Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006308-18.2024.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento como tempo de contribuição comum, na condição de empregada doméstica, os períodos de 01/07/2004 a 31/10/2007, 01/05/2010 a 31/07/2014, 01/10/2014 a 31/12/2017, 01/09/2020 a 30/11/2020, 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/10/2021 a 31/10/2021 e 14/09/2023 a 03/11/2023 (evento 85, SENT1).

Demanda o INSS a reforma do julgado, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo laboral como empregada doméstica nos períodos de 01/07/2004 a 31/10/2007, 01/05/2010 a 31/07/2014, 01/10/2014 a 31/12/2017, 01/09/2020 a 30/11/2020, 01/02/2021 a 28/02/2021, 01/10/2021 a 31/10/2021 e 14/09/2023 a 03/11/2023, alegando ausência de anotação na carteira de trabalho e insuficiência de início de prova material, além da existência de contribuições intercaladas como contribuinte individual e segurada facultativa. Sustenta que, afastados tais períodos, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria após a Emenda Constitucional 103/2019. Subsidiariamente, requer a observância do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça quanto à reafirmação da data de entrada do requerimento e a aplicação dos critérios legais específicos defendidos pela autarquia para a fixação dos consectários da condenação (evento 92, RecIno1).

Nos intervalos controvertidos, a autora teria exercido a função de serviços gerais, atuando na limpeza e como cozinheira, vinculada ao empregador Luiz Hiloshi Nishimori. A sentença fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo a sua omissão prejudicar a segurada, e baseou-se no histórico laboral, no acordo homologado na Justiça do Trabalho, nos recibos de pagamento e na prova testemunhal que confirmou a continuidade, a subordinação e a natureza dos serviços prestados.

Consta da Homologação da Transação Extrajudicial n. 0001241-35.2023.5.09.0872 que a 5ª Vara do Trabalho de Maringá homologou acordo celebrado entre a autora, na qualidade de empregada, e Luiz Hiloshi Nishimori, na qualidade de empregador, por meio do qual as partes reconheciam vínculo de emprego como serviços gerais de 01/07/2004 a 03/11/2023 (evento 1, OUT7).

Pelo acordo, a parte reclamada se comprometeu a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de regularizar 33 contribuições junto ao INSS, referente a períodos de 2014 a 2018.

Instruía os autos o recibo de remuneração de prestação de serviços referente ao mês de 11/2023.

No processo administrativo, a parte autora juntou apenas a cópia dos autos de Homologação da Transação Extrajudicial. Nestes autos judiciais, juntaram-se recibos de prestação de serviço datados de 2014 a 2023 (evento 80, CHEQ2).

Em audiência (Evento 74), a autora e suas testemunhas assim se manifestaram:

Depoimento da autora: relatou residir no Jardim Universo, em Maringá/PR, há cerca de 35 anos, cidade onde, após dedicar-se inicialmente a trabalho doméstico, conseguiu emprego que perdurou por aproximadamente 20 anos junto ao Deputado Nishimori, em cujo escritório eleitoral situado na Avenida Carlos Gomes exercia serviços gerais, preparando café e almoço para os oito ou nove funcionários e realizando a limpeza do local, além de, uma ou duas vezes por semana, prestar serviços na residência do parlamentar, onde lavava roupa, passava e fazia faxina; asseverou que começou a trabalhar por volta de 2004, sempre percebendo salário mínimo pago em dinheiro e em mãos, recebendo ordens da esposa do deputado, a quem chamou de Kim, sem que o empregador se imiscuísse no serviço das empregadas; afirmou que, embora lhe houvessem tomado a carteira sob a promessa de registro na Assembleia, foi enganada, pois o vínculo jamais foi formalizado, e que se desligou para cuidar da mãe, tendo recebido, a título de acordo, a quantia total de sessenta mil reais.

Depoimento de Luís Fernandes da Silva: relatou haver trabalhado como assessor parlamentar de 2 de maio de 2005 a 5 de dezembro de 2022 e que, ao ingressar, a autora já laborava no escritório há cerca de nove meses a um ano, confirmando que ela preparava o café e o almoço para os oito ou nove funcionários e limpava o local, além de comparecer uma ou duas vezes por semana à residência do deputado, a pedido da esposa, para lavar, passar e limpar a casa; asseverou que as ordens eram dadas pela esposa, Kim, e que os pagamentos eram feitos em dinheiro por Nicolau Hirata, conhecido no escritório pelo apelido de Artur.

Depoimento de Terezinha da Silva Barbosa: informou conhecer a autora há cerca de 40 anos e asseverou que Mercedes prestava serviços gerais de cozinha, café e limpeza no escritório e na casa do deputado por aproximadamente 20 anos, tendo cessado tais atividades em 2023.

Depoimento de Marina Medina Gonçalves: relatou que a autora ingressou por volta de 2004 e permaneceu até 2023, cozinhando, preparando o café da manhã e o almoço e realizando a limpeza de todo o setor, recebendo ordens da esposa do deputado, Kim, e cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das sete horas até as dezoito horas, com sábados que ora se estendiam pelo dia inteiro, ora até o meio-dia.

De acordo com o Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."

No caso dos autos, o único elemento de prova apresentado no processo trabalhista foi o recibo de 2023.

Nestes autos, por outro lado, juntaram-se recibos de 03/06/2014 em diante (o primeiro, referente a maio de 2014). Não há nenhum início de prova material anterior a esta data.

Vale destacar que, no caso do trabalho como empregada urbana, não é possível conferir eficácia retroativa aos documentos apresentados. Diferentemente da questão do trabalho rural em regime de economia familiar, que é uma realidade contextual, os vínculos urbanos são contratos com marcos definidos, que devem, por isso, ser objeto de prova sob a exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

Dessarte, a ausência de início de prova material impede o reconhecimento do exercício de atividade nos períodos de 01/07/2004 a 31/10/2007 e 01/05/2010 a 30/04/2014. Neste caso, o pedido inicial deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do Tema 629 do STJ.

Quanto aos períodos subsequentes, tendo em vista a existência de recibos de remuneração de prestação de serviços, corroborada por prova testemunhal robusta, deve a sentença ser mantida.

Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja extinto, sem resolução do mérito, por falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o pedido de reconhecimento de atividade urbana comum nos períodos de 01/07/2004 a 31/10/2007 e de 01/05/2010 a 30/04/2014, excluindo-se o tempo respectivo do cômputo de tempo de serviço e de carência feito pela sentença.

Apesar da exclusão, a autora cumpre com o tempo mínimo de contribuição, a carência mínima e a idade mínima para se aposentar na DER, ficando mantida a concessão do benefício.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021423618
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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006308-18.2024.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423618v2 e do código CRC 6c410334.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006308-18.2024.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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