RECURSO CÍVEL Nº 5004734-83.2026.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra decisão que declinou da competência à Justiça Estadual, considerando que a descrição dos fatos da petição inicial indicam que o acidente ocorreu no exercício do trabalho a serviço do empregador, enquadrando-se na definição de acidente de trabalho (; ).
A parte autora alega () que o acidente ocorreu em 22/02/2011, enquanto seu último vínculo de emprego cessou em 14/01/2011. Defende que se trata de acidente de qualquer natureza, pois estava desempregado ao tempo do acidente, sem vínculo de emprego ativo. Sustenta que a Justiça Federal tem competência para a presente ação. Postula o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. Apesar de a decisão recorrida não ser uma sentença, no caso específico dos autos, é cabível o recurso inominado (Lei 9.099/1995, art. 42), pois declina da competência à Justiça Estadual, determinando a intimação da parte autora para redistribuir o processo e a baixa dos autos. E, por essa razão, equivale à sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, passível de impugnação por recurso inominado.
3. A presente ação foi ajuizada em 27/04/2026, buscando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas que implicam em redução da capacidade, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente ocorrido em 22/02/2011 ().
Na petição inicial foi relatado que, em 22/02/2011, o autor sofreu acidente quando auxiliava no fechamento de tampa de uma carreta, resultando em queda e fratura de calcâneo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 04/03/2011.
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 545.166.397-8 de 10/03/2011 a 12/03/2012 (), em razão de incapacidade causada por S929 - Fratura do pé não especificada ().
Na perícia administrativa de 21/03/2011 (), consta que o autor era pedreiro autônomo e que caiu ao ajudar a fechar tampa de carreta, com fratura de calcanhar esquerdo em 22/02/2011.
A Ficha de Atendimento de Emergência Hospitalar indica que, em 22/02/2011, o autor foi antendido, sendo anotado: "caiu de caminhão por volta das 11:20h da manhã com dor pé E" ().
Consta no CNIS () e em CTPS () a anotação de vínculo de emprego de 09/11/2010 a 14/01/2011, na empresa Associação Beneficente Bom Samaritano, na função de demolidor de edificação. E, após, novo vínculo de emprego a partir de 07/02/2014.
Na CTPS consta a anotação: "14/01/2011 - rescisão contratual" ().
Nessas condições, ao tempo do acidente em 22/02/2011, o autor estava desempregado.
De acordo com o inc. I do art. 109 da CF e a orientação jurisprudencial, as causas de acidente de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ).
"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho" (Tema 414/STF)
Na hipótese dos autos, trata-se de acidente de qualquer natureza, ocorrido quando o autor estava desempregado, o que afasta a competência da Justiça Estadual.
O recurso da parte autora é provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, afastando a a extinção do processo sem resolução do mérito e anulando a sentença porque o INSS não foi citado nem instruído o feito (CPC, art. 1.013, §3º, inc. I).
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020992429v14 e do código CRC 4dadc6b2.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 01/09/2026, às 13:47:43