

Os documentos médicos juntados pela recorrente (evento 1, EXMMED7 e evento 1, DECL8), embora descrevam a patologia e o tratamento cirúrgico realizado, não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que, de forma técnica e imparcial, constatou a ausência de redução da capacidade laboral e a natureza degenerativa da moléstia.

Dessa forma, é inviável a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, além de a condição clínica apresentada possuir origem degenerativa, não sendo proveniente do acidente relatado.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021424373
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5016917-98.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016917-98.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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