RECURSO CÍVEL Nº 5010428-67.2025.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, considerando que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa ().
Em recurso (), alega que o acidente ocorrido em 09/2023, enquanto "manuseava material cortante", acarretou sequelas que reduziram a sua capacidade para o exercício da atividade laboral à época (ajudante de herbicida - v. ). Assim, requer a reforma da sentença, visando a concessão do citado benefício.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões no .
2. Preliminarmente, não há nulidade a ser reconhecida nos autos.
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois os elementos probatórios presentes nestes autos são suficientes para a análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
3. No mérito, o recurso comporta provimento.
3.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
3.2. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 10/04/2026, indicou que a parte autora, ajudante de herbicida à época do acidente (v. ), atualmente com 30 anos de idade, apresenta quadro de S66.3 - traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão ().
Durante a perícia, o autor relatou ter sofrido um acidente ao manusear material cortante (garrafa de vidro); e, em razão disso, sua mão direita foi ferida e tratada cirurgicamente para reconstrução ligamentar.
Apesar de concluir por ausência de redução da capacidade laborativa, o exame físico indicou que houve diminuição da força muscular para preensão palmar global e da amplitude do movimento de flexão no quirodáctilo acometido.
Embora tal diminuição tenha sido discreta, o autor é destro () e a atividade laborativa em questão envolvia movimentação e força nas mãos para o correto manuseio das máquinas/ferramentas para a aplicação dos produtos químicos (herbicidas).
Logo, considerando que o perito reconheceu a natureza acidentária das sequelas apuradas, entendo que as restrições constatadas no exame físico são suficientes para caracterizar a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, nos termos do Tema 416/STJ.
3.3. O CNIS () demonstra que, à época do acidente (09/2023), o autor era segurado empregado.
Quanto à carência, esta é dispensada para o auxílio-acidente, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3.4. De acordo com a orientação jurisprudencial, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862/STJ).
E, ainda nos termos da jurisprudência, "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315/TNU).
Por isso, a DIB deve ser fixada no dia 01/12/2023 - data imediatamente posterior à DCB 30/11/2023 ().
3.5. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos legais, a sentença merece ser modificada para conceder o auxílio-acidente desde o dia 01/12/2023.
O pagamento de valores atrasados deverá ser acrescido de juros e correção monetária, da seguinte forma:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, volta a ser aplicável à correção monetária dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 01/12/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021108676v9 e do código CRC 11f8a147.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/08/2026, às 16:42:08