Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004734-83.2026.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra decisão que declinou da competência à Justiça Estadual, considerando que a descrição dos fatos da petição inicial indicam que o acidente ocorreu no exercício do trabalho a serviço do empregador, enquadrando-se na definição de acidente de trabalho (evento 15, DESPADEC1; evento 21, DESPADEC1).

A parte autora alega (evento 26, RecIno1) que o acidente ocorreu em 22/02/2011, enquanto seu último vínculo de emprego cessou em 14/01/2011. Defende que se trata de acidente de qualquer natureza, pois estava desempregado ao tempo do acidente, sem vínculo de emprego ativo. Sustenta que a Justiça Federal tem competência para a presente ação. Postula o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. Apesar de a decisão recorrida não ser uma sentença, no caso específico dos autos, é cabível o recurso inominado (Lei 9.099/1995, art. 42), pois declina da competência à Justiça Estadual, determinando a intimação da parte autora para redistribuir o processo e a baixa dos autos. E, por essa razão, equivale à sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, passível de impugnação por recurso inominado.

3. A presente ação foi ajuizada em 27/04/2026, buscando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas que implicam em redução da capacidade, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente ocorrido em 22/02/2011 (evento 1, INIC1).

Na petição inicial foi relatado que, em 22/02/2011, o autor sofreu acidente quando auxiliava no fechamento de tampa de uma carreta, resultando em queda e fratura de calcâneo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 04/03/2011.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 545.166.397-8 de 10/03/2011 a 12/03/2012 (evento 6, INFBEN3), em razão de incapacidade causada por S929 - Fratura do pé não especificada (evento 5, LAUDO1, p. 1 a 10).

Na perícia administrativa de 21/03/2011 (evento 5, LAUDO1), consta que o autor era pedreiro autônomo e que caiu ao ajudar a fechar tampa de carreta, com fratura de calcanhar esquerdo em 22/02/2011.

A Ficha de Atendimento de Emergência Hospitalar indica que, em 22/02/2011, o autor foi antendido, sendo anotado: "caiu de caminhão por volta das 11:20h da manhã com dor pé E" (evento 1, PRONT12).

Consta no CNIS (evento 1, CNIS6) e em CTPS (evento 1, CTPS8) a anotação de vínculo de emprego de 09/11/2010 a 14/01/2011, na empresa Associação Beneficente Bom Samaritano, na função de demolidor de edificação. E, após, novo vínculo de emprego a partir de 07/02/2014.

Na CTPS consta a anotação: "14/01/2011 - rescisão contratual" (evento 1, CTPS8).

Nessas condições, ao tempo do acidente em 22/02/2011, o autor estava desempregado.

De acordo com o inc. I do art. 109 da CF e a orientação jurisprudencial, as causas de acidente de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ).

"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).

"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho" (Tema 414/STF)

Na hipótese dos autos, trata-se de acidente de qualquer natureza, ocorrido quando o autor estava desempregado, o que afasta a competência da Justiça Estadual.

O recurso da parte autora é provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, afastando a a extinção do processo sem resolução do mérito e anulando a sentença porque o INSS não foi citado nem instruído o feito (CPC, art. 1.013, §3º, inc. I).

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.



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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004734-83.2026.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004734-83.2026.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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