Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002103-66.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (evento 25, SENT1).

Em recurso (evento 32, RecIno1), alega que o benefício pretendido não exige incapacidade, mas mera redução da capacidade laborativa. Sustenta que sua capacidade laboral se encontra reduzida em razão de sequela oriunda do acidente de moto ocorrido em 12/08/2018 (evento 1, ANEXOSPET11). Por isso, requer a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da decisão.

Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1.

2. Preliminarmente, não há nulidade a ser reconhecida nos autos. 

Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois os elementos probatórios presentes nestes autos são suficientes para a análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.

3. Quanto ao mérito, a improcedência do feito merece ser mantida. 

Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalid­ade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

No presente caso, a perícia judicial, realizada em 30/04/2026, indicou que o autor, autodeclarado agricultor, atualmente com 28 anos de idade, apresenta quadro de T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão; e M25.5 - dor articular (evento 14, LAUDOPERIC1).

Durante a avaliação pericial, o periciado narrou ter sofrido acidente de trânsito (moto) em 12/08/2018, o qual acarretou fratura de escafoide à direita (punho).

Após o exame físico/mental e a análise da documentação médica disponível, o perito não identificou a existência de alterações incapacitantes ou sequelas que importassem na diminuição da capacidade laboral.

Explicou que o exame físico não evidenciou diminuição do arco de movimento, déficit motor, radiculopatia ou instabilidade local. E, o exame complementar (radiografia) indica consolidação completa local, sem redução do espaço articular.

Por tais razões, o perito concluiu pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral.

Cabe destacar que a documentação acostada pela parte autora ao longo da instrução processual apenas comprova a ocorrência do acidente (evento 1, ANEXOSPET11), o deferimento do respectivo auxílio-doença (evento 4, INFBEN2) e a ausência de anormalidade no punho (v. exame atual juntado no evento 1, ANEXOSPET10).

Dessa forma, não há elementos objetivos que indiquem a existência de sequela derivada do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual à época.

Nessas condições, é indevida a concessão de auxílio-acidente, por ausência de redução da capacidade laboral.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (Lei 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021424346
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002103-66.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002103-66.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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