Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010428-67.2025.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, considerando que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa (evento 33, SENT1). 

Em recurso (evento 39, RecIno1), alega que o acidente ocorrido em 09/2023, enquanto "manuseava material cortante", acarretou sequelas que reduziram a sua capacidade para o exercício da atividade laboral à época (ajudante de herbicida - v. evento 1, LAUDO7). Assim, requer a reforma da sentença, visando a concessão do citado benefício. 

Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões no evento 42, CONTRAZ1. 

2. Preliminarmente, não há nulidade a ser reconhecida nos autos. 

Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois os elementos probatórios presentes nestes autos são suficientes para a análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.

3. No mérito, o recurso comporta provimento.

3.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalid­ade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

3.2. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 10/04/2026, indicou que a parte autora, ajudante de herbicida à época do acidente (v. evento 1, LAUDO7), atualmente com 30 anos de idade, apresenta quadro de S66.3 - traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão (evento 24, LAUDOPERIC1).

Durante a perícia, o autor relatou ter sofrido um acidente ao manusear material cortante (garrafa de vidro); e, em razão disso, sua mão direita foi ferida e tratada cirurgicamente para reconstrução ligamentar. 

Apesar de concluir por ausência de redução da capacidade laborativa, o exame físico indicou que houve diminuição da força muscular para preensão palmar global e da amplitude do movimento de flexão no quirodáctilo acometido. 

Embora tal diminuição tenha sido discreta, o autor é destro (evento 23, LAUDO1) e a atividade laborativa em questão envolvia movimentação e força nas mãos para o correto manuseio das máquinas/ferramentas para a aplicação dos produtos químicos (herbicidas). 

Logo, considerando que o perito reconheceu a natureza acidentária das sequelas apuradas, entendo que as restrições constatadas no exame físico são suficientes para caracterizar a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, nos termos do Tema 416/STJ.

3.3. O CNIS (evento 4, CNIS3) demonstra que, à época do acidente (09/2023), o autor era segurado empregado.  

Quanto à carência, esta é dispensada para o auxílio-acidente, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

3.4. De acordo com a orientação jurisprudencial, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862/STJ).

E, ainda nos termos da jurisprudência, "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315/TNU).

Por isso, a DIB deve ser fixada no dia 01/12/2023 - data imediatamente posterior à DCB 30/11/2023 (evento 4, INFBEN2).

3.5. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos legais, a sentença merece ser modificada para conceder o auxílio-acidente desde o dia 01/12/2023.

O pagamento de valores atrasados deverá ser acrescido de juros e correção monetária, da seguinte forma: 

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, volta a ser aplicável à correção monetária dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 01/12/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021423680
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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010428-67.2025.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010428-67.2025.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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