RECURSO CÍVEL Nº 5000537-10.2025.4.04.7008/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora () interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A presente ação foi ajuizada em 26/03/2025, buscando a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.281.926-1 de 18/12/2024 ().
O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo ().
O laudo médico () indica que a autora, atualmente com 23 anos de idade, apresenta quadro de I69.3 - Seqüelas de infarto cerebral e T90 - Seqüelas de traumatismo da cabeça.
Foi relatado que a autora apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico (TCE) grave ocorrido em 2018, associado a acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico no hemisfério cerebral direito. O quadro resulta em limitações motoras no hemicorpo esquerdo, fatigabilidade e espasticidade progressiva.
Consta que a examinada possui mobilidade reduzida e comprometimento cognitivo/emocional, com alteração atáxica de marcha, hemiparesia e necessidade de auxílio para tarefas instrumentais e cotidianas. Essa condição constitui um impedimento de longo prazo para a vida independente e para as atividades laborais, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em conclusão, verifica-se a presença de restrições funcionais permanentes para toda e qualquer atividade de trabalho a partir de 13/12/2024, constatando-se a necessidade de suporte contínuo de terceiros para os atos da vida diária e vigilância ininterrupta desde a referida data.
Os laudos e declarações médicas () relatam o quadro de I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e que havia sequelas desde 2018/2022 ["relato que em 2018 apresentou Traumatismo Intracraniano grave com Acidente vascular cerebral (...) já com relato de espasticidade sequelar à esquerda"].
Nessas condições, resta comprovado o requisito da deficiência desde 2018, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.
3. O laudo social () relata que a autora reside com sua filha Luana Sophia Cardoso Madril (DN: 27/03/2024).
Consta que a autora possui renda mensal total de R$ 830,00, proveniente exclusivamente de auxílios assistenciais: R$ 750,00 decorrentes do Programa Bolsa Família e R$ 80,00 do benefício estadual Cartão Comida Boa.
A autora tem renda de Bolsa Família, que é desconsiderado do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), considerando que o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 718.281.926-1 de 18/12/2024) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025).
Não há renda, portanto, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).
Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.
O recurso da parte autora deve ser provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.281.926-1 de 18/12/2024 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7182819261 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 18/12/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021129440v3 e do código CRC 1bab502b.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 21/08/2026, às 14:50:22