RECURSO CÍVEL Nº 5019412-46.2025.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, considerando que não foi comprovada vulnerabilidade social ().
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial desde o requerimento de 11/12/2024 ().
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. A presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, buscando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento NB 718.122.066-8 de 11/12/2024 ().
O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo: "não atende ao requisito de impedimento de longo prazo" ().
O laudo médico () indica que a autora, auxiliar de cozinha, atualmente com 63 anos de idade, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e que há restrições parciais e permanentes, desde a data do laudo em 13/11/2025.
Consta que a autora deve evitar atividades que envolvam levantamento ou transporte de cargas, agachamento, subir escadas, permanecer muito tempo em pé ou sentado, flexionar o tronco repetidamente, operar máquinas com vibração ou realizar tarefas domésticas e profissionais com impacto ou exigência postural prolongada.
Apesar de o laudo informar restrições somente a partir da data de sua realização em 13/11/2025, foi relatada a apresentação de documentos médicos (RNM de 17/07/2021 e de 19/10/2024) que descrevem alterações compatíveis com o exame físico. E, portanto, as restrições já estavam presente ao tempo do requerimento de 11/12/2024.
Nessas condições, resta comprovada a condição de pessoa com deficiência na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, desde o requerimento administrativo de 11/12/2024.
3. O laudo social () relata que a autora reside sozinha e não tem renda, o que importa em renda per capita nula, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).
Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.
O laudo social informa que a autora reside em imóvel próprio, em condições ruins de conservação e conforto, com ligação irregular de energia elétrica. E recebe ajuda da filha Angela, que mora na Espanha, e da filha Karine, que tem um filho cuidado pela autora, que o leva e busca na escola.
O recurso da parte autora deve ser provido para condenar a autarquia à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.122.066-8 de 11/12/2024, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7181220668 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 11/12/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021051236v7 e do código CRC 13a29d44.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 10/08/2026, às 16:22:14