Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003422-90.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a revisão de aposentadoria desde o início do benefício em 18/04/2022, mediante o reconhecimento: (a) de tempo de serviço rural de 18/04/1969 a 31/10/1982; e (b) do exercício de atividade laborativa em condições especiais nos períodos de 01/06/1984 a 30/05/1987, 02/01/1988 a 31/01/1992, 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996 (evento 72, SENT1).

O INSS alega (evento 78, RecIno1) que é indevido o enquadramento como especial dos períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996. Defende que os períodos foram reconhecidos como especial em razão da penosidade da atividade de motorista. Sustenta que a única prova juntada nos autos (ev. 45, PPP4) informa a exposição a ruído dentro do limite de tolerância. Alega que não há nos autos nenhum documento que mencione penosidade e que autorize o reconhecimento do período como especial. Defende que o eventual reconhecimento da especialidade da atividade em razão da penosidade afronta a Constituição Federal (art.201, §1º) e que nem mesmo na esfera trabalhista o respectivo adicional foi regulamentado. Sustenta que não é possível a aplicação da SELIC nos períodos em que não há mora do ente público, devendo incidir apenas a correção monetária.

Alega que a EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, afastando a aplicação da Selic após 09/2025. Defende que, a partir da EC 136/2025, a correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Sustenta que os efeitos financeiros da revisão não devem retroagir à DER, considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente (Ev. 45, PPP4). Alega que, caso mantida a condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 85, PET1).

2. Período Especial de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996

Os períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996 foram reconhecidos como especial, em razão da penosidade da atividade de motorista de caminhão.

Consta em CTPS (evento 1, CTPS5), a anotação dos períodos de:

- 02/05/1995 a 20/06/1995, na função de motorista, na empresa Fábrica de Farinha de Carne e Osso Gadobom Ltda. ("Esp. do estabelecimento: industrial");

- 21/06/1995 a 12/11/1996, na função de motorista, na empresa Fabrica de Farinha de Osso Mãe do Céu Ltda. ("Esp. do estabelecimento: industrial").

2.1. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 45, PPP4, p. 1 a 3) relata que, de  02/05/1995 a 20/06/1995, foram realizadas as seguintes atividades:

"O Ex-Funcionário executava Função de MOTORISTA, (Profissional do Volante), transportava, coletava e entregava cargas em geral, Movimentava cargas volumosas e pesadas, operava equipamentos, realizava inspeções e Check List no Caminhão, vistoriava cargas, além de verificar documentação do veículo e de carga, ajudava na definição de rotas e assegurava a regularidade do transporte. Sua atividade era desenvolvida em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança das mercadorias / farinhas do setor de expedição, obrigatoriamente fazendo uso correto constante e obrigatório dos respectivos EPIs e EPCs todos portadores dos CAs, bem como das Normas do CONTRAN, sempre obedecendo os procedimentos e normas técnicas da Marca FABRICA DE FARINHA DE CARNE E OSSO GADOBON LTDA".

Consta que havia exposição a ruído de 73,4 a 74,1 dB(A).

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 45, PPP4, p. 7 a 9) informa que, de 21/06/1995 a 12/11/1996, eram realizadas as seguintes atividades:

"O Ex-Funcionário executava Função de MOTORISTA, (Profissional do Volante). transportava, coletava e entregava cargas em geral, Movimentava cargas volumosas e pesadas, operava equipamentos, realizava inspeções e Check List no Caminhão, vistoriava cargas, além de verificar documentação do veículo e de carga, ajudava na definição de rotas e assegurava a regularidade do transporte. Sua atividade era desenvolvida em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança das mercadorias / farinhas do setor de expedição, obrigatoriamente fazendo uso correto constante e obrigatório dos respectivos EPIs e EPOs todos portadores dos CAs, bem como das Normas do CONTRAN, sempre obedecendo os procedimentos e normas técnicas da Marca FABRICA DE FARINHA DE OSSO MAE DO CÉU LTDA.".

O formulário indica a exposição a ruído de 73,4 a 74,1 dB(A).

A exposição a ruído (73,4 a 74,1 decibéis) não permite o reconhecimento como especial dos períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996, porque não superado o limite de tolerância (superior a 80 decibéis até 05/03/1997).

2.2. Quanto à penosidade, a sentença considera presumida a penosidade ao fundamentar que "o ruído e a vibração dos motores dos caminhões, a troca sucessiva de marchas, a posição de condução, as viagens longas, sem horário fixo de trabalho tornam a atividade fatigante, resultando em trabalho penoso pela habitualidade da exposição a todos esses fatores".

É considerado ainda como penosidade: "a má qualidade das vias públicas brasileiras, à privação do sono (que provém da necessidade de cumprir prazos excessivamente exíguos para a entrega de cargas e mercadorias) e, ainda, ao impacto psicológico causado pela insegurança de uma atividade que é reiteradamente alvo de roubos e ações violentas".

Cuidou-se de um enquadramento presumido porque não amparado em prova técnica.

No entanto, a jurisprudência estabelece que "é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde" (Tema 1307/STJ).

Cumpre transcrever excerto que se extrai do inteiro teor da decisão do STJ, proferida no Tema Repetitivo 1307, por sua relevância:

"(...). Penosidade e insalubridade são conceitos distintos. A insalubridade pressupõe exposição a agentes externos mensuráveis - ruído, calor, agentes químicos -, cujos limites de tolerância são definidos tecnicamente. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial. Não se trata de medir um agente externo, mas de avaliar as condições concretas em que o trabalho é prestado.

Essa distinção tem consequência direta sobre o meio de prova. A perícia técnica individualizada não é apenas uma exigência formal. É o instrumento que confere objetividade ao conceito de penosidade e o separa definitivamente do enquadramento por categoria profissional. É ela que direciona o perito a investigar, por exemplo, no caso concreto, as características do veículo conduzido, os trajetos percorridos e as jornadas desempenhadas, identificando se havia, de forma habitual e permanente, condições geradoras de desgaste real à saúde do trabalhador.

Sem esse requisito claramente estabelecido na tese, corre-se o risco de que o reconhecimento da penosidade se converta, na prática, em presunção vinculada à categoria profissional - exatamente o que a Lei n. 9.032/1995 quis eliminar e que este julgamento não pretende restaurar.

(...)" (Tema Repetitivo 1307/STJ - destaque).

De acordo com a jurisprudência do STJ, a penosidade deve ser comprovada por laudo individualizado, que considere o modo de execução do trabalho no caso concreto, as características do veículo conduzido, os trajetos percorrido e as jornadas desempenhadas.

A penosidade não decorre tão somente da atividade, mas das condições de trabalho a que se submete concretamente o trabalhador.

Faço notar que os formulários não comprovam a exposição a penosidade, que não é presumida, nem pode ser deduzida por regras de experiência comum, pois isso seria o mesmo que admitir o retorno do enquadramento por categoria, mas de maneira um tanto subjetiva porque dependeria daquilo que o magistrado considera (ou não) como atividade penosa.

Houve, portanto, cerceamento de defesa da autarquia ao realizar o enquadramento por mera presunção, sem confirmação em prova técnica.

De outro lado, também não é possível julgar desde logo improcedente o pedido de reconhecimento como especial dos períodos controvertidos, pois também implicaria em cerceamento de defesa do autor.

Assim, deve ser anulada em parte a sentença para que seja oportunizada a realização de laudo pericial que avalie as condições de trabalho nos períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996 na forma do Tema 1307/STJ.

2.3. O INSS alega ainda que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na citação, "pois não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente (Evento 45 - PPP4)".

O formulário "PPP4" do ev. 45 refere-se aos períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996.

Anulada parcialmente a sentença quanto aos períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996, resta prejudicado o recurso quanto aos efeitos financeiros, que deverão ser objeto de nova análise oportunamente.

3. Correção Monetária e Juros de Mora

A sentença determina a revisão de aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora:

"SENTENÇA

(...) / De 09/12/2021 a 09/09/2025: SELIC (EC 113/21, art. 3º), independentemente de haver ou não reafirmação da DER.

A partir de 10/09/2025: SELIC (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, CC), independentemente de haver ou não reafirmação da DER. 

(...)" (evento 72, SENT1).

De acordo com a orientação jurisprudencial, "a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, substitui os critérios anteriores para atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, incidindo inclusive para o período anterior à citação, se a vigência da EC nº 113/2021 for anterior à citação" (TRF4, AC 5021526-52.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/11/2025).

De outro lado, como apontado pelo recorrente, o art. 3º da EC 113/2021 foi alterado pela EC 136/2025, nos seguintes termos:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" (destaquei).

Considerando que a atual redação do art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, afastou sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais" e trata apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição", volta a ser aplicável à correção monetária dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, a partir da promulgação da EC 136/2025.

A partir da EC 136/2025, há disciplina constitucional apenas para os "requisitórios" e não mais para os consectários legais aplicáveis às condenações (até a expedição da requisição de pagamento), razão pela qual voltam a ser disciplinadas pelas normas infraconstitucionais.

Portanto, a partir da promulgação da EC 136/2025, a correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, e até a expedição do precatório, devem observar os temas 810 do STF e 905 do STJ.

4. O recurso do INSS deve ser parcialmente provido para: (a) anular parcialmente a sentença quanto aos períodos de 02/05/1995 a 20/06/1995 e 21/06/1995 a 12/11/1996; e (b) reconhecer que, a partir da promulgação da EC 136/2025, a correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, e até a expedição do precatório, devem observar os temas 810 do STF e 905 do STJ.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021038749v16 e do código CRC 90e3bb7a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003422-90.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423729v2 e do código CRC 39e4184f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003422-90.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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