RECURSO CÍVEL Nº 5002797-66.2025.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral ().
Em recurso (), alega que o laudo médico judicial não reflete as suas reais condições de saúde e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a redução da sua capacidade laborativa. Assim, requer a reforma do julgamento, visando o deferimento do auxílio-acidente.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
2. O recurso merece provimento.
2.1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o trabalho habitual que seja resultante de acidente de qualquer natureza.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). E, ainda, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ).
2.2. No presente caso concreto, a perícia judicial, realizada em 26/08/2025, indicou que a parte autora, padeiro à época do acidente ( e ), atualmente com 33 anos de idade, apresenta quadro de S52.5 - fratura da extremidade distal do rádio ().
Durante a avaliação pericial, restou constatado que o autor sofreu um acidente doméstico (queda do telhado) em 12/03/2024, o qual acarretou fratura no punho direito.
Apesar de concluir por ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, o exame físico indicou que o autor, devido ao acidente noticiado, apresenta rigidez parcial do punho direito.
Considerando que o autor era padeiro à época do acidente, atividade que exige ampla mobilidade e força nos membros superiores (especialmente, nos punhos e mãos), entendo que a restrição/sequela identificada pela perícia é suficiente para caracterizar a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa.
Nesse ponto, cabe destacar que a limitação ocorreu no membro superior dominante, o que corrobora a tese de que houve redução da capacidade laborativa.
2.3. O CNIS () e a Carteira de Trabalho () indicam que, na data do acidente (12/03/2024), o autor estava em período de graça (profissão: padeiro). Logo, detinha a qualidade de segurado.
Quanto à carência, esta é dispensada na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
2.4. Quanto à DIB, de acordo com a orientação jurisprudencial, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862/STJ).
Ainda nos termos da jurisprudência, "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315/TNU).
2.5. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos legais, a sentença merece ser modificada para conceder o auxílio-acidente desde o dia 12/06/2024 - data imediatamente posterior à DCB (11/06/2024 - ).
O pagamento dos valores atrasados deverá ser acrescido de juros e correção monetária, da seguinte forma:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e
II) com a promulgação da EC 136/2025, volta a ser aplicável à correção monetária dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 12/06/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021159282v4 e do código CRC 2d875300.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 26/08/2026, às 16:56:44