EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração do INSS interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que recebeu a petição de ev. 65 como agravo da parte autora e negou provimento ().
O INSS alega em embargos de declaração () que o processo estava suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1370/STJ, conforme decisão de ev. 59. Defende que a parte autora, no ev. 65, alegou que o caso dos autos não se enquadra na discussão do referido tema. Sustenta que, então, sobreveio o julgamento do recurso do INSS, na decisão ora embargada. Alega que o voto se orienta pelo improvimento do seu recurso em contradição com os fundamento, pois foi determinada a suspensão do processo. Postula o provimento dos embargos de declaração para que seja mantida a suspensão do processo, com parcial provimento do seu recurso, ou a anulação do julgamento, mantendo-se a suspensão do processo até deliberação final do Tema 1370/STJ.
2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique o seu provimento.
Todos os fatos trazidos ao conhecimento do juízo foram apreciados e todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas.
Conforme constou expressamente da decisão embargada (), a petição da parte autora de ev. 65 () foi recebida como agravo e negado provimento a esse recurso, mas não ao recurso inominado do INSS ().
"VOTO
1. A parte autora postula a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1370/STJ. Defende que a controvérsia recursal é diversa do referido tema ().
2. Recebo a petição da parte autora como agravo interno, na forma do inc. II do §13 do art. 1.037 do CPC.
(...)
Nessas condições, e diante da ordem expressa do STJ, o feito deve ser suspenso até decisão no Tema Repetitivo 1370/STJ.
Sem honorários porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO" ( - grifei).
Sem honorários porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021257614v2 e do código CRC e53fd654.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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