RECURSO CÍVEL Nº 5014971-28.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, considerando que não foi comprovada vulnerabilidade social, apesar de a renda per capita ser nula ().
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial desde o requerimento de 17/01/2025 (). Subsidiariamente, é postulada a anulação da sentença.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A presente ação foi ajuizada em 26/03/2025, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa desde o requerimento NB 718.801.549-0 de 17/01/2025 ().
O autor contava com 68 anos de idade (DN: 30/10/1956 - ) na data de entrada do requerimento (DER: 17/01/2025), sendo controverso o implemento do requisito socioeconômico para a concessão de benefício assistencial.
O laudo social () informa que o autor reside com sua esposa Marlene Silva Barbosa (DN: 25/08/1959 - 66 anos de idade), que exercia atividade de diarista, mas que não consegue trabalhar devido a idade avançada. Atualmente, conta com a renda de benefício assistencial à pessoa idosa desde 12/12/2024 (NB 721.957.202-7 - ).
O benefício assistencial da esposa do autor é excluído para a aferição da renda familiar (Lei 8.742/1993, art. 20, §14), o que importa em renda per capita nula, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).
Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.
Em contestação (), o INSS defendeu que a filha do autor Deise Silva Barbosa compõe seu grupo familiar.
Porém, já no processo administrativo NB 718.801.549-0 de 17/01/2025 () foi declarado que o grupo familiar era composto pelo autor e sua esposa, bem como juntado Cadastro Único atualizado em 10/12/2024, com a mesma informação.
O recurso da parte autora deve ser provido para condenar a autarquia à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa desde o requerimento NB 718.801.549-0 de 17/01/2025 , com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7188015490 |
| Espécie | Benefício Assistencial Idoso |
| DIB | 17/01/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021050433v6 e do código CRC 3272db50.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 07/08/2026, às 18:06:30