Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5019412-46.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, considerando que não foi comprovada vulnerabilidade social (evento 53, SENT1).

A parte autora postula a concessão de benefício assistencial desde o requerimento de 11/12/2024 (evento 61, RecIno1).

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1).

2. A presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, buscando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento NB 718.122.066-8 de 11/12/2024 (evento 1, INIC1).

O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo: "não atende ao requisito de impedimento de longo prazo" (evento 1, PROCADM14, p. 15).

O laudo médico (evento 19, LAUDO1) indica que a autora, auxiliar de cozinha, atualmente com 63 anos de idade, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e que há restrições parciais e permanentes, desde a data do laudo em 13/11/2025.

Consta que a autora deve evitar atividades que envolvam levantamento ou transporte de cargas, agachamento, subir escadas, permanecer muito tempo em pé ou sentado, flexionar o tronco repetidamente, operar máquinas com vibração ou realizar tarefas domésticas e profissionais com impacto ou exigência postural prolongada.

Apesar de o laudo informar restrições somente a partir da data de sua realização em 13/11/2025, foi relatada a apresentação de documentos médicos (RNM de 17/07/2021 e de 19/10/2024) que descrevem alterações compatíveis com o exame físico. E, portanto, as restrições já estavam presente ao tempo do requerimento de 11/12/2024.

Nessas condições, resta comprovada a condição de pessoa com deficiência na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, desde o requerimento administrativo de 11/12/2024.

3. O laudo social (evento 41, LAUDO3) relata que a autora reside sozinha e não tem renda, o que importa em renda per capita nula, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).

Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.

O laudo social informa que a autora reside em imóvel próprio, em condições ruins de conservação e conforto, com ligação irregular de energia elétrica. E recebe ajuda da filha Angela, que mora na Espanha, e da filha Karine, que tem um filho cuidado pela autora, que o leva e busca na escola.

O recurso da parte autora deve ser provido para condenar a autarquia à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.122.066-8 de 11/12/2024, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7181220668
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 11/12/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5019412-46.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019412-46.2025.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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