RECURSO CÍVEL Nº 5003792-82.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade para o trabalho da parte demandante ().
Em suas razões recursais (), o autor alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial foi insuficiente e não avaliou adequadamente as exigências de sua atividade habitual. No mérito, aduz que a fratura sofrida na clavícula direita deixou sequelas definitivas, como dor, limitação de movimentos e redução de força, que impactam diretamente o exercício de sua profissão de auxiliar de produção. Sustenta que a própria avaliação administrativa do INSS reconheceu a incapacidade parcial e definitiva, defendendo que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo quando a lesão ou a redução da capacidade for mínima. Requer a reforma da sentença, para conceder o benefício pleiteado, ou a sua anulação para a realização de nova perícia.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. Não há nulidade nos autos.
A perícia judicial é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo técnico.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
As perícias judiciais realizadas em dois momentos distintos ( e ) indicam que o autor, auxiliar de produção à época do sinistro, apresenta quadro de fratura da clavícula (S42.0).
Os exames físicos constataram amplitude de movimentos dentro dos limites funcionais e força preservada, sem alterações tróficas ou sinais de instabilidade local. Ao final, os especialistas concluíram pela ausência de redução da capacidade laboral, sob a seguinte justificativa:
Lesão de clavícula D (membro não dominante), com tratamento cirúrgico, habitualmente com excelente prognóstico funcional, consolidada. Sem exames de imagem neste momento. Retornou para as mesmas atividades profissionais (de mesma complexidade e sem novos afastamentos). Clinicamente, sem limitação de mobilidade (OBS: não podemos confundir redução de amplitude de movimento com redução da capacidade funcional - pois a redução de mobilidade deve estar em nível que reconhecidamente prejudique a funcionalidade do membro, o que não ocorre no caso concreto), com amplitude absolutamente dentro dos limites funcionais (ou seja, sem prejuízos justificados para as atividades em geral - incluindo atividades profissionais), sem alterações tróficas/ ou objetivas de força, sem sinais de instabilidade local ou alterações inflamatórias que nos permitam sustentar a existência de sequelas, mormente que gerem prejuízo de sua funcionalidade neste momento. ()
(...)
Submetido a osteossíntese de clavícula com redução anatômica, com boa consolidação óssea, recuperação funcional da mobilidade global.
Retornou às atividades habituais sem demandas como realocaçoes, mudança de função, adaptações de qualquer natureza. ()
Acolho a conclusão da perícia médica. Nesse sentido, é indevida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Embora a parte autora alegue que a avaliação administrativa teria constatado redução de força e incapacidade parcial, tal achado não foi corroborado em nenhuma das perícias judiciais, as quais atestaram expressamente a preservação da força e da mobilidade.
Ademais, a alegação de que o autor sente dores aos esforços é um relato de caráter estritamente subjetivo, o qual não é capaz de infirmar a conclusão pericial objetiva de ausência de redução da capacidade laborativa, visto que não foi constatada qualquer limitação funcional no exame físico.
A documentação médica acostada aos autos () refere-se à época em que o autor ainda estava em tratamento e não indica a existência de redução permanente da capacidade laboral do autor após a consolidação das lesões.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, artigo 55). A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021272534v11 e do código CRC e20b8a16.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 10/09/2026, às 11:06:38