Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002797-66.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral (evento 36, SENT1). 

Em recurso (evento 42, RecIno1), alega que o laudo médico judicial não reflete as suas reais condições de saúde e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a redução da sua capacidade laborativa. Assim, requer a reforma do julgamento, visando o deferimento do auxílio-acidente. 

Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.

2. O recurso merece provimento. 

2.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalid­ade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).

2.2. No presente caso concreto, a perícia judicial, realizada em 26/08/2025, indicou que a parte autora, padeiro à época do acidente (evento 1, LAUDOPERIC5 e evento 1, CTPS10), atualmente com 33 anos de idade, apresenta quadro de S52.5 - fratura da extremidade distal do rádio (evento 15, LAUDOPERIC1).

Durante a avaliação pericial, restou constatado que o autor sofreu um acidente doméstico (queda do telhado) em 12/03/2024, o qual acarretou fratura no punho direito. 

Apesar de concluir por ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, o exame físico indicou que o autor, devido ao acidente noticiado, apresenta rigidez parcial do punho direito. 

Considerando que o autor era padeiro à época do acidente, atividade que exige ampla mobilidade e força nos membros superiores (especialmente, nos punhos e mãos), entendo que a restrição/sequela identificada pela perícia é suficiente para caracterizar a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa.

Nesse ponto, cabe destacar que a limitação ocorreu no membro superior dominante, o que corrobora a tese de que houve redução da capacidade laborativa.

2.3. O CNIS (evento 5, CNIS3) e a Carteira de Trabalho (evento 1, CTPS10) indicam que, na data do acidente (12/03/2024), o autor estava em período de graça (profissão: padeiro). Logo, detinha a qualidade de segurado.  

Quanto à carência, esta é dispensada na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

2.4. Quanto à DIB, de acordo com a orientação jurisprudencial, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862/STJ).

Ainda nos termos da jurisprudência, "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315/TNU).

2.5. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos legais, a sentença merece ser modificada para conceder o auxílio-acidente desde o dia 12/06/2024 - data imediatamente posterior à DCB (11/06/2024 - evento 5, INFBEN2). 

O pagamento dos valores atrasados deverá ser acrescido de juros e correção monetária, da seguinte forma: 

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e

II) com a promulgação da EC 136/2025, volta a ser aplicável à correção monetária dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 12/06/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021423676
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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002797-66.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002797-66.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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