Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração do INSS interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que recebeu a petição de ev. 65 como agravo da parte autora e negou provimento (evento 71, VOTO1).

O INSS alega em embargos de declaração (evento 76, EMBDECL1) que o processo estava suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1370/STJ, conforme decisão de ev. 59. Defende que a parte autora, no ev. 65, alegou que o caso dos autos não se enquadra na discussão do referido tema. Sustenta que, então, sobreveio o julgamento do recurso do INSS, na decisão ora embargada. Alega que o voto se orienta pelo improvimento do seu recurso em contradição com os fundamento, pois foi determinada a suspensão do processo. Postula o provimento dos embargos de declaração para que seja mantida a suspensão do processo, com parcial provimento do seu recurso, ou a anulação do julgamento, mantendo-se a suspensão do processo até deliberação final do Tema 1370/STJ.

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).

No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique o seu provimento.

Todos os fatos trazidos ao conhecimento do juízo foram apreciados e todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas.

Conforme constou expressamente da decisão embargada (evento 71, VOTO1), a petição da parte autora de ev. 65 (evento 65, PET1) foi recebida como agravo e negado provimento a esse recurso, mas não ao recurso inominado do INSS (evento 71, VOTO1).

"VOTO

1. A parte autora postula a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1370/STJ. Defende que a controvérsia recursal é diversa do referido tema (evento 65, PET1).

2. Recebo a petição da parte autora como agravo interno, na forma do inc. II do §13 do art. 1.037 do CPC.

(...)

Nessas condições, e diante da ordem expressa do STJ, o feito deve ser suspenso até decisão no Tema Repetitivo 1370/STJ.

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO" (evento 71, VOTO1 - grifei).

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:700021423182
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021423182v2 e do código CRC c2742f6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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