RECURSO CÍVEL Nº 5006058-36.2025.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, considerando que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do demandante ().
Em suas razões recursais (), o autor alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial foi insuficiente e omisso, razão pela qual requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de nova perícia. No mérito, aduz que sofreu acidente de trânsito em outubro de 2014, o qual resultou em lesões no ombro direito, e defende que os exames de imagem e o histórico cirúrgico comprovam a existência de sequela anatômica consolidada, a qual exige maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual de instrutor de autoescola, pugnando pela reforma da sentença para a concessão do benefício.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. Não há nulidade nos autos.
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
A perícia judicial ( e ) indicou que o autor, instrutor de autoescola e taxista, com 61 anos de idade, apresenta diagnóstico de Síndrome do manguito rotador (M75.1).
Após a realização de exame físico, foi constatado que o periciado apresenta força muscular preservada, sem assimetrias relevantes, e exame neurovascular preservado. Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual, aptidão para o retorno laboral e inexistência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.
Em laudo complementar, o especialista ratificou suas conclusões anteriores e consignou que, embora as lesões diagnosticadas possam, em tese, gerar limitações, no caso específico do autor não foram identificados sinais objetivos de maior esforço, desgaste muscular ou redução da capacidade funcional permanente para suas atividades habituais.
Acolho a conclusão pericial. Nesse sentido, é indevida a concessão do auxílio-acidente.
Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente tenha sofrido redução de sua capacidade laboral. A documentação médica apresentada pela parte autora (, e ) atesta a existência de alterações anatômicas e tratamento médico realizado na época do sinistro, mas não indica qualquer redução da capacidade laboral. A mera constatação da lesão em exames de imagem não é suficiente para afastar a conclusão do perito judicial, que, mediante exame físico presencial e direcionado, constatou a ausência de repercussão funcional e a desnecessidade de maior esforço para o trabalho habitual.
Além disso, o quadro clínico apresentado pela parte autora tem origem multifatorial, não sendo proveniente de acidente de qualquer natureza.
Dessa maneira, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021220620v8 e do código CRC 14f72d37.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 21/09/2026, às 15:16:38