Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000537-10.2025.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora (evento 81, RecIno1) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade (evento 71, SENT1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A presente ação foi ajuizada em 26/03/2025, buscando a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.281.926-1 de 18/12/2024 (evento 1, INIC1).

O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo (evento 46, PROCADM1, p. 25).

O laudo médico (evento 25, LAUDOPERIC1) indica que a autora, atualmente com 23 anos de idade, apresenta quadro de I69.3 - Seqüelas de infarto cerebral e T90 - Seqüelas de traumatismo da cabeça.

Foi relatado que a autora apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico (TCE) grave ocorrido em 2018, associado a acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico no hemisfério cerebral direito. O quadro resulta em limitações motoras no hemicorpo esquerdo, fatigabilidade e espasticidade progressiva.

Consta que a examinada possui mobilidade reduzida e comprometimento cognitivo/emocional, com alteração atáxica de marcha, hemiparesia e necessidade de auxílio para tarefas instrumentais e cotidianas. Essa condição constitui um impedimento de longo prazo para a vida independente e para as atividades laborais, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em conclusão, verifica-se a presença de restrições funcionais permanentes para toda e qualquer atividade de trabalho a partir de 13/12/2024, constatando-se a necessidade de suporte contínuo de terceiros para os atos da vida diária e vigilância ininterrupta desde a referida data.

Os laudos e declarações médicas (evento 1, OUT9) relatam o quadro de I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e que havia sequelas desde 2018/2022 ["relato que em 2018 apresentou Traumatismo Intracraniano grave com Acidente vascular cerebral (...) já com relato de espasticidade sequelar à esquerda"].

Nessas condições, resta comprovado o requisito da deficiência desde 2018, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.

3. O laudo social (evento 57, LAUDO_SOC_ECON8) relata que a autora reside com sua filha Luana Sophia Cardoso Madril (DN: 27/03/2024).

Consta que a autora possui renda mensal total de R$ 830,00, proveniente exclusivamente de auxílios assistenciais: R$ 750,00 decorrentes do Programa Bolsa Família e R$ 80,00 do benefício estadual Cartão Comida Boa.

A autora tem renda de Bolsa Família, que é desconsiderado do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), considerando que o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 718.281.926-1 de 18/12/2024) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025).

Não há renda, portanto, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).

Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.

O recurso da parte autora deve ser provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.281.926-1 de 18/12/2024 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7182819261
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 18/12/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021423712
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000537-10.2025.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000537-10.2025.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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