RECURSO CÍVEL Nº 5001245-11.2026.4.04.7013/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de que não foram comprovadas a incapacidade ou a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laboral do requerente ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que a sentença acolheu indevidamente as conclusões da perícia judicial, em especial porque há documento médico elaborado por especialista em ortopedia aponta dor persistente, claudicação, perda de força no membro inferior esquerdo, provável evolução para artrose pós-traumática e outras limitações funcionais decorrentes da fratura do acetábulo esquerdo e do tratamento cirúrgico. Afirma que tais conclusões seriam incompatíveis com o laudo pericial e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua desconstituição, com reabertura da instrução e realização de nova perícia por médico ortopedista.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial realizada em 11/06/2026 () indicou que o autor, pintor residencial, com 22 anos de idade, apresenta diagnóstico de fratura do acetábulo (S32.4).
O exame físico não constatou achados fora da normalidade que demonstrassem redução da capacidade laboral, identificando marcha sem claudicação, ausência de limitação dos movimentos de flexão, extensão, inversão e eversão, inexistência de perda de força muscular, de hipotrofia por desuso e de deformidades.
Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que não havia redução da capacidade laboral, classificou a eventual redução como inexistente e apontou ausência de sequelas.
Ao final, concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente do acidente, sob a seguinte justificativa:
TRATA-SE DE LESÃO TRAUMATICA E ACIDENTÁRIA DE ARTICULAÇÃO DE QUADRIL ESQUERDO SEM AGRAVAMENTO POR ARTROSE PÓS TRAUMATICA ESEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MODERADO E INTENSO NÃO AFETANDO CAPACIDADE FISICA E LABORAL ATUAL PAAR SEU TRABALHO HABITUAL DE MANEIRA PERMANENTE SEM REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORAL E APTO A EXERCER AS MESMAS ATIVIDADES LABORAIS COM MESMA PRODUTIVIDADE.
Acolho o parecer pericial. Nesse sentido, é indevida a concessão de benefício previdenciário.
A documentação médica juntada com o recurso também não afasta essa conclusão. O exame de imagem datado de 03/07/2026 () descreve o controle do tratamento da fratura acetabular esquerda, estabilizada com materiais de osteossíntese, não registrando redução da capacidade laboral. Além disso, a referência à provável evolução para artrose do quadril não se confunde com a constatação atual de sequela consolidada ou de redução da capacidade laboral. Trata-se de possibilidade futura, que, por si só, não comprova limitação funcional presente.
Embora exista documentação médica que indicaria redução da capacidade laboral em 50% (), os achados clínicos ali descritos (dor, edema, perda de força, instabilidade da pisada e claudicação) não foram constatados no exame físico realizado pelo perito judicial. Assim, ausente prova objetiva de redução da capacidade para o trabalho habitual, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021197910v6 e do código CRC 6a0b4de0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:21:22