Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004903-73.2026.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral do demandante (evento 24, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 30, RecIno1), o autor sustenta que a sentença teria analisado indevidamente a existência de incapacidade laboral, embora o benefício pleiteado dependa da demonstração de redução da capacidade ou de necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Alega que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas consolidadas, além de registrar queixas de dor e dificuldade para dirigir caminhão, realizar esforços, carga e descarga e agachar, mas não teria realizado avaliação funcional suficiente. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para complementação do laudo ou realização de nova perícia, bem como a manutenção da gratuidade da justiça.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).

2. Não há nulidade nos autos.

É desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.

No que se refere aos benefícios da justiça gratuita, destaco que estes já foram deferidos pelo magistrado de origem e não foram revogados, havendo, portanto, sua manutenção em grau recursal.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalid­ade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

A perícia judicial realizada em 15/06/2026 (evento 15, LAUDOPERIC1) indica que o autor, motorista de caminhão, com 35 anos de idade, apresenta diagnóstico de queimaduras envolvendo menos de 10% da superfície corporal (T31.0) e fratura da perna (S82).

Em exame físico, foi evidenciada marcha, mobilidade do quadril, do joelho, do pé e do tornozelo preservada e indolor, ausência de hipotrofia muscular e mobilidade preservada dos membros superiores. Ao final, o expert concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laborativa, sob a seguinte justificativa:

A parte autora foi vítima de acidente, com traumatismo e fratura na perna direita, submetida a tratamento cirúrgico
Sofreu também queimaduras na coxa e membro superior direito
Ausentes sinais de retração de pele ou complicações das queimaduras que promova perda de mobilidade articular, dor crônica, perda de massa muscular ou limitação para esforços físicos
O exame físico não encontra sinais de perda de mobilidade do joelho ou do tornozelo direitos, força da panturrilha ou sinais de desuso do membro inferior direito
Não fica constatada limitação para agachar, deambular e subir e descer escadas e realizar esforços para carga e descarga de mercadorias e para dirigir caminhão
Ausentes no presente momento sinais de comprometimento funcional que impeçam a parte a autora de realizar as tarefas necessárias em sua profissão de motorista de caminhão e entregador
Portanto, ausentes elementos que permitam estabelecer incapacidade ou redução da capacidade laborativa em qualquer grau

(...)

Ausentes quaisquer limitações para o trabalho decorrente das queimaduras
Não há sinais de limitação da amplitude de movimento do joelho e do tornozelo, hipotrofia muscular na panturrilha ou outras alterações que indiquem comprometimento da capacidade de deambular, agachar, realizar esforços, dirigir caminhão e realizar carga e descarga de móveis e as atividades necessárias no trabalho exercido na época do acidente
Portanto, não há elementos que permitam estabelecer redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o exercício do trabalho de motorista e entregador

Acolho a conclusão pericial. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício pretendido.

Os documentos médicos juntados aos autos (evento 1, PRONT7) comprovam que o autor sofreu acidente de trânsito em 17/12/2021 e demonstram a ocorrência do sinistro e das lesões, mas não comprovam, por si sós, a existência de redução funcional permanente para o trabalho habitual.

Embora comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente (fratura da perna direita e queimaduras na coxa e membro superior direito), não restou demonstrado que elas tenham reduzido a capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido ou exigido maior esforço para sua realização. A mera existência de sequela consolidada não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente quando ausente repercussão funcional comprovada.

Nessas condições, o recurso não merece provimento.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004903-73.2026.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021424367v2 e do código CRC 26171790.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004903-73.2026.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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