Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5022504-35.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial, considerando que não foi comprovado o requisito da deficiência (evento 42, SENT1).

A parte autora alega (evento 48, RecIno1) que a sentença é nula, pois o laudo médico não foi realizado por especialista em neurologia. Defende que a sentença é fundamentada exclusivamente nas conclusões do laudo médico, sem análise do laudo social. Sustenta que os elementos de prova comprovam o requisito da deficiência e a vulnerabilidade social. Postula a anulação da sentença e, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A presente ação foi ajuizada em 18/10/2025, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento NB 721.625.897-6 de 20/05/2025 (evento 1, INIC16).

O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo: "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada" (evento 1, PROCADM15, p. 18).

O laudo médico (evento 28, LAUDO1) indica que o autor, atualmente com 50 anos de idade, apresenta quadro de I64 - Acidente vascular cerebral.

O exame físico apresentou:

"A parte autora apresentou-se orientado e consciente. Comunicativo, apesar de apresentar certo grau de disartria, compreende e responde de forma adequada às indagações do perito. Apresenta-se em bom estado geral, hidratado, anictérico (ausência de icterícia) e eupneico (padrão respiratório normal) sem sinais de insuficiência respiratória. Mantém hábitos de higiene adequados. Veio deambulando sem auxilio, em ritmo satisfatório, porém com claudicação.

(...) / Mímica facial aparentemente preservada bem como movimentos oculares; ausência de turgência vascular ou cianose central e periférica.

Murmurio vesicular presente bilateralmente.

Abdômen plano, flácido, indolor a palpação,

Força discretamente prejudicada em membro superior direito (grau IV), porém com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão direita, com trofismo muscular adequado, sem déficits sensitivos evidentes.

Força preservada em membro superior esquerdo (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão esquerda, com trofismo muscular adequado, sem déficits sensitivos evidentes

Força e sensibilidade preservadas em membro inferior esquerdo, com trofismo muscular adequado, sem edemas evidentes; joelhos sem sinais de instabilidade aparente,

(...) / Força aparentemente prejudicada (grau IV) mas sensibilidade preservadas em membro inferior direito, com trofismo muscular adequado, sem edemas evidentes; joelhos sem sinais de instabilidade aparente.

(...)".

Em conclusão, o perito informa que o autor apresenta "perda de força discreta em membro inferior direito", mas que não caracteriza impedimento de longo prazo.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "nos pedidos de beneficio de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providencias aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente" (Súmula 80/TNU).

O laudo social (evento 26, LAUDO1) relata que o autor reside sozinho em imóvel cedido por seus irmãos e que está desempregado, sem renda.

Consta que, antes do AVC, o autor trabalhava como metalúrgico autônomo, mas que não tem força no braço direito, não consegue "mexer ângulo de 45º", consegue andar apenas pequenas distâncias, sem possibilidade de trabalhar.

O autor tem 6 filhos, sendo 2 do primeiro relacionamento e que já são maiores de 18 anos. E ainda 4 da segunda união, todos menores: Joaquim Luan (8 anos); Moisés Benjamin (6 anos); Ana Hadassa (6 anos); e Júlia (2 anos); e que moram em São Paulo com parentes porque a ex-companheira Paloma não consegue ajudar no cuidado dos filhos.

Consta que a ex-companheira cuidou do autor por um tempo e, após, foi para São Paulo, ficar mais próxima dos filhos. E que o autor relata sentir muita falta dos filhos e da companheira, mas que não pode cuidar minimamente de sua família.

Foi relatado que o autor recebe ajuda dos irmãos, que não podem suprir suas necessidades eternamente, não pode escolher o que comer e recebe doação de roupas e sapatos de vizinhos. Mas que "gostaria de poder ter opção de ir até uma loja e comprar algumas coisa, faz muito tempo que não compra nada".

Cumpre anotar que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, já que esta está relacionada a um impedimento para o exercício de um labor específico, enquanto aquela se consubstancia em um obstáculo para a sociabilidade em igualdade de condições com os demais indivíduos. De qualquer modo, não são conceitos absolutamente dissociados, porque a avaliação das barreiras que impedem o indivíduo de ter plena participação em sociedade também passa pela análise da existência de condições para o exercício de algum tipo de trabalho.

Na hipótese dos autos, apesar da conclusão do perito, o laudo descreve restrições ["certo grau de disartria"; "claudicação"; "força discretamente prejudicada em membro superior direito (grau IV)"; "força aparentemente prejudicada (grau IV) em membro inferior direito"] que caracterizam deficiência leve e, considerado o laudo social (evento 26, LAUDO1), também consiste em impedimento de longo prazo de natureza física porque em interação com barreiras obstrui sua plena participação em sociedade, já que o autor não consegue ingressar e permanecer no mercado formal de trabalho, não tendo renda para suprir o seu sustento e de sua família, que precisou se mudou para casa de parentes.

Acrescente-se que a deficiência leve descrita no laudo decorre de AVC sofrido em 01/2025 e identificada na perícia judicial de 27/01/2026, tratando-se de quadro permanente e que, portanto, persistirá por mais de 2 anos. E, assim, trata-se de impedimento de longo prazo.

Nessas condições, conjugados os laudos médico (evento 28, LAUDO1) e social (evento 26, LAUDO1), resta comprovada a deficiência na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.

3. O laudo social (evento 26, LAUDO1) informa que o autor reside sozinho e não tem renda.

No caso, não há renda, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).

Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.

O laudo social relata que o autor reside em imóvel cedido pelos irmãos, em péssimas condições de conservação e conforto, de alvenaria, com 4 cômodos, com pouca ventilação, na parte inferior de sobrado, com reboco e pintura antigos e deteriorados, bastante sujo, piso de cerâmica com pouca conservação, apenas uma porta de entrada, "entrada coberta com plástico para que as pessoas não vejam interior da residência".

Os móveis estão bastante deteriorados, com bastante sujeira, roupas espalhadas por toda a casa, sofá quebrado e cozinha com armários velhos.

Consta que a irmã do autor Claudelice Bento reside na parte superior da casa e paga as contas de água e luz da residência. E o irmão Roberto Bento de Moura o visita toda semana e traz alimentos, que também são doados pela irmã Eliane.

Por tais razões, compreendo que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social, justificando a concessão do benefício pretendido.

O recurso da parte autora deve ser provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 721.625.897-6 de 20/05/2025 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7216258976
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 20/05/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5022504-35.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022504-35.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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