RECURSO CÍVEL Nº 5071942-33.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que as sequelas apresentadas pelo autor decorreram de arritmia cardíaca, quadro clínico que não se enquadra na definição de acidente de qualquer natureza ( e ).
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que o evento ocorrido em 12/03/2017 (taquicardia ventricular, parada cardiorrespiratória e posterior lesão encefálica anóxica) foi súbito, grave e imprevisível, resultando em sequelas neurológicas e motoras permanentes. Afirma que a perícia judicial reconheceu a existência de monoparesia do membro inferior esquerdo, ataxia da marcha e limitação funcional de deambulação, todas com repercussão direta sobre a atividade habitual. Requer a manutenção do benefício da gratuidade judiciária e reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente.
2. Inicialmente, no que se refere aos benefícios da justiça gratuita, destaco que estes já foram deferidos pelo magistrado de origem e não foram revogados, havendo, portanto, sua manutenção em grau recursal.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial realizada em 03/02/2026 () constatou que o autor, auxiliar administrativo, com 36 anos de idade, apresenta quadro de monoplegia do membro inferior (G83.1), lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte (G93.1) e marcha atáxica (R26.0).
O especialista reconheceu a existência de sequela consolidada e a redução da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida, mas, ao analisar a origem do quadro, consignou que a taquicardia é provavelmente congênita e que as demais alterações foram adquiridas como complicação da patologia existente.
Assim, embora reconhecida a sequela e sua repercussão funcional, não foi estabelecido o necessário nexo causal entre a redução da capacidade laboral e acidente de qualquer natureza. A existência de evento cardíaco súbito, por si só, não o transforma em acidente de qualquer natureza para fins previdenciários, quando a prova técnica indica que a causa provável foi uma condição congênita, tendo as sequelas surgido como complicações da própria patologia.
Os documentos médicos juntados pelo autor (, e ) descrevem a parada cardiorrespiratória, a lesão encefálica anóxica e as sequelas motoras e cognitivas, mas não demonstram que o quadro tenha origem em acidente de qualquer natureza.
Desse modo, ausente a comprovação de que a redução da capacidade laboral decorra de acidente, não está preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021175220v6 e do código CRC 62c42344.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 01/09/2026, às 17:08:31